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norma nº 68/2002

Tipo Lei
Número / Ano 68 / 2002
Date 2002-06-28
EmentaDispõe sobre assistência social, aposentadoria e pensão aos servidores de Turiúba.
native_id1086

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CNPJ 45.724.952/0001-96
LEIN?º 68/2002 de 28/06/2002.
“Dispõe sobre a assistência social, concessão de aposentadoria e pensão
aos servidores da Prefeitura, Câmara Municipal de Turiuba, autarquias, inclusive as
de regime especial e fundações públicas, dando outras providências”
APARECIDO CARDOSO, Prefeito Municipal de Turiuba, co-
marca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são
conferidas por lei,
Faz Saber que a câmara Municipal de Turiuba, aprovou e ele san-
ciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Turiuba
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art.1º - O Instituto de Previdência Municipal de Turiuba — I-
PREMT,autarquia municipal, instituída por esta Lei, passa a vigorar de a-
cordo com o artigo 40 da Constituição Federal, Lei Federal nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998 e os seguintes artigos.
Art.2º - O IPREMT visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes fina-
lidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em servi-
ço, velhice, inatividade, falecimento e reclusão; e
II - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art.3º - Estão filiados ao IPREMT, na qualidade de beneficiários, os
segurados e seus dependentes.
O
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Prefeitura Municipal de Turiuba
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Art.4º - Permanece filiado ao IPREMT, na qualidade de segurado, o servi-
dor ativo efetivo ou estável, que estiver:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de sub-
sídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no artigo 68; e
HI — exercendo cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
IV — exercentes de mandato eletivo desde que filiado na condição de servidor titular de
cargo efetivo ou estável.
Art.5º - O servidor efetivo ou estável requisitado da União, de es-
tados, do Distrito Federal ou de outros municípios, permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art.6º - São segurados do IPREMT:
I- servidor público titular de cargo efetivo ou estável dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fun-
dações públicas; e
- os aposentados nos cargos citados neste artigo.
$ 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de car-
go em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de
previdência social.
8 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste ar-
tigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
8 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, esta-
dual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na
condição de exercente de mandato eletivo.
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Prefeitura Municipal de Puri
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Art.7º - A perda da condição de segurado do IPREMT ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
I - falecimento;
II — exoneração ou demissão;
III — cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou
IV — falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, por parte do segu-
rado conforme previsto no artigo 17
Seção II
Dos Dependentes
Art.8º - São beneficiários do IPREMT, na condição de dependente
do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
Il - os pais; e
HI - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos
ou inválido.
8 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida
e das demais deve ser comprovada.
$ 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
$ 3º - Equipara-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o ente-
ado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o
próprio sustento e educação.
8 4º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantenha união estável com o segurado ou segurada.
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$ 5º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, di-
vorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art.9º - A perda da qualidade de dependente, para os fins do I-
PREMT, ocorre
I- para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a pres-
tação de alimentos; ou
b) pela anulação do casamento.
I - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o
segurado, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos;
Hi - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um
anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, ex-
ceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico
em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
b) pelo falecimento.
Seção II
Das Inscrições
Art.10 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no cargo.
Art.11 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que
poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
$ 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta
condição por inspeção médica.
$ 2º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas do-
cumentalmente.
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$3º - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da
inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO HI
Do Custeio
Art.12 - São contribuintes obrigatórios do Instituto, os servidores legal-
mente investidos em cargo público de provimento efetivo, e o servidor estável consti-
tucionalmente, vinculado a órgãos da administração direta ou indireta do Município.
Art.13 - São fontes do plano de custeio do IPREMT:
1- contribuição previdenciária do Município;
II — contribuição previdenciária dos segurados, não incidindo esta sobre apo-
sentadoria e pensão, concedida pelo IPREMT;
III - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoni-
ais;
V — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º - do
artigo 201 da Constituição Federal; e
VI — demais dotações previstas no orçamento municipal.
$ 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do IPREMT as contribui-
ções previdenciárias previstas nos incisos I e II incidentes sobre o abono anual
e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em ra-
zão de decisão judicial ou administrativa.
