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norma nº 315/2013

Tipo Lei
Número / Ano 315 / 2013
Date 2013-02-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover a Alteração da Lei n°011/97, na qual, dispõe sobre a Reestruturação/Alteração do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
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LEI N.° 315113. 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a Alteração da Lei 
n°011/97, na qual, dispõe sobre a Reestruturação/Alteração do 
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS" 
JOSÉ ANTONIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Turiuba - SP., no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1: - DA NATUREZA E FINALIDADE. 
Art. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social - CMAS, nos termos da Lei 
Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS); instância 
municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado 
pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, na forma da Norma Operacional Básica do 
Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS), com caráter permanente e composição paritária 
entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil e de outras providencias. 
§ 1 0 O CIMAS é uma instância vinculada ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação 
da Política Municipal de Assistência Social. 
§ 2° Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de 
Assistência Social destinar recursos para investimento e custeio das despesas e atividades do CIMAS, 
bem como, estruturar a Secretaria Executiva com profissional de nível superior, com conhecimento da 
Política Pública de Assistência Social. 
Art. 20- Dentro da reestruturação, fica regulamentada a instancia de controla social do programa Bolsa 
Família (ICS), de acordo com a Portaria Municipal no 72, de 2005, e com o disposto nos arts. 8 1e 91da 
lei n° 5.209, de 17 de setembro de 2004; e no art. 40da instrução Normativa Senarc n° 01. de 20 de 
maio de 2005. 
II 
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Art. 30 São objetivos primordiais da política publica de assistência social; 
promover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou 
para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitam; 
II- contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o 
acesso aos bens e serviços sócio assistenciais básicos e especiais, em áreas urbanas e 
rurais;e 
III- assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e 
que garantam a convivência familiar e comunitária. 
PARAGRAFO UNICO - A política publica de assistência social deve realizar-se de forma integrada ás 
políticas setoriais, considerando as desigualdades sócios territoriais, visando seu enfrentamento, á 
garantia dos mínimos sociais, ao provimento das condições para atender contingências sociais e a 
universalização dos direitos sociais. 
Art. 41- São considerados serviços socioassistenciais, governamentais e de entidades e organizações 
de assistência social aqueles que realiza; 
Proteção Social Básica, a qual tem como objetivo prevenir situações de risco por meio do 
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares 
e comunitários, destinando-se á população que vive em situação de vulnerabilidade social 
decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços 
públicos, dentre outros) e/ou fragilização de vínculos afetivo-relacional e de pertencimento 
social (discriminação ataria, éticas, de gênero ou por deficiências, dentre outras); e 
II- Proteção Social Especial, a qual é destinada a famílias e aos indivíduos que se encontram 
em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físico, ou 
psíquico, abuso sexual, uso de substancias psicoativas, cumprimento de medidas 
socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, dentre outras. 
PARAGRAFO ÚNICO- As ações de proteção Social Especial de que trata o inciso II deste artigo 
dividem-se em: 
a) Ações de Proteção Social Especial de média Complexidade, que são considerados os serviços 
que oferecem atendimentos ás famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos 
vínculos familiares e comunitários não foram rompidos; e 
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b) Ações de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, que são considerados os serviços 
que garantam proteção integral (moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido) para 
famílias e indivíduos que se encontram sem referencia e/ou, impossibilitados do convívio 
familiar. 
CAPÍTULO II: - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO. 
Art. 50 O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será composto por 08 (oito) membros, e 
seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade e proporcionalidade entre os segmentos da 
sociedade civil que segue: 
- Do Poder Público 
a. 01 (um) representante do Divisão Municipal de Assistência Social; 
b. 01 (um) representante do Divisão Municipal de Educação; 
c. 01 (um) representante do Divisão Municipal de Saúde; 
d. 01 (um) representante do Divisão Municipal de Administração e Finanças; 
II- Da Sociedade Civil 
a. 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social; 
b. 01 (um) representante das Igrejas locais; 
c. 01 (um) representante dos comércios locais; 
d. 01 (um) representante da APM Associação de Pais e Mestres 
§ 1 0 - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas de governo 
municipal que compõem o Conselho; 
§ 20 Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho serão liberados, mediante 
convocação, pelas respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações junto ao Conselho. 
