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norma nº 125/2005

Tipo Lei
Número / Ano 125 / 2005
Date 2005-06-30
EmentaEstabelece as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2006 (LDO).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA
Estado de São Paulo
[o 1 45.724.952/0001-96 Governo Municipal 7 2605-204U
Fone: (18) 3696-1263 TURdo
peu metinegal
LEI N.º 125/2005.
Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da
lei orçamentária do município para o exercício de 2006 e dá
outras providências.
SILVÂNIA MARIA DOS SANTOS MUNHOZ, Prefeita
Municipal de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Nos termos da constituição federal, art. 165, S 2.º, lei n.º 4.320/64 e lei orgânica do município,
esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do município para o exercício de 2006, orienta a elaboração
da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as altgrações na legislação tributária e atende às
determinações impostas pela lei complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e portarias da
secretaria do tesouro nacional.
Parágrafo Único. As normas contidas nesta lei alcançam todos os órgãos da administração direta e
indireta.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os poderes legislativo, executivo,
entidades da administração direta e indireta, nos termos da lei complementar n.º 101, de 2000,
observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
1. combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social,
Il. promover o desenvolvimento do município e o crescimento econômico;
|. reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de
trabalho e arrecadação;
IV. assistência à criança e ao adolescente;
V. melhoria da infra-estrutura urbana;
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES
Art. 3º As metas-fim da administração pública municipal para o exercício de 2006 estão
estabelecidas por programas constantes do plano plurianual relativo: ao período 2006/2009 e
especificadas nos anexos V e VI, que integram esta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA
Estado de São Paulo
CNPJ; 45.724.952/0001-96
CAPÍTULO It
DAS METAS E RISCOS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS
Art. 4º As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2006 são aquelas
apresentadas no demonstrativo de metas fiscais, integrante desta lei, desdobrados em:
Tabela 1 —- metas anuais,
Tabela 2 — avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Tabela 3 —- metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios
anteriores;
Tabela 4 - evolução do patrimônio liquido;
Tabela 5 — origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
Tabela 6 — receitas e despesas previdenciárias do rpps;
Tabela 7 — avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência do
município;
Tabela 8 — estimativa e compensação da renúncia de receita; e
Tabela 9 - margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo Único. As tabelas 1, e 3 de que trata o “caput” são expressas em valores correntes e
constantes, caso ocorra mudanças no cenário macro-econômico do país, seus valores poderão
ser alterados, conforme decreto do executivo.
Ar 5º Integra esta lei o anexo denominado anexo de riscos fiscais, onde são avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das
providências a serem tomadas pelo poder executivo caso venha a se concretizar.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006
Art. 6º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2006, a lei orçamentária poderá
contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do plano plurianual
correspondente ao período de 2006/2009 e lei de diretrizes orçamentárias de 2006.
Art. 7º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público.
Parágrafo Único. Entende-se, por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física
esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.
Art. 8º Para fins do disposto no art. 16, $ 3.º, da lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de 1% (um por cento) da
receita corrente liquida.
?
Governo Municipal y 2005-2008
Fone: (18) 3696-1263 TURIUBA.
Bonitã por nabiineçal
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA
Estado de São Paulo q
REA
CNPJ: 45,724.952/0001-96 core RE ns 205
Fone: (18) 3696-1263 TURIUBA
Bonita por nabiinegal
Art. 9º Em atendimento ao disposto no art. 4.º, inciso i, alínea “e”, da lei complementar n.º 101, de 4
de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão
ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.
$1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em
critérios de rateio de custos dos programas
$2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas
referentes às metas estabelecidas na LDO.
83º Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é
o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da
sociedade.
Art. 10 Quando da execução de programas de competência do município, poderá este adotar a
estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que
especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual
fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação
de contas.
Art. 11 As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim
como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas
constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas, lei orgânica do município, ou regras
determinadas pela secretaria do tesouro nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.
Art. 12 Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2006, o executivo
estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais
$1º Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
|. transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento
municipal, inclusive ao regime próprio de previdência;
|! transferências financeiras a receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal,
inclusive ao regime próprio de previdência;
Hll. eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores;
IV. saldo financeiro do exercício anterior.
82º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias
e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e
respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
$3º As transferências financeiras ao poder legislativo será realizado de acordo com o cronograma
anual de desembolso mensal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, respeitando o limite máximo
estabelecido no art. 29-a da constituição federal de 1988, introduzido pela emenda
constitucional n. º 25, de 14 de fevereiro de 2000. .