$ 2º - As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas
para pagamento de benefícios previdenciários do IPREMT e da taxa de admi-
nistração destinada à manutenção desse Regime.
$3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior
será de dois por cento do valor total da remuneração paga aos servidores efeti-
vos e estáveis no ano anterior.
$ 4º - Os recursos do IPREMT serão depositados em conta distinta da conta do Tesou-
ro Municipal, em estabelecimento bancário oficial.
Em
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$ 5º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as re-
soluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públi-
cos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para
empréstimo, de qualquer natureza, à União, estados, Distrito Federal e municípios, su-
as entidades da administração indireta e aos beneficiários do regime instituído por esta
Lei.
Art.14 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos
Ie II do artigo anterior serão de 16,2% (dezesseis virgula dois por cento) refe-
rente a contribuição do Município e 10% (dez por cento) referente a contribui-
ção do segurado, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração
de contribuição.
$ 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo
vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou de-
mais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebi-
das pelo segurado, exceto:
a) salário-família;
b) diária;
c) ajuda de custo;
d) indenização de transporte;
e) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
f) adicional noturno;
g) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de ativi-
dades penosas;
h) adicional de férias;
1) auxílio-alimentação;
5) auxílio pré-escolar; e
k) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
$ 2º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente
da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
$ 3º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos conside-
rar-se-á, para fins do IPREMT, o somatório da remuneração de contribuição
referente a cada cargo.
$ 4º - A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos
incisos I e II do artigo 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o se-
gurado estiver vinculado e ocorrerá em até quinze dias úteis contados da data de pa-
gamento do subsídio, da remuneração, do abono anual e da decisão judicial ou admi-
nistrativa.
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refe
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te
ira Municipal de Turiuba
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Art.15 - O plano de custeio do IPREMT será revisto anualmente,
com base em critérios atuariais, objetivando a manutenção de seu equilíbrio fi-
nanceiro e atuarial.
Parágrafo único - A avaliação da situação financeira e atuarial será realizada
por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Bra-
sileiro de Atuária.
Art.16 — Até 31 de julho de cada exercício, a avaliação mencionada
no artigo anterior será encaminhada ao Ministério da Previdência e Assistência So-
cial.
Art.17 - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remune-
ração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenci-
amento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições
previdenciárias estabelecidas nos incisos 1 e II do artigo 13.
Parágrafo único. As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas direta-
mente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.
Art.18 - O recolhimento das contribuições mencionadas nos inci-
sos Ie II do artigo 13 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o ser-
vidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
1 - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos
termos do artigo 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do
cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor
pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária reco-
lherá somente a contribuição prevista no inciso I do artigo 13.
Art.19 - Nas hipóteses de que tratam os arts. 17 e 18, a remuneração de
contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativos ao cargo de que o se-
gurado é titular, calculada na forma do artigo 14.
Art.20 - Nos casos dos arts. 17 e 18, as contribuições previdenciárias
previstas nos incisos 1 e II do artigo 13 deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês
seguinte âquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para
o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Para
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ra Municipal de Turiuba
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seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para
o dia útil subsegúente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a com-
plementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subse-
quente.
Art.21 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso
fica sujeita a multa de 2% (dois por cento) e correção do valor mesmo pela variação da
Selic ou outro índice que a venha substituir, acrescido de juros legais de 12% a.a. refe-
rente ao período de atraso
Art.22 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá
restituição de contribuições pagas para o IPREMT.
CAPÍTULO IV
Da Organização do IPREMT
Art.23 - O IPREMT será dirigido por uma Diretoria Executiva, composta
de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Te-
soureiro, Segundo Tesoureiro e por um Conselho Deliberativo e Fiscal, escolhidos por
eleição direta e secreta, dentre os Servidores Públicos Municipais ativos e inativos, na
forma e com atribuições a serem estabelecidas pelo Regimento Interno, observadas as
disposições desta Lei.
& 1º - Para cada membro do Conselho Deliberativo e Fiscal será escolhido o respectivo
suplente.
$ 2º - Ao Presidente da Diretoria Executiva, deverá ser concedida uma função-
gratificada, a ser pago pelo IPREMT, limitado ao valor correspondente do piso salarial
da Prefeitura Municipal de Turiuba.
