| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 2007 |
| Date | 2007-06-28 |
| Ementa | Regulamenta a gestão associada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. |
| native_id | 1183 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚE CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo LEI Nº 166/2007 Regulamenta a gestão associada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e autoriza a participação do Município em consórcio público. Silvânia Maria dos Santos Munhoz, Prefeita Municipal de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faz Saber que a Câmara Municipal de Turiuba aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a participar de consórcio público denominado Consórcio Público da Bacia dos Grandes Rios, visando a implementação da gestão associada dos serviços públicos de saneamento básico, englobando o serviço de abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta e tratamento de resíduos sólidos, além de atividades relacionadas com controle de endemias. em conformidade com a Lei Orgânica, o artigo 241 da Constituição Federal, a Lei 11107/04 e o protocolo de intenções subscrito Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 e-mail: pmturiubaQDuol.com.br - Fone: (18) 3696-1263 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUE CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo Art. 2º - A gestão associada dos serviços previstos nesta Lei compreende que o planejamento, regulamentação, prestação e fiscalização serão efetuados da seguinte forma: | — A regulamentação, planejamento e fiscalização dos serviços públicos será de competência do Consórcio Público; H — A prestação dos serviços públicos será delegada a terceiros, denominado prestador do serviço, no regime de concessão ou permissão, previstos na legislação Federal 8.666/93, 8.987/95, 11.079/04 e 11.107/05, inclusive através de contrato de programa. Art. 3º — O contrato de consórcio público a ser constituído deverá especificar: [ - a solução de conflitos será realizada preferencialmente por meio do processo de arbitragem, atendendo-se os preceitos da Lei 9307 de 23 de setembro de 1996 e Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000; HW - a divisão de competências, quanto à regulação, planejamento prestação e fiscalização dos serviços, conforme artigo 2º; Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 e-mail: pmturiubaQDuol.com.br - Fone: (18) 3696-1263 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚI CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo Ill - as necessárias transferências de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços. Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a delegar ao Consórcio Público a competência para a contratação da prestação dos serviços de água e esgotos, em toda a área deste município, com exclusividade. Art.5º - Os serviços deverão ser prestados atendendo aos critérios de serviço adeguado de acordo com regulamento dos serviços a ser instituído pelo Consórcio Público, no qual deverão ser respeitados os direitos dos usuários definidos na legislação vigente, em especial no código de defesa do consumidor. $ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, eficiência, segurança, atualidade, universalidade e cortesia no atendimento. 8 2º - A fruição do serviço é direito dq usuário, podendo o mesmo solicitar suspensão temporária dos serviços. 8 3º - Não é considerada descontinuidade dos serviços. a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivado por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou ainda por inadimplemento do usuário, considerado o interesso c'a coletividade Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 e-mail: pmturiubaQDuol.com.br - Fone: (18) 3696-1263 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUE CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo 8 4º - O sistema de água e esgoto de loteamento será de ônus do empreendedor, devendo os projetos executivos ser aprovados pelo prestador dos serviços. Art. 6º - O Prestador dos serviços deverá elaborar e atualizar periodicamente o Plano de Metas e Investimentos visando o atendimento ao conceito de serviço adequado, a ser analisado pela Comissão Regional de Saneamento, definida no artigo 11 da presente Lei, e aprovado pela Prefeitura Municipal. 