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norma nº 264/2010

Tipo Lei
Número / Ano 264 / 2010
Date 2010-10-06
EmentaCria o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) do município de Turiuba.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA
Estado de São Paulo
CNPJ: 45.724.952/0001-96
. Rua Joaquim Pedro Marques, nº 466 - Centro - CEP 15280-000 - Turiúba - SP
Site: www-turiuba.sp.gov.br / E-mail: turiubaQDturiuba.sp.gov.br - Fone/Fax (18) 3696-1263
LEI Nº 264/2010
“Cria o Conselho de Alimentação Escolar - CAFE. do Município
de Turiúba.”
Silvânia Maria dos Santos Munhoz, Prefeita Municipal de
Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei:
Faz Saber que à Câmara Municipal de Turiuba, aprovou e cla
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO |
DENOMINAÇÃO, FINS E COMPOSIÇÃO.
Art 1º - Fica criado Conselho de Alimentação Escolar,
doravante denominado — CAE, do Município de Turiúba, que é um órgão
deliberativo. fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente no
âmbito municipal, nos assuntos que envolvem a aplicação dos recursos
financeiros € na execução de projetos relativos à Alimentação Escolar.
Art. 2º- São Atribuições do CAE:
I — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar;
Il — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição. observando sempre as boas práticas higiênicas
e sanitárias;
HI — receber. analisar e remeter ao ENDE — Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, com parecer conclusivo, as prestações de
contas do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar,
encaminhadas pelo Estado. pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Art. 3º - Nos termos do art.18 da Lei 11.947/2009 e artigo 26 da
Resolução CD/FNDE 38/2009, O CAE é composto por sete (7) membros
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eletivos, nomeados através de Portaria expedida pelo chefe do Executivo
Municipal para mandado de quatro anos, podendo ser reconduzidos uma
única vez. que representam:
1 - 1 (um) representante com respectivo suplente indicado pelo Poder
Executivo;
II — 2 (dois) representantes com respectivos suplentes de profissionais da
área da educação e de discentes. indicados pelo respectivo órgão de
representação. a serem escolhidos por meio de assembléia específica:
IH — 2 (dois) representantes com respectivos suplentes de pais de alunos.
indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou
entidades similares, escolhidos por meio de assembléia especifica:
IV — 2 (dois) representantes com respectivos suplentes da sociedade civil
indicados por entidades civis organizadas. escolhidos em assembléia
específica.
$ Único — Para cada membro efetivo será designado um membro
suplente.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES E REUNIÕES
Art. 4º - O CAE elegerá um de seus membros para presidi-lo, com
mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução para idêntico
período.
Art. 5º - As reuniões ordinárias do CAE serão realizadas
mensalmente, por convocação de seu Presidente. cabendo à Coordenadoria
Municipal de Educação destinar local adequado para tal. Poderão ser
realizadas reuniões extraordinárias sempre que algum assunto as justificar,
a critério do Presidente. De cada reunião reaiizada será lavrada, em um
livro próprio, a compentente ata, que deverá ser assinada por todos os
membros presentes.
$ 1º - As reuniões somente poderão ser realizadas se estiverem
presentes mais da mentade dos membros do CAE.
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8 2º - Nas reuniões os trabalhos serão secretariados por um dos membros,
escolhido pelo Presidente. a quem compctirá à lavratura das atas.
Art. 6º - Nas reuniões as deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos, cabendo ao Presidente votar apenas cm caso de empate.
Art. 7º - Pela participação no CAE € nas reuniões, seus membros
não farão jus a qualquer tipo de remuneração, sendo considerado o
exercício do mandato de Conselheiro. serviço público relevante.
CAPÍTULO HI
VACÂNCIA DO CARGO DE MEMBRO DO CONSELHO
Ar. 8º - O membro do CAE que faltar a três reuniões
ordinárias, no mesmo ano calendário, estará sujeito à perda do mandato, a
critério do plenário. Caberá ao Presidente convocar é dar posse ao suplente
para completar o mandato, inclusive no caso de renúncia do titular.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - O CAE, não se constitui em unidade administrativa
da Prefeitura e não pode reivindicar dotações próprias no orçamento
municipal para o seu funcionamento.
Art. 10º - Eventuais despesas realizadas pelos membros do
conselho, no exercício de suas funções. serão custeadas pela
Coordenadoria Municipal de Educação. desde que comprovada a sua
necessidade.
Art. 11º - Por meio de deliberações o CAE, definirá os
relatórios e demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber,
bem como terá acesso aos registros contábeis, demonstrativos gerenciais,
mensais c atualizados, relativos aos recursos da Alimentação Escolar.
Art. 12º - Alternamente à solicitação de providências ao Chefe
do Executivo, nos casos de falhas ou irregularidade, o CAE, poderá. a seu
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critério, encaminhar representação ao Tribunal de Contas do Estado. à
Câmara Municipal c ao Ministério Público.
Ant. 13º - A cobertura das despesas decorrente com a presente
lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Atr. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
028/2001.
Prefeitura Municipal de Turiuba, Paço Municipal “Eudóxio
Sabino dos Santos”, aos 06 (seis) dias do mês de outubro de 2010.
Silvânia Maria dos Santos Munhoz
-Prefeita Municipal-
Publicada por afixação em lugar público e de costume.
registrada nesta Secretária na data supra e encaminha pia do cartório
local.
-Secretário-

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