| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 2005 |
| Date | 2005-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre Criação do Comitê de Prevenção de Mortalidade Materno - Infantil. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 er Fone: (18) 3696-1263 TURIUBA Bonita por nelinega! LEI Nº123/2005 Dispõe sobre Criação do Comitê de Prevenção de Mortalidade Materno-Infantil. Silvânia Maria dos Santos, Prefeita Municipal de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei... Faz saber que a Câmara Municipal de Turiuba, Estado de São Paulo, aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º- Fica criado o Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materno-Infantil do Município de Turiuba que tem por finalidade: a) Analisar e acompanhar as reais taxas de mortalidade materno-infantil do município de Turiuba; b) Analisar suas principais causas relacionando-as com aspectos ligados á necessidade pré-natal, parto e puerpério bem como os sociais, econômicos, culturais e institucionais que tenham contribuído; c) Definir após estudo criterioso e imparcial, a competência e abrangência de suas ações; d) Assessorar os poderes públicos constituídos e serviços de assistência ao pré-natal, parto e puerpério, quando á adoção de medidas necessárias para redução da mortalidade materno-infantil. Artigo 2º- O Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materno-infantil deve ter caráter Técnico , Ético, Educativo e de Assessoria. Artigo 3º - O Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materno-Infantil, de acordo com a Resolução SS — 10 de 29 de Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 e-mail: nmturinhafDnol com hr - Tuririha - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 er Fone: (18) 3696-1263 TURIUBA Janeiro de 2004 parágrafo 3º será composto por membros representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades: a) Departamento Municipal de Saúde de Turiuba; b) Unidade Básica de Saúde Área de Pediatria; c) Unidade Básica de Saúde Área de Ginecologia; d) Área de Vigilância Epidemiológica: e) Assistência Social e f) Conselho Tutelar Artigo 4º - A renovação e/ou substituição dos membros titulares do Comitê ficará a critério das instituições representadas e ocorrerá por indicação das respectivas diretorias. Artigo 5º - O Comitê terá como Metodologia de Trabalho e Instrumentos os seguintes: a) Coleta e triagem dos dados de nascimento e óbitos junto à Vigilância Epidemiológica, utilizando o banco de dados do SIM/SINASC da população menor de 1 ano e 10 a 49 anos, ocorrido no município Turiuba. b) Utilização do Sistema de Vigilância, da ficha de Investigação de óbito Materno Infantil padronizado pelo Comitê Regional em consonância com o Comitê Estadual. c) Assessoria à equipe de Vigilância Epidemiológica para investigação dos óbitos maternos presumíveis, como também todos os óbitos de menores de 1 ano ocorrido no município; d) Análise dos prontuários de assistência pré-natal, ao parto e peuerpério; e) Entrevistas com familiares dos falecidos e com profissionais de saúde que participaram de seu atendimento; f) Análise das informações coletadas; £) Emissão de parecer sobre a evitabilidade da morte; h) Elaboração de propostas de intervenção para melhoria do nível de assistência à gestação, parto e puerpério e prevenção de morte materno- infantil; i) Encaminhamento de relatório ao Comitê Regional; Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 e-mail: omturiubadduol.com.br - Turiúha - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Governa Meniópal 1 2005.2008 Fone: (18) 3696-1263 TURIUBA Bonita por nabineçal )) Construção dos coeficientes anuais de mortalidade materno-infantil, incluindo-se os óbitos infantis por componentes (neonatal precoce, neonatal tardia e infantil tardia); k) Incentivo aos serviços de instituições de Saúde à participação do processo de vigilância e prevenção de morte materno-infantil. Artigo 6º - O Comitê reunir-se-á cada 90 (noventa) dias ordinariamente, ou extraordinariamente quando necessário. Parágrafo 1º - Os membros titulares que faltarem a 2 (duas) reuniões no período de 1 (um) ano sem justificativa serão excluídos do Comitê, devendo ter solicitado nova indicação à instituição. Parágrafo 2º - Participará da reunião o gestor e/ou responsável Vigilância Epidemiológicsa para discussão e definição de estratégias oportunas na ocorrência de óbito matemo e/ou infantil, sendo os mesmos registrados em Ata. Parágrafo 3º - A função de membro do Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materno-Infantil, não será remunerada, sendo porém, considerada como relevante serviços público. Artigo 7º - O Comitê no exercício de suas atribuições, receberá do Departamento Municipal de Saúde o necessário suporte administrativo, operacional e financeiro. Artigo 8º - No prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua instalação, o Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materno- Infantil elaborará seu Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto do Executivo. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Turiuba, 22 de junho de 2005. h - Silvânia SE Munhoz -Prefeita Municipal- Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 e-mail: omturiubaduol.com.br - Turiúha - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Fone: (18) 3696-1263 Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartório Local. Santiago -Secretário- Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 e-mail: omturiubauol.com hr - Turirha . SP