8 1º - Os investimentos nos sistemas utilizados nos serviços, a serem realizados pelo Prestador dos serviços, deverão passar por processo de reconhecimento pela Prefeitura Municipal e pela Comissão Regional de Saneamento. Art. 7º - A estrutura tarifária deverá ser adequada à capacidade e disposição a pagar dos usuários, garantindo a auto- sustentação clos serviços pelo atendimento pleno das: | - despesas operacionais que engiobam a operação e manutenção dos sistemas públicos, a depreciação dos bens utilizados, as despesas de comercialização dos serviços e de atendimento e relacionamento com os usuários. Il - despesas de investimentos que englobam os estudos, projetos, obras, serviços e fornecimentos para recuperação, Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 e-mail: pmturiubaQuol.com.br - Fone: (18) 3696-1263 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUB/ CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo melhoria ou ampliação dos sistemas públicos, bem como a remuneração do capital investido. $ 1º - As tarifas deverão ser diferenciadas pela categoria de usuário e pelo seu consumo de forma a induzir a um consumo rrcional, reprimindo o consumo perdulário, devendo ser previsto consumo mínimo mensal por economia para fins de faturamento, a ser definido pelo Consórcio Público. $ 2º - Os serviços de fornecimento de água, coleta de esvoto serão considerados como benefício individual e o serviço de t-=tamento de esgoto será considerado como beneficio geral da comunidade, medido pelo percentual do volume coletado de esgoto encaminhado às unidades de tratamento. 8 3º - Deverá ser prevista uma categoria especial para tratamento dos usuários de baixa renda, definidos como aqueles cuja renda :ensal familiar seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, cu'a conta no consumo mínimo não poderá ser superior a 7% (sete por cento) do salário mínimo. S 4º - O cadastro dos usuários da categoria especial aca referida será elaborado pelo Consórcio Público, com validade d= 1 (um) ano, atualizando a pedido do usuário, devendo sua Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 e-mail: pmturiubaQDuol.com.br - Fone: (18) 3696-1263 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚB CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo gestão ser em conjunto com cada Município e acompanhada pelo Conselho Regional de Saneamento. $ 5º - As tarifas e preços dos serviços serão mantidas atualizadas e adequadas às necessidades dos serviços através de reajustes e revisões. 8 6º - O reajuste será anual e automático, com base na variação dos principais itens no custo dos serviços e suas respectivas 'ncidências, cab endo ao Consórcio Público, após parecer do Conselh> Regional, institui-las cientificando os usuários com 30 dias de antecedência à data de sua vigência. 8 7º - As revisões das tarifárias em função de alterações ro Plano de Metas e Investimentos será instituída pelo Consórcio Público, após prévia análise do Conseiho Regional. Art. 8º — Fica o Executivo autorizado a negociar e consumar a risilição com a Companhia de Saneamento do Estado de São Paulo - SABESP da concessão extinta pelo advento do prazo contratual. Art. 9º - Fica autorizado o Executivo Municipal a delegar e ser interveniente em contratos regidos sob a lei 8987/95, Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 e-mail: pmturiubaQDuol.com.br - Fone: (18) 3696-1263 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚE CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo 11.079/04 ou 11.107/05, dentro do âmbito da gestão associada, de parte ou totalidade do serviço público outorgado pela presente Lei. 81º - A delegação dos serviços só poderá ser efetivada a empresa que comprovar experiência anterior, através de atestados de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamer'» sanitário, emitidos em nome da empresa e de seu responsável técnico $ 2º - O Poder Executivo será interveniente anuente nos processos de financiamento do Prestador dos Serviços onde forem utilizados os direitos emergentes da prestação do serviço público des serviços de saneamento básico no Município, como garantia de contratos de financiamento no âmbito dos serviços outorgados ou delegados; $ 3º - Na extinção da outorga ou delegação, por qualquer motivo, deverá ser garantido o direito do Prestador dos serviços d= continuar no efetivo exercício do objeto contratado, em direitos e deveres enquanto não amortizados ou indenizados os investimentos por ele realizados nos sistemas alem de eventuais indenizações vinculadas aos serviços outorgados pela presente Lei. Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 e-mail: pmturiuba(Duol.com.br - Fone: (18) 3696-1263 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUB CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo Art. 10º — Os serviços de saneamento básico englobados pela presente Lei, outorgados ou delegados, são isentos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza. Art. 11º — O Consócio Público deverá criar e regulamentar o Conselho Regional de Saneamento, visando o acompanhamento dos serviços, devendo sua composição representar os entes consorciados, os responsáveis pela prestação e os usuários. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Turiuba, 28 de junho de 2007. O ami TED cuia Munhoz -Prefeita Municipal- Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na | datã supra e encaminhada cópia ao Cartório Local. Es AA ANTONIO ArávDES SANTIAGO -Secretário- Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 e-mail: pmturiubaQDuol.com.br - Fone: (18) 3696-1263