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norma nº 259/2010

Tipo Lei
Número / Ano 259 / 2010
Date 2010-06-23
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA
Estado de São Paulo
CNPJ: 45.724.952/0001-96
Rua Joaquim Pedro Marques, nº 466 - Centro - CEP 15280-000 - Turiúba - SP
Site: www.turiuba.sp.gov.br / E-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone/Fax (18) 3696-1263
LEI Nº. 259/2010
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do
FMHIS.
SILVÂNIA MARIA DOS S. MUNHOZ, Prefeita
Municipal de Turiuba Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais que lhe são conferidas.
Faz saber que a Câmara Municipal de Turiuba
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social — FMHIS e institui o Conselho-Gestor do
FMBIS.
CAPÍTULO 1
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção 1
Objetivos e Fontes
Art. 2º- Fica criado o Fundo Municipal de Habitação
de interesse Social — FMHIS. de natureza contábil, com o objetivo de
centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à
população de menor renda
Art. 3º- O FMHIS é constimido por:
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classificadas na função de
-des do Orçamento Ge
habitação
HH — outros fundos ou progra:
EMEBIS:
rem aq ser incorporados ao
HI — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitação
IV
fr
cas, entidades e
| receitas operacionais e patrimoniais de des realizadas com
recursos do FNHIS: é
Seção Il
Do Conselho-Gestor do FMHIS
Art 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho-
Gestor,
O Conselho Gestor é órgão de caráter
ido por ()7 (sete; membros titulares,
conforme representação e
smaicação
!— O Sec
2-02 fd
de Bairros;
ta
sociaçã
3 - O! (um) representante da Associação dos Produtores Rurais de
Turiuba,
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4 -02 (dois) representante do Con
10 Municipal de Assistência Social;
SUPLENTES:
1 O Secretário Municipal;
2 - 02 (dois) representantes de Associações de Bairros:
> FE .
3 - OF (um) representante da Associação dos Produtores Rurais de
Turiuba:
É)
4 -02 (dois) : e Assistência Social;
ho Municip
5-01 (um) representante do Fundo Social de Solidarii
IS -A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida peio
s
Secretário Municipal
$ 7-0 presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de
qualidade,
$ 3º - Competirá ao Presidente proporcionar ao Conselho Gestor os meios
necessários do exercicio de suas competências.
Seção HI
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
sos do FMHIS serão
tação de interesse
e Is - 7
Art. 6º - Às aplicações dos re
ões vinculadas aos pr
destinadas a a
/ ;
sociai que contemplem
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! — aquisição, construção. conclusão, melhoria. reforma. locação social e
arrendamento de unidudes habitacionais em áreas urbanas e rurais;
HH — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
-urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
to
"g-estrutura e equipamentos
urbanos. complementares aos programas habitacionais de interesse social:
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse
social:
VE — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-
estor do FMHIS.
NY fox
$/7º Será admitida a aq
IS iç ão de te
renos vinculada à implantação de
projetos habitacionais
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHHIS compete:
5 e fixar critérios para a priorização de linhas de
2s do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos
programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o
piano municipal de habitação:
! — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais €
plurianuais dos recursos do FMHIS;
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HH — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
HH — deliberar sobre as contas do FMHIS;
iY — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
aplicáveis ao FMHIS, aas matérias de sua competência:
V—- aprovar seu regimento interno.
$ 1º - Às diretrizes e critérios previstos no inciso £ do caput deste artigo
deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do
Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei
2( nos casos em que o FMHIS
ederai no Il 124, de 1
de jumho de 2
&
“
vier a receber recursos federais.
elhu Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das
formas e critérios de acesso aos programas. «das modalidades de acesso à
moradia. das metas anuais de atendimento ha!
tacional, dos recursos
previstos e aplicados. identificados pelas fontes de origem. das áreas
objeto de intervenção, dos números e valores dos beneficios e dos
fmanciamentos e subsídios concedidos. de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
$3 - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes. para
debater e av aliar critérios de alocação de reeiwsos e programas
habitacione
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
meniada em consonância
stema Nacional de
Art 8º - Esta Lei será im
com q Politica Nacional de Habitação e com
Habitação de Interesse Social
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Art. 9º - Fica autorizado a abertura de crédito
adicional especial para ocorrer com despesas elecorrentes da presente Lei.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
snh do
uno de «
1 AS DO
SILVÂNIA MARIA DOS S. MUNHOZ
Prefeita Municipal
nt
Publicada por afixação um lugar público e de costume,
registrado nesta secretaria
na data supra e encaminhado cópia ao cartório
local, A
Antoni Atayites Santiago
Secretario

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