§ 3° Considera-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos projetos serviços e benefícios 
socioassistenciais, organizados sob a forma de associações, movimentos sociais, fóruns ou outros 
grupos organizados sob diferentes formas de constituição jurídica ou social de âmbito municipal; 
§ 4° Consideram-se organizações representativas de trabalhadores da área da Assistência Social, 
associações de trabalhadores, sindicatos, conselhos municipais de profissões regulamentadas que 
organizam, defendem ou representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmerfle 
na Política de Assistência Social. 
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§ 50 - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em fórum 
especialmente convocado para este fim. 
§ 61 - As entidades e organizações eleitas serão representadas por Conselheiros vinculados e 
indicados por estas, 
podendo ser substituídos sem prejuízo da representatividade da entidade e organização. 
§ 7° - Os representantes das Entidades e Organizações serão indicados ao órgão da administração 
pública municipal, responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social 
e designados através de ato do prefeito municipal, no prazo de 10 (dez) dias após as eleições. 
§ 80O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução 
consecutiva. 
CAPITULO III: - DA ESTRUTURA. 
Art. 61- O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: 
- Plenário 
II - Mesa Diretora 
III - Comissões Temáticas Permanentes 
IV - Secretaria Executiva. 
CAPÍTULO IV: - DO FUNCIONAMENTO. 
Art. 71 - O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio e obedecendo 
as seguintes normas: 
- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse público relevante e valor 
social e não será remunerado; 
II - O Plenário é o órgão de deliberação máxima; 
III - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez a cada mês, conforme calendário 
anual previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por 
requerimento da maioria dos seus membros; 
IV - Definirá também o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e quoum 
qualificado para as 
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questões de suplência e perda do mandato por faltas; 
V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções; 
Art. 80 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação mediante 
publicação em jornal de ampla circulação ou outro meio de divulgação dentro do Município onde o 
Conselho está localizado. 
Parágrafo Unico - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa 
diretora e comissões, 
serão objetos de ampla e sistemática divulgação. 
Art. 9°- O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS instituirá Comissões Temáticas de 
Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento, bem como, de Normas e Legislação, de 
caráter permanente; e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade 
pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário. 
Parágrafo Único - As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros 
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. 
Art. 101- O Conselho Municipal de Assistência social - CMAS contará com uma mesa diretora paritária 
composta por: 
presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário, Conselheiros eleitos dentre seus 
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida um única recondução por igual período. 
Parágrafo Único - Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na ocupação dos cargos 
da mesa diretora. 
Art. 11 0- O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, cujas 
estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidos mediante decreto. 
Parágrafo Único: A Secretaria Executiva deverá contar com um Secretário Executivo que deve ter 
nível superior de instrução e ter experiência comprovada na Política Pública de Assistência Social. 
CAPÍTULO V: - DAS COMPETÊNCIAS. 
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Art. 121- Compete ao CMAS: 
- Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único da 
Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Nacionais, Estaduais e 
Municipais de Assistência Social; 
II - Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social; 
III - Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e a Conferência Estadual, a 
Conferência Municipal de Assistência Social; 
IV - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal, aos órgãos competentes, monitorar seus 
desdobramentos e acompanhar sua implementação junto aos órgãos gestores; 
V - Orientar e subsidiar as conferências municipais de assistência social; 
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o 
desempenho das ações aprovadas pela Política Municipal de Assistência Social de acordo com os 
critérios de avaliação definidos pelo CMAS; 
VII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da 
assistência social, conjuntamente com o órgão da administração pública municipal, responsável pela 
coordenação da Política Municipal de Assistência Social; 
VIII - Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de Assistência Social, de acordo com a 
Norma Operacional Básica vigente; 
IX - Aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a área de Assistência 
Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB/SUAS) e de Recursos 
Humanos (NOB-RH); 
X - Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal; 
Xl - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, a proposta orçamentária 
dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os 
oriundos da esfera federal e estadual, alocados 
no Fundo Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública 
Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, através de 
publicação de resolução com decisão da Plenária. 
