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norma nº 123/2005

Tipo Lei
Número / Ano 123 / 2005
Date 2005-06-22
EmentaDispõe sobre Criação do Comitê de Prevenção de Mortalidade Materno - Infantil.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA
Estado de São Paulo
CNPJ: 45.724.952/0001-96 er
Fone: (18) 3696-1263 TURIUBA
Bonita por nelinega!
LEI Nº123/2005
Dispõe sobre Criação do Comitê de Prevenção
de Mortalidade Materno-Infantil.
Silvânia Maria dos Santos, Prefeita Municipal de
Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições
que lhes são conferidas por Lei...
Faz saber que a Câmara Municipal de Turiuba,
Estado de São Paulo, aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica criado o Comitê Municipal de
Prevenção de Mortalidade Materno-Infantil do Município de Turiuba que tem
por finalidade:
a) Analisar e acompanhar as reais taxas de mortalidade materno-infantil do
município de Turiuba;
b) Analisar suas principais causas relacionando-as com aspectos ligados á
necessidade pré-natal, parto e puerpério bem como os sociais,
econômicos, culturais e institucionais que tenham contribuído;
c) Definir após estudo criterioso e imparcial, a competência e abrangência
de suas ações;
d) Assessorar os poderes públicos constituídos e serviços de assistência ao
pré-natal, parto e puerpério, quando á adoção de medidas necessárias
para redução da mortalidade materno-infantil.
Artigo 2º- O Comitê Municipal de Prevenção de
Mortalidade Materno-infantil deve ter caráter Técnico , Ético, Educativo e de
Assessoria.
Artigo 3º - O Comitê Municipal de Prevenção
de Mortalidade Materno-Infantil, de acordo com a Resolução SS — 10 de 29 de
Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000
e-mail: nmturinhafDnol com hr - Tuririha - SP
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CNPJ: 45.724.952/0001-96 er
Fone: (18) 3696-1263 TURIUBA
Janeiro de 2004 parágrafo 3º será composto por membros representantes e
respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
a) Departamento Municipal de Saúde de Turiuba;
b) Unidade Básica de Saúde Área de Pediatria;
c) Unidade Básica de Saúde Área de Ginecologia;
d) Área de Vigilância Epidemiológica:
e) Assistência Social e
f) Conselho Tutelar
Artigo 4º - A renovação e/ou substituição dos
membros titulares do Comitê ficará a critério das instituições representadas e
ocorrerá por indicação das respectivas diretorias.
Artigo 5º - O Comitê terá como Metodologia de
Trabalho e Instrumentos os seguintes:
a) Coleta e triagem dos dados de nascimento e óbitos junto à Vigilância
Epidemiológica, utilizando o banco de dados do SIM/SINASC da
população menor de 1 ano e 10 a 49 anos, ocorrido no município
Turiuba.
b) Utilização do Sistema de Vigilância, da ficha de Investigação de óbito
Materno Infantil padronizado pelo Comitê Regional em consonância
com o Comitê Estadual.
c) Assessoria à equipe de Vigilância Epidemiológica para investigação dos
óbitos maternos presumíveis, como também todos os óbitos de menores
de 1 ano ocorrido no município;
d) Análise dos prontuários de assistência pré-natal, ao parto e peuerpério;
e) Entrevistas com familiares dos falecidos e com profissionais de saúde
que participaram de seu atendimento;
f) Análise das informações coletadas;
£) Emissão de parecer sobre a evitabilidade da morte;
h) Elaboração de propostas de intervenção para melhoria do nível de
assistência à gestação, parto e puerpério e prevenção de morte materno-
infantil;
i) Encaminhamento de relatório ao Comitê Regional;
Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000
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CNPJ: 45.724.952/0001-96 Governa Meniópal 1 2005.2008
Fone: (18) 3696-1263 TURIUBA
Bonita por nabineçal
)) Construção dos coeficientes anuais de mortalidade materno-infantil,
incluindo-se os óbitos infantis por componentes (neonatal precoce,
neonatal tardia e infantil tardia);
k) Incentivo aos serviços de instituições de Saúde à participação do
processo de vigilância e prevenção de morte materno-infantil.
Artigo 6º - O Comitê reunir-se-á cada 90
(noventa) dias ordinariamente, ou extraordinariamente quando necessário.
Parágrafo 1º - Os membros titulares que faltarem a
2 (duas) reuniões no período de 1 (um) ano sem justificativa serão excluídos
do Comitê, devendo ter solicitado nova indicação à instituição.
Parágrafo 2º - Participará da reunião o gestor e/ou
responsável Vigilância Epidemiológicsa para discussão e definição de
estratégias oportunas na ocorrência de óbito matemo e/ou infantil, sendo os
mesmos registrados em Ata.
Parágrafo 3º - A função de membro do Comitê
Municipal de Prevenção de Mortalidade Materno-Infantil, não será
remunerada, sendo porém, considerada como relevante serviços público.
Artigo 7º - O Comitê no exercício de suas
atribuições, receberá do Departamento Municipal de Saúde o necessário
suporte administrativo, operacional e financeiro.
Artigo 8º - No prazo de 60 (sessenta) dias, após a
sua instalação, o Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materno-
Infantil elaborará seu Regimento Interno que deverá ser homologado por
Decreto do Executivo.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Turiuba, 22 de junho de 2005.
h -
Silvânia SE Munhoz
-Prefeita Municipal-
Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000
e-mail: omturiubaduol.com.br - Turiúha - SP
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Fone: (18) 3696-1263
Publicada por afixação em lugar público e de
costume, registrada nesta secretaria na data supra e encaminhada cópia ao
Cartório Local.
Santiago
-Secretário-
Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000
e-mail: omturiubauol.com hr - Turirha . SP

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