| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 2013 |
| Date | 2013-02-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a reestruturação da Divisão Municipal de Assistência Social, e da outras providencias. |
| native_id | 1320 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000- TUMBA . SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br . Fone (18) 3696-126313696-1203 LEI N.° 316 113. "Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a reestruturação da Divisão Municipal de Assistência Social, e da outras providencias." JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Turiúba, Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Art. 10 - Art. 1 0A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 20- A assistência social tem por objetivos: - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; II - a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva d s famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turíuba,sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba,sp.gov.br -Fone (18) 3696-126313696-1203 III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio assistenciais. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Art. 30 - A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. CAPITULO II Do Órgão da Administração Municipal Responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social. Art. 40 - Fica criado a Divisão de Assistência Social, vinculado à Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política Publica de Assistência Social no Município. Paragrafo Único - A Divisão de Assistência Social terá como subdivisões: o Órgão Gestor, que deverá contar com uma equipe mínima, o qual desenvolverá os serviços de gestão conforme a política Nacional de Assistência Social e o Sistema único de Assistência Social, tal qual os serviços de Proteção Social Especial e o Centro de Referencia da Assistência Social, que deverá contar com a equipe mínima estabelecida na NOB —RH, o qual desenvolverá os serviços de Proteção Social Básica. A. 50 - Ficando estruturada a Divisão conforme Organograma abaixo: IN PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURJÚBA - SP Site: www.turiuba,sp.gov.br / e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br- Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Divisão Municipal de Assistência Social II Órgão Gestor da Assistência Social Gestor de Assistência Social 1 1 Equipe Mínima Centro de Referencia de Assistência Coordenador do CRAS Social - CRAS 1 Equipe Mínima Art. 6° - Compete a Divisão de Assistência Social: - coordenar e articular as ações no campo da Assistência social, no âmbito do município; II - propor ao conselho municipal de assistência social CMAS a política municipal de assistência social, suas normas gerais, bem como critérios de prioridade e elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos; III- elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com os princípios definidos na política municipal de assistência social; IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social para apreciação e aprovação do CMAS; V - administrar o Fundo Municipal de Assistência Social, sob fiscalização do conselho Municipal de Assistência Social; VI - encaminhar a apreciação do CMAS relatórios trimestrais e anuais das atividades; VII —articular um trabalho em rede com as demais políticas publicas, tais como: saúde e educação; VIII - elaborar e submeter a apreciação do CMAS os planos de trabalho que serão executados no ano corrente; IX - operar os benefícios eventuais previsto na LOAS; X - atender as ações assistenciais de caráter emergencial; XI - prestar os serviços assistenciais, de natureza continuada, que visem à melhoria de vida da população, observados os princípios e objetivos e risco pessoal e social; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Art. 70 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, autorizando-se o Prefeito Municipal a regulamenta por Decreto os efeitos desta lei. Turiúba (SP), 19 de Fevereiro de 2.013. JOSÉ AN DA CUNHA Prefeito nicipal Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria, na data supra e encaminhada cópia ao cartório local. Antonio Ataydes Santiago Secretário