Art.24 — O Conselho Deliberativo e Fiscal será composto por 05 (cinco)
servidores públicos municipais, que elegerão, de forma direta e secreta, um Presidente
e Secretário, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo único - Somente poderão ser eleitos servidores efetivos, no mínimo há mais
de 03 (três) anos de exercício, no serviço público municipal.
Art.25 - A Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo e Fiscal, terão
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição para o mandado subsequen-
te.
o
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Seção I
Do Conselho Deliberativo e Fiscal
Art.26 - Compete ao Conselho Deliberativo e Fiscal:
k- estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do IPREMT;
IN - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IPREMT,
IH - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do IPREMT,
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos
recursos do IPREMT,;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política pre-
videnciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias
contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo IPREMT e o gravame daqueles já in-
tegrantes do patrimônio do IPREMT,
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contra-
tos, convênios e ajustes pelo IPREMT,
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando one-
rados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de ges-
tão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPREMT;
XI — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao IPREMT;
XII — apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuari-
ais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao I-
PREMT, nas matérias de sua competência; e
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:, Prefeitura Municipal de Turiuba
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XV — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao IPREMT.
8 1º - O Conselho reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente me-
diante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos dois terços de
seus membros.
$ 2º - O membro que não comparecer a mais de 03 (três) reuniões ordinária ou extra-
ordinária no ano, sem justificativa, perderá o mandato, assumido em seu lugar o su-
plente.
Art.27 - Os cheques à conta do Instituto serão assinados pelo Presidente
e pelo Tesoureiro da Diretoria Executiva.
Art.28 - As normas gerais para a realização das eleições, bem como a
competência do Conselho Deliberativo e Fiscal e de seus membros, deverão ser previs-
tas no Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Do Piano de Benefícios
Art.29 - O IPREMT compreende os seguintes benefícios:
I- Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
£) salário-família.
TI — Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
Pam
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Prefeitura Mun
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b) auxílio-reclusão.
TI — Das disposições Gerais sobre Aposentadoria
Seção I
Quanto ao Segurado
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art.30 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for
considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa con-
dição.
$ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença.
$ 2º - A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contri-
buição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável.
8 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione,
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou per-
turbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capa-
cidade para o trabalho.
$ 4º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
1- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contri-
buído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou pro-
duzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consegiên-
cia de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro
de serviço;
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eteitura Municipal de Tur
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d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior.
TI - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do car-
go; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro
de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio
de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
$ 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é con-
siderado no exercício do cargo.
$ 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para fins deste artigo,
a tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; parali-
sia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloar-
trose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteite de-
for
mante); sindrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radi-
ação, com base em conclusão da medicina especializada.
$ 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condi-
ção de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
$ 8º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo
conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria
por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato
de sua concessão
Am
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nicipal de Turiuba
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Subseção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art.31 - O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia
imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Subseção HI
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art.32 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo
de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os se-
guintes requisitos:
I- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
I - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a apo-
sentadoria; e
IH - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem,
e cingienta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
$ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão redu-
zidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e mé-
dio.
$ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a
atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
$ 3º - É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em
qualquer época, em tempo de contribuição comum.
Subseção IV
Da Aposentadoria por Idade
aí
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CNP) 45.724.952/0001-96
Art.33 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os se-
guintes requisitos:
1 - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
TI - tempo minimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a apo-
sentadoria; e
If - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Subseção V
Do Auxílio Doença
Art.34 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacita-
do, por mais de quinze dias, para o seu trabalho e consistirá no valor de sua última re-
muneração.
$ 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção
$ 2º - Findo o prazo do beneficio, o segurado será submetido a nova inspeção médica,
que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readapta-
ção ou pela aposentadoria.
Art.35 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recupe-
ração para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invali-
dez.
Subseção VI
Do Salário-Maternidade
Art.36 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e
vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste.
$ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto po-
dem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
$ 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remu-
neração da segurada.
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$ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a se-
gurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Art.37 - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício
por incapacidade.