XII - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, o plano de aplicação do 
Fundo Municipal de Assistência Social, através de publicação de resolução com decisão da Plenária e 
acompanhar a execução orçamentária e financeira anual e plurianual dos recursos; 
XIII - Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na 
LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; 
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XIV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo 
Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; 
XV - Inscrever entidades e organizações de assistência social; 
XVI - Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e com o Conselho 
Nacional de Assistência Social - CNAS; 
XVII - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no controle da 
Política Municipal de Assistência Social, bem como, com o escopo de identificar dados relevantes e a 
qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Município; e 
XVIII - estabelecer interlocução com os demais conselhos de direitos para a suplementação dos 
benefícios e serviços assistenciais no âmbito municipal; 
XIX - articular junto ao órgão da administração publica municipal responsável pela gestão e 
coordenação da política municipal de assistência social, a regularização de padrões de qualidade de 
atendimento bem como o estabelecimento de critérios para o repasse dos recursos financeiros; 
XX - apreciar e aprovar os relatórios de atividades de execução financeira dos recursos do Fundo de 
Assistência Social, trimestralmente de forma sintética e anualmente de forma analítica. 
XXI - definir critérios e prazos, em conjunto com o órgão da administração publica municipal, 
responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social, para a concessão 
dos benefícios e eventuais a serem prestados ao cidadão e as famílias em virtudes de nascimento, 
morte, situação de vulnerabilidade temporária e calamidade publica; e 
XXII - acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão e a execução local do Programa Bolsa Família - PBF; 
Art. 130- No exercício de suas atribuições, deverá o Conselho: 
1- Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS; as Políticas Nacional e Estadual de 
Assistência Social - PNAS; a Norma Operacional Básica vigente do Sistema Único de Assistência 
Social - NOB/SUAS e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB/RH em âmbito 
municipal; 
II - Oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem ao enfrentamento à pobreza, à 
garantia dos mínimos sociais ao provimento de condições para atender contingências sociais e à 
universalização dos direitos sociais, para o alcance dos objetivos da legislação vigente; 
III - Manter intercâmbios com organismos e instituições de assistência social em âmbito estadual, 
nacional e internacional; 
IV - Remeter, anualmente, prestação de contas para os órgãos competentes, bem como as diretrizes e 
as ações a serem executadas no exercício seguinte. 
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CAPITULO VI 
DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
Art. 141 - A conferencia Municipal de Assistência Social, são espaços de caráter deliberativo, 
composta por delegados usuários da assistência social, por delegados representantes da sociedade 
civil organizada do município, e por delegados representantes de Poder Executivo do Município, 
realizar-se a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, 
mediante regimento interno próprio, tendo como base as orientações do Conselho Nacional de 
Assistência Social - CNAS e referendas pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS￾SP. 
Art. 150- Compete á Conferencia Municipal de Assistência Social: 
a) Avaliar a situação da assistência social no Município; 
b) Fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social; 
c) Deliberar diretrizes para aperfeiçoar, implementar e consolidar o Sistema Único da 
Assistência Social - SUAS; 
d) Aprovar seu regimento Interno; e 
e) Aprovar e dar publicidade as suas resoluções, registradas em documento final. 
Art. 16° Fica o Poder Executivo municipal autorizado a baixar os atos regulamentares para a correta 
execução da presente lei. 
Art. 170 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 
Turiuba, 19 de f vereiro de 2013. 
JOSÉ ANX
edUM—stúme,
UNHA 
PREFEITIc'AL 
Publicada por afixação em lugar público registrada nesta Secretaria, na 
data supra e encaminhada cópia ao cartório local. 
Antonio Ataydes Santiago 
Secretário 

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