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norma nº 100/2004

Tipo Lei
Número / Ano 100 / 2004
Date 2004-01-30
EmentaDispõe sobre auxílio financeiro a população carente do município de Turiúba, e dá outras providências.
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Prefeitura Aunicipal de Turiúba
CNPJ 45.724.952/0001-96
Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - PABX (18) 3696-1263
CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP
E-mail: pmturiubaQuol.com.br
LEI nº 100/2004.
“Dispõe sobre auxílio financeiro à população
carente do Município de Turiuba, e dá outras
providências”.
APARECIDO CARDOSO, Prefeito do
Município de Turiuba, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TURIUBA, aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:|
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal
autorizado a conceder auxílio financeiro à população carente do Município de
Turiuba, destinados a atender despesas com:
a) medicamentos;
b) internações hospitalares;
c) exames clínicos;
d) cirurgias;
e) passagens;
1) óculos;
£) umas funerárias;
h) próteses dentárias;
1) alimentos;
j) vestuário; e
k) demais despesas que visem garantir a
dignidade da pessoa humana, a
capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão de
qualidade de vida, tudo conforme
preceitua a Constituição Federal de 1.988
eo Artigo 25 e seguintes da LOAS.
$ 1º — As despesas com intemações
hospitalares, exames clínicos e cirurgias, autorizadas por este Artigo, só poderão
ser concedidas quando, justificadamente, não puderem ser realizadas pelos órgãos
de Saúde Pública,
$ 2º - Serão consideradas como beneficiárias
desta Lei as famílias residentes no município que possuírem atestado de pobreza
da autoridade competente e sejam consideradas pobres pela assistente social.
Frefettura Municipal de Turiúba
CNPJ 45.724.952/0001-96
Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - PABX (18) 3696-1263
CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP
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Art. 2º - Em se tratando de casos que
justifique a necessidade do paciente se fazer acompanhar, fica o Executivo
municipal autorizado a fomecer auxílio para um acompanhante;
Parágrafo Único - Na ocorrência de
tratamento em hospitais, cuja distância justifiquem a permanência do paciente na
localidade do mesmo por mais de um dia, fica o Executivo Municipal autorizado a
auxiliar nas despesas com hospedagens e alimentação do paciente e do
acompanhante, quando este se fizer necessário.
Art. 3º - Os interessados em obter os
benefícios desta Lei deverão formular pedido junto a Divisão de Saúde e
Assistência Social do Município de Turiuba, acompanhado das competentes
guias, receitas, exames e/ ou outros documentos pertinentes
Art. 4º - Competirá à Divisão de Saúde e
Assistência Social uma rigorosa triagem dos pedidos, a fim de verificar o grau de
carência e necessidade do solicitante.
$ 1º - Competirá a Assistência Social a
emissão do cadastro do requerente com o fito de apurar seu estado de pobreza;
$2º - O cadastro das famílias beneficiárias,
bem como a documentação comprobatória das informações dele constantes,
deverão ser guardados pelo prazo de dez anos, contados do encerramento do
exercício em que ocorrer o pagamento do apoio financeiro;
$ 3º - A autoridade responsável pela
organização e manutenção do cadastro das famílias beneficiárias que inserir
documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim
de alterar a verdade sobre o fato, bem assim contribuir para a entrega do apoio
financeiro à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal
e administrativamente;
$ 4º - Sem prejuízo da sanção penal, o
beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar ao
MUNICÍPIO o ressarcimento da importância recebida, nos termos e prazos
estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, acrescido de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais, acumulado mensalmente, calculados a partir da data do
recebimento, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo
efetuado o ressarcimento;
Dai
Frefettura Municipal de Uuriúba
CNPJ 45.724.952/0001-96
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$ 5º - Ao servidor público ou agente político
que concorra para o ilícito previsto nos parágrafos 3º e 4º, inserindo ou fazendo
inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o apoio
financeiro, aplica-se, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis,
multa correspondente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada
anualmente até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 5º - O Chefe do Executivo Municipal
regulamentará esta Lei no prazo de trinta (30) dias da sua promulgação.
Art. 6º - As despesas decorrentes a execução
desta Lei, onera dotações próprias consignadas no orçamento da despesa, vigente
para 0 exercício de 2004, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir de
01 de janeiro de 2004.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Turiuba, 30 de janeiro de 2004.
doo
'ARECIDO CARDOSO
Prefeito Municipal
Publicada por afixação em lugar público e de
costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao
Cartório Local.

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