Subseção VII
Do Salário-Família
Art.38 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado na pro-
porção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze a-
nos ou inválidos.
Art.39 - Quando pai e mãe forem segurados do IPREMT, ambos terão
direito ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art.40 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprova-
ção de frequência à escola do filho ou equiparado.
Art.41 - O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração
ou ao benefício, para qualquer efeito.
Seção HI
Quanto ao Dependente
Subseção I
Da Pensão por Morte
Art.42 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal confe-
rida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
8 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguin-
tes casos:
I— sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
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«
1
TI - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
$2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art.43 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I- do dia do óbito;
WI — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
UI — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art.44 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos
do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em ativi-
dade na data de seu falecimento.
Art.45 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes i-
guais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
$ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência eco-
nômica
$2º- A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só pro-
duzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
$ 3º - Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do bene-
ficio daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
84º - O pensionista de que trata o 8 1º - do artigo 42 deverá anualmente declarar que o
segurado permanece desaparecido ou ausente, ficando obrigado a comunicar imedia-
tamente ao gestor do IPREMT o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabiliza-
do civil e penalmente pelo ilícito.
Art.46 - A cota da pensão será extinta:
1 pela morte do pensionista;
II — para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se inváli-
do, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
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II — pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a
pensão.
Art.47 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o
disposto no artigo 59.
Art.48 - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art.49 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pen-
sões no âmbito do IPREMT, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
Art.50 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, su-
pervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Subseção II
Do Auxílio-Reclusão
Art.51 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal conce-
dida aos dependentes do segurado recolhido à prisão que, por este motivo, não perce-
ber remuneração dos cofres públicos.
8 1º - O auxilio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do
segurado.
8 2º - O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar
de perceber dos cofres públicos.
$ 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data
da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
$ 4º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documenta-
ção que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
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I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segu-
rado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
K - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segu-
rado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento re-
novado trimestralmente.
$ 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração cor-
respondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido
auxílio-
reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído
ao IPREMT pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de
correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
& 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à
pensão por morte
$ 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em
pensão por morte, desde que o processo ou a sentença judicial que originou sua prisão
não tenha sido transitada em julgado.
Seção II
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
Art.52 - Ressalvado o disposto no artigo 31, a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Art.53 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPREMT é vedada
a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art.54 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumulá-
veis na forma da Constituição Federal, será vêdada a percepção de mais de uma apo-
sentadoria por conta do IPREMT.
Art.55 - Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei
serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que
se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o de-
nominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos
integrais, no cargo considerado.
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Art.56 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no ser-
viço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer
regime jurídico bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previ-
dência Social, na forma da lei.
Art.57 - O segurado que, após completar as exigências para as a-
posentadorias estabelecidas nas Subseções III e IV deste Capítulo, permanecer
em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a
exigência para aposentadoria prevista no artigo 31
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art.58 - O abono anual será devido âquele que, durante o ano, tiver re-
cebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-
doença pagos pelo IPREMT.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao nú-
mero de meses de benefício pago pelo IPREMT, e cada mês corresponderá a um doze
avos e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefi-
cio encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art.59 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPREMT, salvo o direito dos meno-
res, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art.60 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependen-
te inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do bene-
fício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art.61 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago direta-
mente ao beneficiário.
$ 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devi-
damente comprovadas:
1 - ausência, na forma da lei civil;
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H - moléstia contagiosa; ou
TH - impossibilidade de locomoção.
$ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficio poderá ser pago a procu-
rador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, reno-
váveis.
$3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus depen-
dentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, indepen-
dentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art.62 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos de-
pendentes:
I-o valor devido pelo beneficiário ao Município;
H - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPREMT;
TI - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
V - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art.63 - Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de con-
fiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.
Art.64 - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segu-
rados em atividade, sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos pensio-
nistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer
modificação na remuneração dos segurados em atividade, bem como nos planos de
carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a
necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio.
a
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Art.65 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem Jus e
na hipótese dos arts. 38 a 41, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a
um salário-mínimo.
Art.66 - Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e en-
caminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas,
o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas
pertinentes.
