br-locleg corpus explorer

← Turiúba (SP)

norma nº 166/2007

Tipo Lei
Número / Ano 166 / 2007
Date 2007-06-28
EmentaRegulamenta a gestão associada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
native_id1183

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚE
CNPJ: 45.724.952/0001-96
Estado de São Paulo
LEI Nº 166/2007
Regulamenta a gestão associada dos serviços
de abastecimento de água e esgotamento
sanitário e autoriza a participação do Município
em consórcio público.
Silvânia Maria dos Santos Munhoz, Prefeita
Municipal de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Faz Saber que a Câmara Municipal de Turiuba
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a
participar de consórcio público denominado Consórcio Público da
Bacia dos Grandes Rios, visando a implementação da gestão
associada dos serviços públicos de saneamento básico, englobando o
serviço de abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta e
tratamento de resíduos sólidos, além de atividades relacionadas com
controle de endemias. em conformidade com a Lei Orgânica, o artigo
241 da Constituição Federal, a Lei 11107/04 e o protocolo de intenções
subscrito
Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000
e-mail: pmturiubaQDuol.com.br - Fone: (18) 3696-1263
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUE
CNPJ: 45.724.952/0001-96
Estado de São Paulo
Art. 2º - A gestão associada dos serviços
previstos nesta Lei compreende que o planejamento, regulamentação,
prestação e fiscalização serão efetuados da seguinte forma:
| — A regulamentação, planejamento e
fiscalização dos serviços públicos será de competência do Consórcio
Público;
H — A prestação dos serviços públicos será
delegada a terceiros, denominado prestador do serviço, no regime de
concessão ou permissão, previstos na legislação Federal 8.666/93,
8.987/95, 11.079/04 e 11.107/05, inclusive através de contrato de
programa.
Art. 3º — O contrato de consórcio público a ser
constituído deverá especificar:
[ - a solução de conflitos será realizada
preferencialmente por meio do processo de arbitragem, atendendo-se
os preceitos da Lei 9307 de 23 de setembro de 1996 e Lei
Complementar 101 de 04 de maio de 2000;
HW - a divisão de competências, quanto à
regulação, planejamento prestação e fiscalização dos serviços,
conforme artigo 2º;
Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000
e-mail: pmturiubaQDuol.com.br - Fone: (18) 3696-1263
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚI
CNPJ: 45.724.952/0001-96
Estado de São Paulo
Ill - as necessárias transferências de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços.
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a
delegar ao Consórcio Público a competência para a contratação da
prestação dos serviços de água e esgotos, em toda a área deste
município, com exclusividade.
Art.5º - Os serviços deverão ser prestados
atendendo aos critérios de serviço adeguado de acordo com
regulamento dos serviços a ser instituído pelo Consórcio Público, no
qual deverão ser respeitados os direitos dos usuários definidos na
legislação vigente, em especial no código de defesa do consumidor.
$ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as
condições de continuidade, regularidade, eficiência, segurança,
atualidade, universalidade e cortesia no atendimento.
8 2º - A fruição do serviço é direito dq usuário,
podendo o mesmo solicitar suspensão temporária dos serviços.
8 3º - Não é considerada descontinuidade dos
serviços. a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio
aviso, quando motivado por razões de ordem técnica ou de segurança
das instalações, ou ainda por inadimplemento do usuário, considerado
o interesso c'a coletividade
Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000
e-mail: pmturiubaQDuol.com.br - Fone: (18) 3696-1263
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUE
CNPJ: 45.724.952/0001-96
Estado de São Paulo
8 4º - O sistema de água e esgoto de loteamento
será de ônus do empreendedor, devendo os projetos executivos ser
aprovados pelo prestador dos serviços.
Art. 6º - O Prestador dos serviços deverá
elaborar e atualizar periodicamente o Plano de Metas e Investimentos
visando o atendimento ao conceito de serviço adequado, a ser
analisado pela Comissão Regional de Saneamento, definida no artigo
11 da presente Lei, e aprovado pela Prefeitura Municipal.
8 1º - Os investimentos nos sistemas utilizados
nos serviços, a serem realizados pelo Prestador dos serviços, deverão
passar por processo de reconhecimento pela Prefeitura Municipal e
pela Comissão Regional de Saneamento.
Art. 7º - A estrutura tarifária deverá ser adequada
à capacidade e disposição a pagar dos usuários, garantindo a auto-
sustentação clos serviços pelo atendimento pleno das:
| - despesas operacionais que engiobam a
operação e manutenção dos sistemas públicos, a depreciação dos
bens utilizados, as despesas de comercialização dos serviços e de
atendimento e relacionamento com os usuários.
