| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 259 / 2010 |
| Date | 2010-06-23 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. |
| native_id | 1276 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Joaquim Pedro Marques, nº 466 - Centro - CEP 15280-000 - Turiúba - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / E-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone/Fax (18) 3696-1263 LEI Nº. 259/2010 Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS. SILVÂNIA MARIA DOS S. MUNHOZ, Prefeita Municipal de Turiuba Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas. Faz saber que a Câmara Municipal de Turiuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMBIS. CAPÍTULO 1 DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção 1 Objetivos e Fontes Art. 2º- Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de interesse Social — FMHIS. de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda Art. 3º- O FMHIS é constimido por: PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Joaquim Pedro Marques, nº 466 - Centro - CEP 15280-000 - Turiúba - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / E-mail: turiubaBturiuba.sp.gov.br - Fone/Fax (18) 3696-1263 classificadas na função de -des do Orçamento Ge habitação HH — outros fundos ou progra: EMEBIS: rem aq ser incorporados ao HI — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação IV fr cas, entidades e | receitas operacionais e patrimoniais de des realizadas com recursos do FNHIS: é Seção Il Do Conselho-Gestor do FMHIS Art 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho- Gestor, O Conselho Gestor é órgão de caráter ido por ()7 (sete; membros titulares, conforme representação e smaicação !— O Sec 2-02 fd de Bairros; ta sociaçã 3 - O! (um) representante da Associação dos Produtores Rurais de Turiuba, PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Joaquim Pedro Marques, nº 466 - Centro - CEP 15280-000 - Turiúba - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / E-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone/Fax (18) 3696-1263 4 -02 (dois) representante do Con 10 Municipal de Assistência Social; SUPLENTES: 1 O Secretário Municipal; 2 - 02 (dois) representantes de Associações de Bairros: > FE . 3 - OF (um) representante da Associação dos Produtores Rurais de Turiuba: É) 4 -02 (dois) : e Assistência Social; ho Municip 5-01 (um) representante do Fundo Social de Solidarii IS -A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida peio s Secretário Municipal $ 7-0 presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade, $ 3º - Competirá ao Presidente proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários do exercicio de suas competências. Seção HI Das Aplicações dos Recursos do FMHIS sos do FMHIS serão tação de interesse e Is - 7 Art. 6º - Às aplicações dos re ões vinculadas aos pr destinadas a a / ; sociai que contemplem PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Joaquim Pedro Marques, nº 466 - Centro - CEP 15280-000 - Turiúba - SP Site: wwwturiuba.sp.gov.br / E-mail: turiubaBturiuba.sp.gov.br - Fone/Fax (18) 3696-1263 ! — aquisição, construção. conclusão, melhoria. reforma. locação social e arrendamento de unidudes habitacionais em áreas urbanas e rurais; HH — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; -urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização to "g-estrutura e equipamentos urbanos. complementares aos programas habitacionais de interesse social: V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social: VE — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho- estor do FMHIS. NY fox $/7º Será admitida a aq IS iç ão de te renos vinculada à implantação de projetos habitacionais Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHHIS compete: 5 e fixar critérios para a priorização de linhas de 2s do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o piano municipal de habitação: ! — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais € plurianuais dos recursos do FMHIS; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Joaguim Pedro Marques, nº 466 - Centro - CEP 15280-000 - Turiúba - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / E-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone/Fax (18) 3696-1263 HH — fixar critérios para a priorização de linhas de ações; HH — deliberar sobre as contas do FMHIS; iY — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, aas matérias de sua competência: V—- aprovar seu regimento interno. $ 1º - Às diretrizes e critérios previstos no inciso £ do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei 2( nos casos em que o FMHIS ederai no Il 124, de 1 de jumho de 2 & “ vier a receber recursos federais. elhu Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas. «das modalidades de acesso à moradia. das metas anuais de atendimento ha! tacional, dos recursos previstos e aplicados. identificados pelas fontes de origem. das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos beneficios e dos fmanciamentos e subsídios concedidos. de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. $3 - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes. para debater e av aliar critérios de alocação de reeiwsos e programas habitacione CAPÍTULO DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS. meniada em consonância stema Nacional de Art 8º - Esta Lei será im com q Politica Nacional de Habitação e com Habitação de Interesse Social PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Joaquim Pedro Marques, nº 466 - Centro - CEP 15280-000 - Turiúba - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / E-mail: turiubaBturiuba sp gov.br - Fone/Fax (18) 3696-1263 Art. 9º - Fica autorizado a abertura de crédito adicional especial para ocorrer com despesas elecorrentes da presente Lei. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. snh do uno de « 1 AS DO SILVÂNIA MARIA DOS S. MUNHOZ Prefeita Municipal nt Publicada por afixação um lugar público e de costume, registrado nesta secretaria na data supra e encaminhado cópia ao cartório local, A Antoni Atayites Santiago Secretario