Art.67 - Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma
de associação para a concessão dos beneficios previdenciários de que trata esta Lei
com a União, estado, Distrito Federal ou outro município.
CAPÍTULO VIII
Do Registro Contábil
Art.68 — Na hipótese do inciso II, do artigo 4º, o servidor man-
tém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze
meses após a cessação das contribuições.
Art.69 - O IPREMT observará o disposto na Lei 4320/64 e as normas ge-
rais de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.
Art.70 - O IPREMT publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e
despesas previdenciárias e acumuladas do exercício em curso, nos termos da Lei nº
9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento.
Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, enca-
minhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art.71 - Será mantido registro contábil individualizado para cada
segurado que conterá:
I- nome;
TI - matrícula;
HI - remuneração ou subsídio; e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses an-
teriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
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de Turiuba
IL,
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Parágrafo único Ao segurado será enviado, anualmente, extrato previdenciário con-
tendo as informações previstas neste artigo.
TÍTULO II
Das Regras de Transição
Art.72 - Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de pro-
vas ou de provas e titulos em cargo público efetivo na administração pública direta, au-
tárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de de-
zembro de 1998, será facultada sua aposentadoria pelas regras estabelecidas neste arti-
go.
8 1º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao segurado
que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mu-
lher;
H - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
HI - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem,
e trinta anos, se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que,
em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso
anterior.
$ 2º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput preencher, cumula-
tivamente, os seguintes requisitos:
1- cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mu-
lher;
K - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
HI - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem, e vinte
e cinco anos, se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo
que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no
inciso anterior.
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$ 3º - Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por
cento do valor máximo que o segurado poderia obter de acordo com o $ 1º, acrescido
de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso
IV do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
$ 4º - Na aplicação do disposto no $ 1º, o segurado professor, que até 16 de dezembro
de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em
cargo efetivo de magistério e que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e op-
tar por se aposentar, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acrés-
cimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que ve-
nha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de
magistério, nos termos do $ 2º - do artigo 32.
Art.73 - O segurado que, após completar as exigências para aposentado-
ria estabelecida no $ 1º - do artigo 71, permanecer em atividade, fará jus a i-
senção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposenta-
doria prevista no artigo 31.
Art.74 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qual-
quer tempo, aos segurados e seus dependentes, que,até 16 de dezembro de
1998, tenham cumprido
do os requisitos para a obtenção destes beneficios, com base nos critérios da
legislação então vigente.
$ 1º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no ca-
put, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de
dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigen-
te
$ 2º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários do IPREMT, as-
sim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais
direitos, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art.75 - O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido
os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da
legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a i-
senção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposenta-
doria prevista no artigo 31.
/
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Art.76 - A vedação prevista no 8 10º, do artigo 37, da Constituição Fe-
deral, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que,
até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por
concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria
pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, apli-
cando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o $ 11 deste mesmo artigo.
Art.77 - O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para
efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo
fictício.
Art.78 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-
reclusão para os segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos ape-
nas àqueles que tenham remuneração igual ou inferior a R$ 429,00, que, até a publi-
cação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regi-
me Geral de Previdência Social, sendo cada cota no valor de R$ 10,31 (dez reais e trin-
ta e um centavos).
TÍTULO HI
Disposições Finais e Transitórias
Art.79 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e funda-
ções encaminharão mensalmente ao órgão gestor do IPREMT relação nominal
dos segurados e seus dependentes, com as respectivas remunerações e valores
de contribuição.
Art.80- O mandato da atual Diretoria do IPREMT permanece até o
final do seu mandato,conforme o Decreto 03-A de 09 de fevereiro de 2001, ca-
bendo a esta, dentre outras, a elaboração do Regimento Interno, bem como a
proceder a eleição da nova Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e
Fiscal.
Art.81 — As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à
conta de dotações próprias constantes do orçamento em vigor.
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Art.82 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando
as disposições em contrário e, em especial a Lei Nº 01/01, de 11/01/2001.
Turiuba, 28 de junho de 2002.
'ARECIDO CARDOSO
Prefeito Municipal
Publicado por afixação em lugar publico e de costume, registrado
nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Jornal “A COMARCA”.
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