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norma nº 164/2007

Tipo Lei
Número / Ano 164 / 2007
Date 2007-06-14
EmentaDispõe sobre a lei de Diretrizes orçamentárias (LDO) para elaboração da lei orçamentária de 2008.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA
CNPJ: 45.724.952/0001-96
Estado de São Paulo
LEINº 164/ 2007
"Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2008 e
dá outras providências”.
SILVÂNIA MARIA DOS SANTOS MUNHOZ,
Prefeita Municipal de Turúba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal de Turiúba, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo, aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do
Municipio, relativo ao exercício de 2008, as Diretrizes Gerais de que trata este
capítulo, Os princípios estabelecidos na Constituição Estadual, no que couber, na Lei
Federai nº 4,320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei
Orgênica do Municipio, e as recentes Portarias editadas pelo Governo federal.
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos
orçamentos-programa para os próximos exercicios deverá obedecer à disposição
constante do Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas pelos setores competentes da área
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Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização, à participação comunitéria, conterá “reserva de contingência”,
identificado pelo código 99999999 em montante equivalente e compreendera em até
1 (um por cento) da Receita Corrente Liquida.
& 1º A cação, expansão ou aperieiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento das despesas será acompanhado de estimativa do impacto
orçamentário e financeiro, ressalvando-se as despesas consideradas irrelevantes, que
não ultrapasse a 1,0 % (um por cento), da receita corrente liquida nos termos do
art, 168 3º da L.R.F.
& 2º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma
descentralizada, observará as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/01
da Secretaria do Tesouro Nacional.
5 3º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive
fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
8 4º O orçamento de Investimentos das empresas de que o Município,
direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto,
quando couber,
585º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de
saúde, previdência e assistência social, quando couber.
Art. 5º OQ poder Legislativo encaminhará ao poder Executivo, sua proposta
parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº
25/2000.
Art. 6º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação das despesas e na
estimativa da receita, atenção aos princípios de;
1. prioridade de investimentos nas áreas sociais,
If. austeridade na gestão dos recursos públicos;
Hr. modernização na área governamental;
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CAPITULO II
Art. 7º A proposta orçamentária anual atenderá às zes gerais e 8os
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas exceder a previsão na receita para o exercici
Art. 8º As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o
indice de infla apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento
la arrecadação municipal mês a més
nsideradas, ainda,
sem prejuizo
Art. 9º O Poder Exe
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I. realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos
temos da legislação em vigor;
IH, realizar operações de créditos, até o limite estabelecido pela
legislação er vigor;
IT. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30%
(trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da
legislação em vigor;
Iv. transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma
mesma categoria de programação, sem previa autorização
legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição
Federal;
V. contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer os resultados previstos.
VI. transpor, remanejar ou transferir recursos de um
Projeto/Atividade previsto no PPA, LDO e ORÇAMENTO para outro
sem previa autorização legislativa até o limite de 30% (trinta por
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação em
vigor;
Art. 10 Não sendo devolvido a autógrafo de lei orçamentária até o início do
exercício de 2008 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12
tum doze avos) em-cada mês.
& 1º Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I. estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso;
H. publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, € se não atingidas
deverá reslizar cortes de dotação;
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Il. Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública perante a Câmara de
Vereadores, nos termos da LOM.
Iv. os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do T. C. E., serão
amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da
comunidade.
V. o desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, ou de acordo entre os
Poderes.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 11 O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e
as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade
com a Portaria nº 42/99 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias
editadas pelo Governo Federal..
Art. 12 As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real
em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para O próximo exercicio
ficarão condicionados à existência de recursos, com expressa autorização legislativa,
e às disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, não podendo
exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo, da Receita Corrente
Liquida, artigo 20, inciso II, alineas “a” e ”b”, LC 101/2000.
Art. 13 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do Anexo que faz parte integrante desta
Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde
que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.
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Art. 14 A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização
Legisiativa, através de lei específica e não poderá ultrapassar a 2% (dois por cento)
do valor total do orçamento.
Art. 15 O município aplicará, no minimo 25% (vinte e cinco por cento) cas
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E. €. nº
29/2000, nas ações e serviços de saúde.
Art. 16 A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo até o dia 15 de outubro, compor-se-à de:
1. mensagem;
LH. projeto de ie: orçamentária;
Hi. tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos
exercicios.
Art. 17 Integrarão à ie: orçamentária anual:
1. sumário geral da receita por fontes de despesa por funções de governo;
It. sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
II. quadro das dotações por órgão do governo e da administração.
Art. 18 O Poder Executivo, enviará até 15 de outubro o Projeto de Lei
Orçamentária a Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo-o a Seguir para sanção.
Art. 19 E vedada a inciusão na Lei Orçamentêria, recursos do Municipio
para custeio de despesa de competência de outras esferas de governo, saivo as
autorizadas em Lei e Convênio.
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Art. 20 Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos
discriminando a totalidade das receitas e das despesas da Autarquia municipal de
Turiúba,
Art. 21 O orçamento anual da Autarquia será aprovado concomitantemente
ao orçamento do municipio, num mesmo projeto,
Parágrafo Único Além do percentual estabelecido no artigo 4º
desta lei, consignará como reserva de contingência para a autarquia municipal, a
diferença apurada entre a receita prevista e a despesa fixada, caso o saldo seja
positivo.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Turiúba, Paço Municipal “Eudóxio Sabino dos Santos”,
aos quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (14/06/2007).
SEO OA sz
PAES
amando SANTOS MUNHOZ
Prefeita Municipal
Publicada por afixação no lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na
data supra e encaminhada cópia ao Cartório local.
An des Santiago
Anton Afárdes + g
Secretário
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