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norma nº 146/2006

Tipo Lei
Número / Ano 146 / 2006
Date 2006-06-23
EmentaDispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA
CNPJ: 45.724.952/0001-96
Estado de São Paulo
LEINº 146 / 2006
“Dispõe sobre à Lei de Diretrizes Orçamentárias para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras
providências”,
SILVÂNIA MARIA DOS SANTOS MUNHOZ, Prefeita
Municipal de Turiúba, usando das atribuições que lhe são
conteridas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo,
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo
ao exercício de 2007, as Diretrizes Gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos
na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na
Lei de Responsabilidade Fiscal é na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas
pelo Governo federal.
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos
orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer à disposição constante do
Anexo |, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores
competentes da área.
Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal,
atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação
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comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificado pelo código 99999999 em montante
equivalente e compreenderá em até 3 (irês por cento) da Receita Corrente Liquida.
$1º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento das despesas será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro,
ressalvando-se as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapasse a 1,0 % (um por
cento), da receita corrente liquica nos termos do art. 16 8 3º da LRF.
5 2º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma
descentralizada, observará as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/01 da Secretaria
do Tesouro Nacional,
83º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus
fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder
Público Municipal.
S 4º O orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber.
55º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde,
previdência e assistência social, quando couber.
Art. 5º O poder Legislativo encaminhará ao poder Executivo, sua proposta parcial até o
dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 6º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação das despesas e na estimativa da
| receita, atenção aos princípios de:
| prioridade de investimentos nas áreas sociais;
| Il, austeridade na gestão dos recursos públicos;
Ill. modernização na área governamental;
IV. princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária
V. a discrimnação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos
do art. 6º da portaria Interministerial nº 163 de 04/05/01.
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CAPÍTULO Il
DAS METAS FISCAIS
Art. 7º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a
previsão na receita para o exercício.
Art. 8º As receitas e as despesas serão estimadas. tomando-se por base o Índice de
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês.
$ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária.
5 2º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município
8 3º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, e recursos financeiros na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a
Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades.
54º A contabilidade registrará os atos e os fatos relativos “a gestão
orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas
na inobservância do parágrafo anterior.
Art. 9º O Poder Executivo é autorizado a:
1. realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos temos da
legislação em vigor;
H. realizar operações de créditos, até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
lil. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação em vigor:
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IV. transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria
de programação, sem previa autorização legislativa, nos termos do inciso Vi,
do artigo 167, da Constituição Federal,
V. contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer as resultados previstos.
VI. transpor, rzmanejar ou transferir recursos de um Projeto/Atividade previsto
no PPA, LDO e ORÇAMENTO para ouiro sem previa autorização legislativa
até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos
da legislação am vigor;
Art. 10 Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício
de 2007 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
$ 1º Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte:
|. estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso;
Il. publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas
deverá realizar cortes de dotação;
Hl. Emitirá zo final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal,
avaliando O cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública perante a
Câmara de Vereadores, nos termos da LOM.
IV. os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do T. C. E,,
serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da
comunidade.
IV. o desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal,
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, ou de acordo
entre os Poderes.
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CAPITULO W
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 11 O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as
entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria
nº 42/99 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo
Federal.
Art. 12 As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão
condicionados à existência de recursos, com expressa autorização legislativa, e às disposições
emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, não podendo exceder o limite de 54% ao
Executivo e 6% ao Legisiativo, da Receita Corrente Liquida, artigo 20, inciso Ill, alineas “a” e “b”,
LC 101/2000
Art. 13 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os
programas constantes do Anexo que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios
ou de outras esferas de governo.
Art. 14 A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa,
através de lei específica e não poderá ultrapassar a 2% (dois por cento) do valor total do
orçamento.
Art. 15 O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E. C. nº 29/2000, nas ações e serviços de
saúde.
Art. 16 A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo até o dia 15 de outubro, compor-se-á de:
|, mensagem:
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gmail: nmturinhaduol com hr - Fone: (181 3896.1263
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Il. projeto de lei orçamentária;
HI. tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 17 Imegrarão à lei orçamentária anual:
|, sumário geral da receita por fontes de despesa por funções de governo;
Il. sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
HI, quadro das dotações por órgão do governo e da administração,
Art. 18 O Poder Executivo, enviará até 15 de outubro o Projeto de Lei Orçamentária a
Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para
sanção.
Art. 19 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do Município para custeio
de despesa de competência d= outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e
Convênio.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL
Art. 20 Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos
discriminando a totalidade das receitas e das despesas da Autarquia municipal de Turiúba.
Art. 21 O orçamento anual da Autarquia será aprovado concomitantemente ao
orçamento do município, num mesmo projeto.
Parágrafo Úrico — Além do percentual estabelecido no artigo 4º desta lei,
consignara como reserva de contingência para a autarquia municipal, a diferença apurada entre
a receita prevista e a despesa fixada, caso o saldo seja positivo.
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e-mail: nmturinhadDual com hr - Fone: (181 2898.1283
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Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Turiúba, Paço Municipal “Eudóxio Sabino dos Santos", aos vinte e
três dias do mês de Maio do ano de Dois Mil e Seis (23/06/2006).
SILVÂNIA MARIA DOS SANTOS MUNHOZ
Prefeita Municipal
Publicada por afixação no lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra
e encaminhada cópia ao Cartório local.
Antonio Ataydes Santiago
Secretário

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