| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 232 / 2009 |
| Date | 2009-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 PA Estado de São Paulo LEIN * 232/2009 00 0016 Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso. Silvânia Maria dos Santos Munhoz, Prefeita Municipal de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Turiuba, aprovou e ela sancionada e promulga a seguinte Lei: DECRETA: CAPITULO I Da Finalidade Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo da Politica Municipal do Idoso, de composição paritária, com a finalidade de congregar esforços junto às instituições oficiais e da sociedade civil de atenção ao idoso, estabelecendo diretrizes e aplicabilidade dessa política em consonância com a Política Nacional e Estatuto do Idoso. Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso fica vinculado à estrutura da Divisão Municipal de Assistência Social, que devera dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento. CAPITULO 1 Da Competência Art. 3º - Compete ao Conselho: | 1 - formular, para fins de aprovação pelo Poder Executivo, a política de ação municipal destinada a apoiar e integrar a pessoa idosa: H - implementar a Política Municipal do Idoso, definindo prioridades para as ações correspondentes e | aplicação de recursos; HI - envolver as instituições comprometidas com a causa do idoso nas ações a serem desenvolvidas pelo Conselho Municipal do Idoso; IV - incentivar a realização de pesquisas. estudos e seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com o idoso; V- promover a integração entre instituições oficiais c da sociedade civil que atuam com idosos; VI - fiscalizar a implementação de políticas de atenção ao idoso; VII - oferecer subsídios para formulação de leis, decretos ou outros atos administrativos, normativos, pertinentes ao interesse da pessoa idosa; VIH - fiscalizar a aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal do Idoso: 1X - divulgar as políticas publicas de atenção ao idoso; X- praticar todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos e sua efetivação. Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 esamail nmécriaha anal eom br - Fana: (481 2806.4962 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 PA 7d Estado de São Paulo CAPITULO HT Da Composição 0 0 0 0 Í f Art. 4º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 (oito) membros, guardada paridade entre representantes de instituições oficiais c entidades da sociedade civil. Parágrafo Único - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução consecutiva. Art. 5º - Os 04 (quatro) conselheiros, representantes de instituições oficiais, serão indicados e nomeados com seus respectivos suplentes: 1- 05 (três) representantes do Executivo Municipal, escolhidos pelo Prefeito, dentre os titulares ou servidores efetivos e em exercício das Divisões Municipais de Assistência Social, de Saúde e de Educação; 11-01 (um) representante do Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora da Casa. Art, 6º - Os 04 (quatro) conselheiros, representantes de organizações não governamentais de âmbito municipal. diretamente ligadas a defesa ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituídas e em funcionamento ha mais de 01 (um) ano, serão todos eleitos com seus suplentes na Conferencia Municipal dos Direitos do Idoso. $ 1º- A nomeação dos conselheiros se dará através de ate do Prefeito Municipal de Turiúba. $ 2º - As entidades envolvidas com movimentos sociais e assistenciais em prol do idoso. a que se refere este artigo, deverá apresentar atestado de autoridade constituída, declarando que esteve em efetivo e contínuo funcionamento durante 12 (doze) meses, imediatamente anteriores, com observância dos estatutos. e que seus dirigentes não percebem qualquer remuneração ou vantagem pecuniária. Art. 7º - O membro do Conselho perdera o mandato, caso não atenda os critérios previstos no Regimento Interno. Art. 8º - As competências e normas de luncionamento serão fixadas pelo Regimento Interno do Conselho, por ele aprovado. após 90 (noventa) dias de vigência desta Lei. Art. 9º - Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerados relevantes ao Município de Turiúba. CAPITULO IV Da Coordenação Art, 10 - A coordenação do Conselho será exercida pela Diretoria Executiva, escolhida por cleição dentre os membros do Conselho, sendo composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 02 (dois) Secretários Executivos e 02 (dois) Coordenadores de Recursos Financeiros. CAPITULO V Das Finanças e do Fundo Municipal do Idoso Art. 11 - O Poder Executivo Municipal assegurará as condições de funcionamento do Conselho, garantindo dotação orçamentária e proporcionará as garantias necessárias para o pleno exercício de suas funções. Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 ecamail mmtcriihbaéduol em br « Enna (12) 2608.4962 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo $ 000018 Art. 12 — Os programas, projetos e planos do conselho serão custeados por dotações c rubricas orçamentárias do Fundo Municipal do Idoso a ser criado por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da vigência desta Lei, E) Art, 13 - O Fundo Municipal do Idoso gerenciará recursos do orçamento municipal e de transferências estaduais e federais. doações e será constituído de: I- dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União; II - recursos provenientes de convênios celebrados em instituições estaduais ou nacionais para execução da Política Municipal do Idoso: HI- recursos decorrentes de doações do Poder Publico ou da iniciativa privada. CAPITULO VI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 14 — Para implantação do Conselho serão adotadas as seguintes providencias: I-o Poder Executivo Municipal, a partir da vigência da presente Lei, constituirá Comissão, formada por 03 (três) membros representantes governamentais c não governamentais. a seguir denominados: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social: b) 02 (dois) representantes da sociedade. II - a Comissão ficará encarregada de adotar providencias necessárias para a eleição dos conselheiros representantes das entidades e sociedade. inclusive com publicações de editais; HI - a Comissão definira o Regimento Eleitoral e convocará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a Conferencia Municipal dos Direitos do Idoso, para que as entidades da sociedade promovam a eleição de 04 (quatro) membros com os respectivos suplentes que comporão o Conselho Municipal do Idoso, em dia. hora e local designados; IV - o Conselho devera ser instalado & em funcionamento dentro do prazo de 90 (noventa) dias. contados da vigência desta Lei. Turiuba, 08 de junho de 2009. Silvânia Mana PE Santos Munhoz -Prefeita Municipal- Publicada por afixação emAúgar público e de costume, registrada nesta secretaria da data supra, e encaminhada cópia ao Cartório Local, Antonió algo Santiago «Secretário. + Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 e-mail: pmturiubaQuol.com.br - Fone: (18) 3696-1263