br-locleg corpus explorer

← Turiúba (SP)

norma nº 204/2008

Tipo Lei
Número / Ano 204 / 2008
Date 2008-06-20
EmentaDispõe sobre LDO para elaboração do orçamento de 2009.
native_id1221

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA
CNPJ: 45.724.952/0001-96
Estado de São Paulo
000022
LEI Nº 204/ 2008
"Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2009 e
dá outras providências”.
SILVÂNIA MARIA DOS SANTOS MUNHOZ,
Prefeita Municipal de Turiúba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba,
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo,
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do
Município, relativo ao exercício de 2009, as Diretrizes Gerais de que trata este
capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Estadual, no que couber, na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei
Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos
orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer à disposição
constante do Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas pelos setores competentes da área.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA
CNPJ: 45.724.952/0001-96
Estado de São Paulo 000 092 -á)
Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”,
identificado pelo código 99999999 em montante equivalente e compreenderá em até
1,00% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.
8 1º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento das despesas será acompanhado de estimativa do impacto
orçamentário e financeiro, ressalvando-se as despesas consideradas irrelevantes, que
não ultrapasse a 1,00 % (um por cento), da receita corrente líquida nos termos do
art. 16 & 3º da L.R.F.
& 2º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma
descentralizada, observará as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/01
da Secretaria do Tesouro Nacional.
8 3º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive
fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
& 4º O orçamento de investimentos das empresas de que o Município,
direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto,
quando couber.
8 5º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de
saúde, previdência e assistência social, quando couber.
Art. 5º O poder Legislativo encaminhará ao poder Executivo, sua proposta
parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº
25/2000.
Art. 6º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação das despesas e na
estimativa da receita, atenção aos princípios de:
1. prioridade de investimentos nas áreas sociais;
IL. austeridade na gestão dos recursos públicos;
WI. modernização na área governamental;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA
CNPJ: 45.724.952/0001-96
Estado de São Paulo 000U Z4
IV. princípio do equilibrio orçamentário, tanto na previsão como na
execução orçamentária,
V. a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da
portaria Interministerial nº 163 de 04/05/01.
CAPITULO II
ETAS FISCAIS
Art, 7º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas exceder a previsão na receita para o exercício.
Art. 8º As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o
índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento
da arrecadação municipal mês a mês.
8 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda,
as modificações da legislação tributária.
8 2º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em
parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela
unidade fiscal do município
8 3º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, e recursos financeiros na programação de desembolso, e a inscrição de
Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades.
5 4º A contabilidade registrará os atos e os fatos relativos "a
gestão orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
aa an A nadeau Ernmtism À mtarionda e
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA
CNPJ: 45.724.952/0001-96
Estado de São Paulo 0000209
I. realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos
temos da legislação em vigor;
II. realizar operações de créditos, até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
III. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 32%
(trinta e dois por cento) do orçamento das despesas, nos termos
da legislação em vigor;
IV. transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma
mesma categoria de programação, sem previa autorização
legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição
Federal;
V. contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer os resultados previstos.
VI. transpor, remanejar ou transferir recursos de um
Projeto/Atividade previsto no PPA, LDO e ORÇAMENTO para outro
sem previa autorização legislativa até o limite de 32% (trinta e
dois por cento) do orçamento das despesas, nos termos da
legislação em vigor;
Art. 10 Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do
exercício de 2009 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12
(um doze avos) em cada mês.
5 1º Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
1. estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso;
1. publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas
deverá realizar cortes de dotação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA
CNPJ: 45.724.952/0001-96
Estado de São Paulo 000026
II. Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública perante a Câmara de
Vereadores, nos termos da LOM.
IV. os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do T. €. E., serão
amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da
comunidade.
V. o desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, ou de acordo entre os
Poderes.
CAPÍTULO III
DO k
Art. 11 O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e
as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade
com a Portaria nº 42/99 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias
editadas pelo Governo Federal..
Art. 12 As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real
em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para Oo próximo exercício
ficarão condicionados à existência de recursos, com expressa autorização legislativa,
e às disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, não podendo
exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo, da Receita Corrente
Líquida, artigo 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, LC 101/2000.
Art. 13 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do Anexo que faz parte integrante desta
Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde
que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA
CNPJ: 45.724.952/0001-96
Estado de São Paulo 000027%
Art. 14 A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização
Legislativa, através de lei específica e não poderá ultrapassar a 2% (dois por cento)
do valor total do orçamento.
Art. 15 O município aplicará, no minimo 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E. C. nº
29/2000, nas ações e serviços de saúde.
Art. 16 A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo até o dia 15 de outubro, compor-se-á de:
I. mensagem;
H. projeto de lei orçamentária;
HI. tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos
exercícios.
Art. 17 Integrarão à lei orçamentária anual:
I, sumário geral da receita por fontes de despesa por funções de governo;
1. sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
WI. quadro das dotações por órgão do governo e da administração.
Art. 18 O Poder Executivo, enviará até 15 de outubro o Projeto de Lei
Orçamentária a Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 19 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do Município
para custeio de despesa de competência de outras esferas de governo, salvo as
| autorizadas em Lei e Convênio.
OD NICI
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA
CNPJ: 45.724.952/0001-96
Estado de São Paulo 00002 ô
Art. 20 Constarão da proposta orçamentária do Municipio, demonstrativos
discriminando a totalidade das receitas e das despesas da Autarquia municipal de
Turiúba.
Art. 21 O orçamento anual da Autarquia será aprovado concomitantemente
ao orçamento do município, num mesmo projeto.
Parágrafo Único - Além do percentual estabelecido no artigo 4º
desta lei, consignarã como reserva de contingência para a autarquia municipal, a
diferença apurada entre a receita prevista e a despesa fixada, caso o saldo seja
positivo.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Turiúba, Paço Municipal “Eudóxio Sabino dos Santos”,
aos vinte dias do mês de Junho do ano de dois mil e oito. (20/06/2008).
SILVÂNIA MARIA DOS SANTOS MUNHOZ
Prefeita Municipal
Publicada por afixação no lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na
data supra, e encaminhada cópia ao Cartório local.
Da
Antonio Ataydes Santiago
Secretário

open original →