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norma nº 161/2007

Tipo Lei
Número / Ano 161 / 2007
Date 2007-05-10
EmentaCria o programa Net Tur, objetivando a universalização da Internet no município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚE
CNPJ: 45.724.952/0001-96
Estado de São Paulo
LEI Nº. 161 /2007
“Cria o programa “NET TUR”, objetivando a universalização
da Internet no Município, e dã outras providências”.
SILVÂNIA MARIA DOS SANTOS MUNHOZ, Prefeita Municipal
de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte lel:-
Art. 1º, Fica criado no municipio de Turiúba o programa "NET TUR”,
objetivando a universalização da Internet a todos os municipes, dentro das normas,
critérios e parâmetros aqui estabelecidos.
Art. 2º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato por
prazo de 01 (um) ano, a titulo precário e gratuito, autorizando o uso do sinal de acesso à
internet via rádio no municipio de Tunúba.
Art. 3º, A autorização de uso de sinal será concedida a pessoa fisica ou
jurídica que preencher os seguintes requisitos:
I- Ser maior de 18 anos, residência e domicilio fixa no município e não
constar débito de tributos com os cofres municipais;
H - O imóvel indicado para instalação do sinal não constar débitos de
tributos municipais;
DI - O participante na qualidade de sócio, administrador ou não de pessoa
jurídica, que não constar débitos de tributos municipais;
IV - No caso de possuir veiculo automotor estar licenciado no municipio ou
apresentar declaração de que não possui veículo, sob as penas da lei;
V - No caso de ter aluno em idade escolar correspondente a educação
básica, comprovar a matricuia e frequência ou apresentar declaração de que não possui
filhos em idade escolar obrigatória, sob as penas da lei;
VI - No caso de ter filho em idade de vacinação, apresentar a Carteira de
Vacinação do filho ou apresentar declaração que não possui filho em idade de vacinação;
VH - Apresentar nota fiscal ou documento equivalente (existência de
ligação anterior) do "kit proprietário (antena - cabo - placa)”, atendendo tecnicamente as
exigências: placa modelo IEEE 802.11 b/g - antena tipo grade 2,4 GHZ - homologada
pela ANATEL.
81º - A apresentação da Nota Fiscal ou documento equivalente do kit
proprietário, somente será exigido após a confirmação da disponibilidade do sinal.
8 2º - A pessoa juridica será aplicado no que couber os requisitos do
presente artigo.
Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000
e-mail: pmturiubaQDuol.com.br - Fone: (18) 3696-1263
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚB/
CNPJ: 45.724.952/0001-96
Estado de São Paulo
Art. 4º, A autorização da concessão do sinal internet “NET TUR” é a titulo
doméstico e não comercial, facultando sua interrupção a qualquer tempo, mediante prévio
aviso.
8 1º - O sinal poderá ainda ser interrompido nas condições do caput deste.
artigo para manutenção, reparos ou instalação de equipamentos.
8 2º O contrato extinguir-se-á por advento do termo contratual, rescisão,
anulação e aplicação de pena de suspensão definitiva.
$ 3º É facultado ao município, a qualquer tempo e oportunidade, atendendo o
poder discricionário, o princípio da legalidade, a contenção de gastos, extinguir todos os
contratos com usuários, mediante prévia notificação,
Art. 5º. É terminantemente proibido o uso ilegal e imoral do sistema da
concessão de sinal de internet, em especial, invasão de sistemas, envio de virus e spam e
com objetivos de obtenção de vantagens financeiras, com Lan House e Repetição de sinal
para terceiros,
Art. 6º, É terminantemente proibido, sob qualquer pretexto, o imóvel objeto
da autorização do sinal da internet, possuir, der causa, portar ou favorecer à disseminação
do mosquito “Aedes Aegypt”, transmissor da dengue.
$ 1º O imóvel que não atender as proibições do caput deste artigo, precedido
de advertência, será aplicado pena de suspensão do sinal da internet por 60 (sessenta)
dias, sem prejuizo da aplicação concorrente do disposto no artigo 79º, itens é incisos da
presente ler.
8 2º No caso de reincidência em conduta alvo de outro foco de criatório do
Aedes Aegypt, ficará sujeito já na segunda infração, e dai por diante, à aplicação de
sanção em dias dobrado, no mesmo exercício.
8 3º A fiscalização será executada por servidores estaduais, municipais ou
empregados públicos a Serviço da SUCEM ou determinados para o combate ao Aedes
Aegypt, que comunicará a Prefeitura para providências.
Art. 7º, O descumprimento, por parte do municipe/usuário do sistema, de
qualquer cláusula ou condição do Contrato, bem como de normas atinentes ao seu objeto,
poderá ensejar, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas, a aplicação das seguintes
penalidades:
I -— advertência;
- suspensão temporária ou definitiva do sinal;
NI - multa;
Iv — disponibilidade dos acessos constantes do servidor, por prazo de 03
meses a autoridades responsáveis pela fiscalização.
81º A pena de multa, incidirá após a aplicação da pena de advertência;
8 2º O valor da multa a ser aplicada é de 5 (cinco) UFESP., caso haja
reincidência em conduta alvo de outra multa, ficará sujeita já na segunda infração, e daí
por diante, à aplicação de sanção em valor dobrado.
Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000
e-mail: pmturiubaQDuol.com.br - Fone: (18) 3696-1263
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚB
CNPJ: 45.724.952/0001-96
Estado de São Paulo
$ 3º O processo administrativo de aplicação das penalidades constante do
presente artigo assegurará a ampla defesa e o contraditório ao usuário e terá início com a
lavratura do auto de infração, pelo agente responsável, que tipificarã a infração cometida,
para fins de aplicação da respectiva penalidade.
8 4º O Auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e/ou a
norma violada, lavrado em (duas) vias, instruído com o respectivo laudo de constatação
técnica indicando métodos e critérios utilizados, tudo entregue por notificação
comprovada, no prazo de 05 dias do recebimento, o usuário poderá apresentar resposta.
$ 5º A prática de duas ou mais infrações pelo usuário poderá ser apurada em
um mesmo auto de infração,
8 6º O município terá o prazo de 15 (quinze) dias para apreciar a defesa e
proferir a decisão fundamentada, apontando os argumentos acolhidos ou rejeitados na
defesa apresentada pelo usuário.
Art. 8º. Caso, ao final do processo administrativo, confirme-se a penalidade,
os efeitos dela advindos serão os seguintes:
I - No caso de advertência e suspensão temporária ou definitiva, anotação
nos registros do usuário junto ao municipio;
H -— em caso de multa pecuniária, a obrigação de pagamento se da dentro no
prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, a não
quitação implicará na inscrição da divida ativa do município.
HI - o simples pagamento da multa não eximirá o usuário da obrigação de
sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Turiúba, aos dez dias do mês de maio do ano de dois
mil e sete. (10/05/2007).
SILVÂNIA MARIA DOS SANTOS MUNHOZ
Prefeita Municipal
Registrada nesta Secretaria na data supra, publicada -por afixação no lugar público e de
costume. Enviado cópia ao Cartório local.
dá
/ j
Antonio Ataydes Sarítiago
Secretário
Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000
e-mail: pmturiubaQDuol.com.br - Fone: (18) 3696-1263

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