| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 2007 |
| Date | 2007-06-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a lei de Diretrizes orçamentárias (LDO) para elaboração da lei orçamentária de 2008. |
| native_id | 1181 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo LEINº 164/ 2007 "Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências”. SILVÂNIA MARIA DOS SANTOS MUNHOZ, Prefeita Municipal de Turúba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Municipio, relativo ao exercício de 2008, as Diretrizes Gerais de que trata este capítulo, Os princípios estabelecidos na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federai nº 4,320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgênica do Municipio, e as recentes Portarias editadas pelo Governo federal. Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercicios deverá obedecer à disposição constante do Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 e-mail: pmturiubaQuol.com.br - Fone: (18) 3696-1263 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitéria, conterá “reserva de contingência”, identificado pelo código 99999999 em montante equivalente e compreendera em até 1 (um por cento) da Receita Corrente Liquida. & 1º A cação, expansão ou aperieiçoamento de ação governamental que acarrete aumento das despesas será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvando-se as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapasse a 1,0 % (um por cento), da receita corrente liquida nos termos do art, 168 3º da L.R.F. & 2º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observará as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/01 da Secretaria do Tesouro Nacional. 5 3º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. 8 4º O orçamento de Investimentos das empresas de que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber, 585º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber. Art. 5º OQ poder Legislativo encaminhará ao poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000. Art. 6º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação das despesas e na estimativa da receita, atenção aos princípios de; 1. prioridade de investimentos nas áreas sociais, If. austeridade na gestão dos recursos públicos; Hr. modernização na área governamental; Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 e-mail: pmturiubaQDuol.com.br - Fone: (18) 3696-1263 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo CAPITULO II Art. 7º A proposta orçamentária anual atenderá às zes gerais e 8os princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão na receita para o exercici Art. 8º As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o indice de infla apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento la arrecadação municipal mês a més nsideradas, ainda, sem prejuizo Art. 9º O Poder Exe PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo I. realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos temos da legislação em vigor; IH, realizar operações de créditos, até o limite estabelecido pela legislação er vigor; IT. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação em vigor; Iv. transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem previa autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal; V. contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos. VI. transpor, remanejar ou transferir recursos de um Projeto/Atividade previsto no PPA, LDO e ORÇAMENTO para outro sem previa autorização legislativa até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação em vigor; Art. 10 Não sendo devolvido a autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2008 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 tum doze avos) em-cada mês. & 1º Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I. estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; H. publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, € se não atingidas deverá reslizar cortes de dotação; Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 e-mail: pmturiubaQuol.com.br - Fone: (18) 3696-1263 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo Il. Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública perante a Câmara de Vereadores, nos termos da LOM. Iv. os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do T. C. E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade. V. o desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, ou de acordo entre os Poderes. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 11 O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42/99 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.. Art. 12 As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para O próximo exercicio ficarão condicionados à existência de recursos, com expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo, da Receita Corrente Liquida, artigo 20, inciso II, alineas “a” e ”b”, LC 101/2000. Art. 13 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo. Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 7” e-mail: pmturiubaQuol.com.br - Fone: (18) 3696-1263 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo Art. 14 A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legisiativa, através de lei específica e não poderá ultrapassar a 2% (dois por cento) do valor total do orçamento. Art. 15 O município aplicará, no minimo 25% (vinte e cinco por cento) cas receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E. €. nº 29/2000, nas ações e serviços de saúde. Art. 16 A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro, compor-se-à de: 1. mensagem; LH. projeto de ie: orçamentária; Hi. tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercicios. Art. 17 Integrarão à ie: orçamentária anual: 1. sumário geral da receita por fontes de despesa por funções de governo; It. sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; II. quadro das dotações por órgão do governo e da administração. Art. 18 O Poder Executivo, enviará até 15 de outubro o Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a Seguir para sanção. Art. 19 E vedada a inciusão na Lei Orçamentêria, recursos do Municipio para custeio de despesa de competência de outras esferas de governo, saivo as autorizadas em Lei e Convênio. MENT MUNI L Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 e-mail: pmturiubaQduol.com.br - Fone: (18) 3696-1263 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo Art. 20 Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas da Autarquia municipal de Turiúba, Art. 21 O orçamento anual da Autarquia será aprovado concomitantemente ao orçamento do municipio, num mesmo projeto, Parágrafo Único Além do percentual estabelecido no artigo 4º desta lei, consignará como reserva de contingência para a autarquia municipal, a diferença apurada entre a receita prevista e a despesa fixada, caso o saldo seja positivo. Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Turiúba, Paço Municipal “Eudóxio Sabino dos Santos”, aos quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (14/06/2007). SEO OA sz PAES amando SANTOS MUNHOZ Prefeita Municipal Publicada por afixação no lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartório local. An des Santiago Anton Afárdes + g Secretário Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 e-mail: pmturiubaQuol.com.br - Fone: (18) 3696-1263