| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 2008 |
| Date | 2008-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de queimadas de canaviais no município. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo 000032 LEINº 206/2008 Dispõe sobre a proibição de queimadas de canaviais localizados no município de Turiúba e dá outras providências. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TURIÚBA, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo. usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei: Decreta: Art. 1º - Fica proibida a realização de toda e qualquer queimada de canaviais localizados no município de Turiúba. Parágrafo Único — Por canaviais, entende — se toda e qualquer plantação de cana de açúcar, seja de forma exclusiva por usinas ou através de arrendamento ou parceria agrícola com proprietários de terras, localizada na Zonã Urbana ou Rural do Município. Art. 2º - O descumprimento da presente lei ensejará aplicação de multas aos responsáveis, ou, diante da impossibilidade de determinar o responsável, será responsabilizado, solidariamente o arrendatário da terra e lavoura queimada. $ 1º - As multas previstas no caput deste artigo serão no valor de: 1— R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por hectare queimado, na primeira infração; IX — R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare queimado, em caso de reincidência; HI — R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por hectare queimado, a partir da segunda reincidência 8 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Turiúba através do Departamento de Defesa Civil , ou outro que o substitua, autorizada a aplicar a multa prevista nesta lei. 8 3º - Os recursos obtidos com o pagamento das multas serão revertidos em beneficio da saúde municipal, e destinados conforme deliberação do Conselho Municipal de saúde. Art. 3º - Poderá ser disponibilizado, pelo Departamento de defesa Civil, atendimento direto á população para registro de reclamações quanto aos danos causados pela fuligem de queimadas de canaviais. Art. 4º - O Departamento de Defesa civil, ou outro que PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUB/ CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Pauio 000 0 33 substitua, fica autorizado, com apoio da CETESP e Policia Florestal, a localizar e responsabilizar a empresa ou proprietário causador da queimada e danos causados pela fuligem, tanto no município como fora dele. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor de sua publicação. Turiuba, 20 de junho de 2008. l Silvânia Maria dos Santos Munhoz -Prefeita Municipal- Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta secretaria na data supra e encaminitada cópia ao Cartório Local. Antonio Atay Q -Secretário-