| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2004 |
| Date | 2004-04-12 |
| Ementa | Fixa os subsídios mensais dos vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Turiúba, para a Legislatura de 2005/2008. |
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CNPJ 45.724.952/0001-96 Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - PABX (18) 3696-1263 CEP 15280-000 - Turiuba - SP pmturiubaQuol.com.br LEI Nº 106/2004 “Fixa os subsídias mensais dos Vereadores e do e Presidente da Câmara Municipal de Turiúba, para a Legislatura de 2005/2008". APARECIDO CARDOSO, Prefeito Municipal de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso da atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Mesa da Câmara Municipal de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, por seus representantes legais, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O Presidente da Câmara, os Vereadores e os suplentes de Vereadores em exercício, perceberão mensalmente em parcela única a título de subsídio, a partir do mês de janeiro de 2005 o valor de R$ 444,75 (Quatrocentos e Quarenta e Quatro Reais e Setenta e Cinco Centavos) que vigorará na Legislatura 2005/2008. $ 1º No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovada, por atestado médico, o Vereador e o seu Suplente em exercício perceberão seus subsídios integrais; $2º No caso de faltas injustificadas, o Vereador terá um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do seu subsídio, por cada Sessão Ordinária que faltar; $ 3º O Presidente da Câmara perceberá o valor de R$ 889,50 (Oitocentos e Oitenta e Nove Reais e Cinquenta Centavos) correspondente a duas vezes o valor do subsídio dos Vereadores. $ 4º Os valores supra mencionados serão corrigidos anualmente todo mês de janeiro a partir do ano de 2005, pelo IPC (Índice de Preços ao Consumidor) da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) da usp (Universidade de São Paulo) do ano anterior, ou outro índice que venha substituí-lo. Art. 2º Os subsídios anuais dos Vereadores serão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa da Câmara Municipal assegurada a revisão anual, sempre na mesma data. Art. 3º Os subsídios dos Vereadores fixados na forma do artigo 1º desta Lei, deverá observar os seguintes parâmetros: 4 A Prefeitura Municipal de Turiuba CNP) 45.724.952/0001-96 Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - PABX (18) 3696-1263 CEP 15280-000 - Turiuba - SP pmturiubaQuol.com.br I. não ultrapassar a 20% (vinte por cento) , daquele fixado em espécie para os Deputados Estaduais; H. somando com os vencimentos dos servidores , na ultrapassar 70% (setenta por cento) da receita da Câmara; HI. — não exceder os subsídios mensais, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo os subsídios mensais do Prefeito Municipal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Turiúba “Paço Municipal Eudóxio Sabino dos Santos” aos doze dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro (12/04/2004). ARECIDO CARDOSO Prefeito Municipal Publicada por afixação no lugar publico e de costume, registrada nesta secretaria na data supra e encaminhada cópia ao cartório local. Secretario