| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2004 |
| Date | 2004-01-30 |
| Ementa | Dispõe sobre auxílio financeiro a população carente do município de Turiúba, e dá outras providências. |
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Prefeitura Aunicipal de Turiúba CNPJ 45.724.952/0001-96 Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - PABX (18) 3696-1263 CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP E-mail: pmturiubaQuol.com.br LEI nº 100/2004. “Dispõe sobre auxílio financeiro à população carente do Município de Turiuba, e dá outras providências”. APARECIDO CARDOSO, Prefeito do Município de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo. Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TURIUBA, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:| Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à população carente do Município de Turiuba, destinados a atender despesas com: a) medicamentos; b) internações hospitalares; c) exames clínicos; d) cirurgias; e) passagens; 1) óculos; £) umas funerárias; h) próteses dentárias; 1) alimentos; j) vestuário; e k) demais despesas que visem garantir a dignidade da pessoa humana, a capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, tudo conforme preceitua a Constituição Federal de 1.988 eo Artigo 25 e seguintes da LOAS. $ 1º — As despesas com intemações hospitalares, exames clínicos e cirurgias, autorizadas por este Artigo, só poderão ser concedidas quando, justificadamente, não puderem ser realizadas pelos órgãos de Saúde Pública, $ 2º - Serão consideradas como beneficiárias desta Lei as famílias residentes no município que possuírem atestado de pobreza da autoridade competente e sejam consideradas pobres pela assistente social. Frefettura Municipal de Turiúba CNPJ 45.724.952/0001-96 Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - PABX (18) 3696-1263 CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP E-mail: pmturiubaQuol.com.br Art. 2º - Em se tratando de casos que justifique a necessidade do paciente se fazer acompanhar, fica o Executivo municipal autorizado a fomecer auxílio para um acompanhante; Parágrafo Único - Na ocorrência de tratamento em hospitais, cuja distância justifiquem a permanência do paciente na localidade do mesmo por mais de um dia, fica o Executivo Municipal autorizado a auxiliar nas despesas com hospedagens e alimentação do paciente e do acompanhante, quando este se fizer necessário. Art. 3º - Os interessados em obter os benefícios desta Lei deverão formular pedido junto a Divisão de Saúde e Assistência Social do Município de Turiuba, acompanhado das competentes guias, receitas, exames e/ ou outros documentos pertinentes Art. 4º - Competirá à Divisão de Saúde e Assistência Social uma rigorosa triagem dos pedidos, a fim de verificar o grau de carência e necessidade do solicitante. $ 1º - Competirá a Assistência Social a emissão do cadastro do requerente com o fito de apurar seu estado de pobreza; $2º - O cadastro das famílias beneficiárias, bem como a documentação comprobatória das informações dele constantes, deverão ser guardados pelo prazo de dez anos, contados do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento do apoio financeiro; $ 3º - A autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastro das famílias beneficiárias que inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, bem assim contribuir para a entrega do apoio financeiro à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente; $ 4º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar ao MUNICÍPIO o ressarcimento da importância recebida, nos termos e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulado mensalmente, calculados a partir da data do recebimento, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado o ressarcimento; Dai Frefettura Municipal de Uuriúba CNPJ 45.724.952/0001-96 Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - PABX (18) 3696-1263 CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP E-mail: pmturiubaQuol.com.br $ 5º - Ao servidor público ou agente político que concorra para o ilícito previsto nos parágrafos 3º e 4º, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o apoio financeiro, aplica-se, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa correspondente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada anualmente até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 5º - O Chefe do Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de trinta (30) dias da sua promulgação. Art. 6º - As despesas decorrentes a execução desta Lei, onera dotações próprias consignadas no orçamento da despesa, vigente para 0 exercício de 2004, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2004. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Turiuba, 30 de janeiro de 2004. doo 'ARECIDO CARDOSO Prefeito Municipal Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartório Local.