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norma nº 316/2013

Tipo Lei
Número / Ano 316 / 2013
Date 2013-02-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover a reestruturação da Divisão Municipal de Assistência Social, e da outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000- TUMBA . SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br . Fone (18) 3696-126313696-1203 
LEI N.° 316 113. 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a reestruturação da 
Divisão Municipal de Assistência Social, e da outras providencias." 
JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Turiúba, Estado, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
Art. 10 - Art. 1 0A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade 
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de 
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. 
Art. 20- A assistência social tem por objetivos: 
- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência 
de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à 
vida comunitária; e 
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso 
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; 
II - a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva d s 
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
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III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das 
provisões sócio assistenciais. 
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma 
integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender 
contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. 
Art. 30 - A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 
- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade 
econômica; 
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial 
alcançável pelas demais políticas públicas; 
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de 
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação 
vexatória de necessidade; 
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, 
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos 
recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. 
CAPITULO II 
Do Órgão da Administração Municipal Responsável pela Coordenação da Política 
Municipal de Assistência Social. 
Art. 40 - Fica criado a Divisão de Assistência Social, vinculado à Administração Pública Municipal, 
responsável pela coordenação da Política Publica de Assistência Social no Município. 
Paragrafo Único - A Divisão de Assistência Social terá como subdivisões: o Órgão Gestor, que 
deverá contar com uma equipe mínima, o qual desenvolverá os serviços de gestão conforme a 
política Nacional de Assistência Social e o Sistema único de Assistência Social, tal qual os serviços de 
Proteção Social Especial e o Centro de Referencia da Assistência Social, que deverá contar com a 
equipe mínima estabelecida na NOB —RH, o qual desenvolverá os serviços de Proteção Social 
Básica. 
A. 50 - Ficando estruturada a Divisão conforme Organograma abaixo: 
IN 
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Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURJÚBA - SP 
Site: www.turiuba,sp.gov.br / e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br- Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
Divisão Municipal de Assistência Social 
II 
Órgão Gestor da Assistência Social Gestor de Assistência Social 
1 1 Equipe Mínima 
Centro de Referencia de Assistência Coordenador do CRAS 
Social - CRAS 
1 
Equipe Mínima 
Art. 6° - Compete a Divisão de Assistência Social: 
- coordenar e articular as ações no campo da Assistência social, no âmbito do município; 
II - propor ao conselho municipal de assistência social CMAS a política municipal de assistência 
social, suas normas gerais, bem como critérios de prioridade e elegibilidade, além de padrões de 
qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos; 
III- elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com os princípios definidos na política 
municipal de assistência social; 
IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social para apreciação e 
aprovação do CMAS; 
V - administrar o Fundo Municipal de Assistência Social, sob fiscalização do conselho Municipal de 
Assistência Social; 
VI - encaminhar a apreciação do CMAS relatórios trimestrais e anuais das atividades; 
VII —articular um trabalho em rede com as demais políticas publicas, tais como: saúde e educação; 
VIII - elaborar e submeter a apreciação do CMAS os planos de trabalho que serão executados no ano 
corrente; 
IX - operar os benefícios eventuais previsto na LOAS; 
X - atender as ações assistenciais de caráter emergencial; 
XI - prestar os serviços assistenciais, de natureza continuada, que visem à melhoria de vida da 
população, observados os princípios e objetivos e risco pessoal e social; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
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Art. 70 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, 
autorizando-se o Prefeito Municipal a regulamenta por Decreto os efeitos desta lei. 
Turiúba (SP), 19 de Fevereiro de 2.013. 
JOSÉ AN DA CUNHA 
Prefeito nicipal 
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria, na 
data supra e encaminhada cópia ao cartório local. 
Antonio Ataydes Santiago 
Secretário 

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