Art. 13 A lei orçamentária conterá uma reserva de contingência, equivalente a no máximo 1% (um
por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária, destinada a:
1. cobertura de créditos adicionais; e
o
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CNPJ: 45.724.952/0001-96
Fone: (18) 3696-1263
Il. atender passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 14 Na forma do artigo 13 da lei complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária, o executivo estabelecerá, metas bimestrais para a realização das receitas estimadas,
inclusive as receitas próprias dos órgãos da administração indireta.
5 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e
primário fixados no anexo de metas fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias
subsequentes, o executivo e o legislativo determinarão a limitação de empenho e
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados
estabelecidos.
$ 2º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os chefes dos poderes
executivo e legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de
caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social
83º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas,
caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
$ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que
constituam obrigações legais do município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço
da divida e precatórios judiciais.
$5º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser
necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no
anexo de metas fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da lei complementar n.º 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 15 A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
Art. 16 Fica o poder executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas
de governo, desde de que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere
e haja recursos orçamentários disponiveis.
Art. 17 O projeto de lei orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com
as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, 88 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Constituição Federal, com a lei
federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000, Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro nacional e
atualizações posteriores.
$1º A lei orçamentária anual compreenderá:
|| o orçamento fiscal;
Il. o orçamento da seguridade social, e
lll. demonstrativo discriminando a totalidade das receitas e despesas do Instituto de
Previdência
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CNP: 45.724.952/0001-96 e
Fone: (18) 3696-1263 TURIUBA
Bonita por nalinega!
$2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos
termos da portaria interministerial n.º 163, de 2001, do ministério da fazenda e do ministério do
planejamento, orçamento e gestão.
Art. 18 A mesa da câmara municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2006
e a remeterá ao executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei
orçamentária àquele poder.
Parágrafo Único. Poder executivo colocará a disposição do poder legislativo, no mínimo 30 dias
antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os
estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida e
as respectivas memórias de calculo, na forma prevista no art. 12, 8 3º da lei de
responsabilidade fiscal.
Art. 19 O Poder Executivo é autorizado a:
| - realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos temos da legislação em
vigor;
1! - realizar operações de créditos, até o limite estabelecido pela legislação em vigor,
HI — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do
orçamento das despesas, nos termos da legislação em vigor,
IV — transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, sem previa autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da
Constituição Federal, até o limite de 30% (trinta por cento);
V- para o Legislativo e para o Instituto de Previdência do Município de Turiúba aplicar o
disposto nos incisos IIl e IV;
VI - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os
resultados previstos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 20 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas
no art. 169, $ 1.º, da Constituição Federal, poderá ser realizado, desde que obedecidos os limites
previstos nos art. 20, 22, $ único, e 71, todos da lei complementar nº 101, de 4 maio de 2000, e
cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o
aumento da despesa com pessoal para:
I. concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e
ll. admissão de pessoal ou contratação a qualquer titulo.
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CNPJ: 45.724.952/0001-96 A
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muita por name!
81º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
l. prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes,
H. lei específica para as hipóteses prevista no inciso | do “caput”, e
HI. observância da legislação vigente no caso do inciso Il do “caput”
$ 2º No caso do poder legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos
art. 29 e 29-a da Constituição Federal.
Art. 21 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar
n.º 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de
extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 22 Todo projeto de lei enviado pelo executivo versando sobre concessão de anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art.
14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que
não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município
e que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social,
especialmente a educação, saúde e assistência social.
Art. 23 O poder executivo poderá encaminhar à câmara municipal projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
1. revisão e atualização do código tributário municipal, de forma a corrigir distorções,
ll. revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
lil. revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados
e ao exercício do poder de polícia do municipio;
IV. atualização da planta genérica de valores ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário; e
V. aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de
tributos.
Art. 24 Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2005, fica
autorizada à realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da
proposta original remetida ao legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
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vilã por natiiegal
Parágrafo Único. Considerar-se-à antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Turiúba, 30 de Junho de 2005.
SILVÂNIA MARIA DOS SANTOS MUNHOZ
Prefeita Municipal
Publicada por afixação no lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra e
encaminhada cópia ao Cartório local.
Antonio Santiago
“Secretário-

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