Il - despesas de investimentos que englobam os
estudos, projetos, obras, serviços e fornecimentos para recuperação,
Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000
e-mail: pmturiubaQuol.com.br - Fone: (18) 3696-1263
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUB/
CNPJ: 45.724.952/0001-96
Estado de São Paulo
melhoria ou ampliação dos sistemas públicos, bem como a
remuneração do capital investido.
$ 1º - As tarifas deverão ser diferenciadas pela
categoria de usuário e pelo seu consumo de forma a induzir a um
consumo rrcional, reprimindo o consumo perdulário, devendo ser
previsto consumo mínimo mensal por economia para fins de
faturamento, a ser definido pelo Consórcio Público.
$ 2º - Os serviços de fornecimento de água,
coleta de esvoto serão considerados como benefício individual e o
serviço de t-=tamento de esgoto será considerado como beneficio geral
da comunidade, medido pelo percentual do volume coletado de esgoto
encaminhado às unidades de tratamento.
8 3º - Deverá ser prevista uma categoria especial
para tratamento dos usuários de baixa renda, definidos como aqueles
cuja renda :ensal familiar seja igual ou inferior a 2 (dois) salários
mínimos, cu'a conta no consumo mínimo não poderá ser superior a 7%
(sete por cento) do salário mínimo.
S 4º - O cadastro dos usuários da categoria
especial aca referida será elaborado pelo Consórcio Público, com
validade d= 1 (um) ano, atualizando a pedido do usuário, devendo sua
Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000
e-mail: pmturiubaQDuol.com.br - Fone: (18) 3696-1263
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚB
CNPJ: 45.724.952/0001-96
Estado de São Paulo
gestão ser em conjunto com cada Município e acompanhada pelo
Conselho Regional de Saneamento.
$ 5º - As tarifas e preços dos serviços serão
mantidas atualizadas e adequadas às necessidades dos serviços
através de reajustes e revisões.
8 6º - O reajuste será anual e automático, com
base na variação dos principais itens no custo dos serviços e suas
respectivas 'ncidências, cab endo ao Consórcio Público, após parecer
do Conselh> Regional, institui-las cientificando os usuários com 30 dias
de antecedência à data de sua vigência.
8 7º - As revisões das tarifárias em função de
alterações ro Plano de Metas e Investimentos será instituída pelo
Consórcio Público, após prévia análise do Conseiho Regional.
Art. 8º — Fica o Executivo autorizado a negociar
e consumar a risilição com a Companhia de Saneamento do Estado de
São Paulo - SABESP da concessão extinta pelo advento do prazo
contratual.
Art. 9º - Fica autorizado o Executivo Municipal a
delegar e ser interveniente em contratos regidos sob a lei 8987/95,
Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000
e-mail: pmturiubaQDuol.com.br - Fone: (18) 3696-1263
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚE
CNPJ: 45.724.952/0001-96
Estado de São Paulo
11.079/04 ou 11.107/05, dentro do âmbito da gestão associada, de
parte ou totalidade do serviço público outorgado pela presente Lei.
81º - A delegação dos serviços só poderá ser
efetivada a empresa que comprovar experiência anterior, através de
atestados de serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamer'» sanitário, emitidos em nome da empresa e de seu
responsável técnico
$ 2º - O Poder Executivo será interveniente
anuente nos processos de financiamento do Prestador dos Serviços
onde forem utilizados os direitos emergentes da prestação do serviço
público des serviços de saneamento básico no Município, como
garantia de contratos de financiamento no âmbito dos serviços
outorgados ou delegados;
$ 3º - Na extinção da outorga ou delegação, por
qualquer motivo, deverá ser garantido o direito do Prestador dos
serviços d= continuar no efetivo exercício do objeto contratado, em
direitos e deveres enquanto não amortizados ou indenizados os
investimentos por ele realizados nos sistemas alem de eventuais
indenizações vinculadas aos serviços outorgados pela presente Lei.
Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000
e-mail: pmturiuba(Duol.com.br - Fone: (18) 3696-1263
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUB
CNPJ: 45.724.952/0001-96
Estado de São Paulo
Art. 10º — Os serviços de saneamento básico
englobados pela presente Lei, outorgados ou delegados, são isentos
do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Art. 11º — O Consócio Público deverá criar e
regulamentar o Conselho Regional de Saneamento, visando o
acompanhamento dos serviços, devendo sua composição representar
os entes consorciados, os responsáveis pela prestação e os usuários.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Turiuba, 28 de junho de 2007.
O
ami TED cuia Munhoz
-Prefeita Municipal-
Publicada por afixação em lugar público e
de costume, registrada nesta Secretaria na | datã supra e encaminhada
cópia ao Cartório Local. Es
AA
ANTONIO ArávDES SANTIAGO
-Secretário-
Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000
e-mail: pmturiubaQDuol.com.br - Fone: (18) 3696-1263

open original →