| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 319 / 2013 |
| Date | 2013-03-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a criação e reestruturação do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e da outras providencias. |
| native_id | 1323 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000. TUMBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba@furiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263/3696-1203 LEI N° 319/ 2013 Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a criação e reestruturação do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e da outras providencias. JOSÉ ANTONIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Turiuba - SP., no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Art. 1° - Fica reestruturado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei 036 de 19 de Dezembro de 1995, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social, destacadas na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS como beneficios, serviços, programas e projetos da área de assistência social. Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 1 - dotações orçamentárias do Município; II - Recursos provenientes de transferências dos fundos nacional e estadual de Assistência Social; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não —governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei; V - parcelas de produto oriundos de financiamentos de atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força de lei e de convênios do setor; VI— produto de convênio firmados com outras entidades financeiras; VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas; IX - dotação orçamentária prevista para o órgão da Administração Pública Municipal. Art. 3° - O FMAS será gerido pela Divisão de Assistência Social ou órgão equivalente, responsável pela Política Publica de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. §1° - Para gerir o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS serão designados Gestor Ordenador de Despesas e Gestor Financeiro através de Decreto. §2° - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá ser apreciada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constam na Lei de Diretrizes Orçamentárias. §3° - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da divisão Municipal de Assistência Social. Art. 40 - Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em: PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP Site: www.furiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 1 - Apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e beneficios de Assistência Social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, obedecidas as prioridades estabelecidas no Artigo 23 da Lei n° 8742, consolidada pela Lei n° 12.435/2011; II - Capitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de Assistência Social e; III - Atender em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter de emergência; CAPITULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 50 - O Fundo Municipal de Assistência Social, FMAS, órgão da Administração Publica local, de natureza contábil, responsável por captar e ampliar os recursos destinados a Assistência Social. Parágrafo Único - Cabe a Divisão Municipal de Assistência Social órgão de administração publica municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o FMAS, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6° - Constituem receitas do FMAS: 1 - Dotação específica consignada no orçamento municipal para a Assistência Social e créditos suplementares e especiais que lhes forem destinados; II - Repasses de recursos financeiros do Governo Federal e Estadual; III - Doações de entidades nacionais ou estrangeiras, governamentais ou não-governamentais; IV - Doações de iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; V - Resultado de suas aplicações financeiras; VI - Receitas patrimoniais imobiliárias (alugueis, taxa de arrecadação, etc., pagos pelo uso do patrimônio do Município); VII - Receitas diversas(rendas de eventos com a finalidade de patrocinar programas de caráter social, renda de feiras e etc.) VIII - Recitas de arrecadação de multas e juros de mora; IX - Indenização (compensação financeira pela utilização de recursos minerais, exploração de petróleo, etc.), tudo em território municipal. Art. 70 - o repasse de recursos para entidades e organização de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - A transferência de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 8° - As contas e os relatórios o gestor do FMAS serão submetidos a apreciação do Conselho de Assistência Social - CMAS trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 90 - A contabilidade permitirá a situação financeira, patrimonial e orçamentái do sistema Municipal de Assistência Social conforme legislação pertinente. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br -Fone (18) 3696-126313696-1203 Art. 10 - A contabilidade permitirá o controle prévio, concomitante e subseqüente, informando apropriações, apurando custos e serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de suas competências, os resultados obtidos. Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas nos orçamentos municipais. Art. 12 —A utilização de recursos do FMAS, será realizada com observância nas normas e competências dos sistemas de administração financeira orçamentária. Art. 13 - Os recursos de responsabilidade destinados a Assistência Social serão automaticamente repassados ao FMAS a medida que se forem realizando as receitas. Art. 14 - Fica designado como ordenador de despesas do FMAS o Prefeito Municipal, junto como o Tesoureiro da Administração Municipal. Art. 15 - Os recursos do FMAS serão utilizados mediante o Plano de Orçamento proposto pela Divisão Municipal de Assistência Social, submetido à apreciação do CMAS, para integrar o orçamento geral do Município Art. 16 - Os recursos do FMAS, serão aplicados em: 1 - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; III - Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; V - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; VI - Pagamento de beneflcios eventuais, conforme o disposto no Inciso L do Artigo 15, da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 17 - O Poder Executivo mediante Decreto disponibilizará no prazo de noventa dias a contar da data de publicação desta Lei, sobre o regulamento e funcionamento do FMAS. Art. 18 - Para o exercício de 2013 e subseqüentes, o Poder Executivo providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta Lei, no orçamento anual do Município. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS. Art. 19 - Os representantes da sociedade civil, no prazo de vinte dias a contar da publicação desta Lei, indicarão a Divisão Municipal de Assistência Social os nomes do Membros eleitos para integrarem o CMAS. Art. 20 - O Poder Executivo Municipal tomará as providencias necessárias, ri prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, para instalação efetiva e funcionamento do CMAS, dando pos aos seus integrantes e disciplinando a estrutura da Secretaria Executiva. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.9521000 1 -96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br- Fone (18) 3696-1263/3696-1203 Art. 21 - A Divisão Municipal e Assistência Social, no prazo de trinta dias a contar da nomeação dos Membros do CMAS, proporá o Plano Municipal de Assistência Social, para aprovação do CMAS. Art. 22 - Os casos omissos nesta Lei serão decididos em Plenário. Art. 23- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Turiuba, 08 de Março 2013. JOSÉ ANTÔN D CUNHA Prefeito Min, pal Publicado por afixação em lugar públi na data supra e encaminhada cópia ao cartório local. '7stume, registrada nesta Secretaria ANTONW Alt~55 SANTIAGO