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norma nº 206/2008

Tipo Lei
Número / Ano 206 / 2008
Date 2008-06-20
EmentaDispõe sobre a proibição de queimadas de canaviais no município.
native_id1223

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA
CNPJ: 45.724.952/0001-96
Estado de São Paulo 000032
LEINº 206/2008
Dispõe sobre a proibição de queimadas de canaviais
localizados no município de Turiúba e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TURIÚBA,
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo. usando das atribuições que lhes são
conferidas por Lei:
Decreta:
Art. 1º - Fica proibida a realização de toda e qualquer queimada
de canaviais localizados no município de Turiúba.
Parágrafo Único — Por canaviais, entende — se toda e qualquer
plantação de cana de açúcar, seja de forma exclusiva por usinas ou através de
arrendamento ou parceria agrícola com proprietários de terras, localizada na Zonã
Urbana ou Rural do Município.
Art. 2º - O descumprimento da presente lei ensejará aplicação
de multas aos responsáveis, ou, diante da impossibilidade de determinar o
responsável, será responsabilizado, solidariamente o arrendatário da terra e lavoura
queimada.
$ 1º - As multas previstas no caput deste artigo serão no valor
de:
1— R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por hectare queimado, na primeira
infração;
IX — R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare queimado, em caso de
reincidência;
HI — R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por hectare queimado, a partir da
segunda reincidência
8 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Turiúba através do
Departamento de Defesa Civil , ou outro que o substitua, autorizada a aplicar a
multa prevista nesta lei.
8 3º - Os recursos obtidos com o pagamento das multas serão
revertidos em beneficio da saúde municipal, e destinados conforme deliberação do
Conselho Municipal de saúde.
Art. 3º - Poderá ser disponibilizado, pelo Departamento de
defesa Civil, atendimento direto á população para registro de reclamações quanto
aos danos causados pela fuligem de queimadas de canaviais.
Art. 4º - O Departamento de Defesa civil, ou outro que
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUB/
CNPJ: 45.724.952/0001-96
Estado de São Pauio 000 0 33
substitua, fica autorizado, com apoio da CETESP e Policia Florestal, a localizar e
responsabilizar a empresa ou proprietário causador da queimada e danos causados
pela fuligem, tanto no município como fora dele.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor de sua publicação.
Turiuba, 20 de junho de 2008.
l
Silvânia Maria dos Santos Munhoz
-Prefeita Municipal-
Publicada por afixação em lugar público e de costume,
registrada nesta secretaria na data supra e encaminitada cópia ao Cartório Local.
Antonio Atay
Q
-Secretário-

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