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norma nº 319/2013

Tipo Lei
Número / Ano 319 / 2013
Date 2013-03-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover a criação e reestruturação do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e da outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000. TUMBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba@furiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263/3696-1203 
LEI N° 319/ 2013 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a criação e reestruturação do 
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e da outras providencias. 
JOSÉ ANTONIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Turiuba - SP., no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber, que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
Art. 1° - Fica reestruturado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado 
pela Lei 036 de 19 de Dezembro de 1995, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo 
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social, destacadas na Lei 
Orgânica de Assistência Social - LOAS como beneficios, serviços, programas e projetos da área de assistência social. 
Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 
1 - dotações orçamentárias do Município; 
II - Recursos provenientes de transferências dos fundos nacional e estadual de Assistência Social; 
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, 
organizações governamentais e não —governamentais; 
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei; 
V - parcelas de produto oriundos de financiamentos de atividades econômicas, de prestação de serviços e de 
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força de lei e de convênios 
do setor; 
VI— produto de convênio firmados com outras entidades financeiras; 
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas; 
IX - dotação orçamentária prevista para o órgão da Administração Pública Municipal. 
Art. 3° - O FMAS será gerido pela Divisão de Assistência Social ou órgão equivalente, 
responsável pela Política Publica de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
§1° - Para gerir o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS serão designados 
Gestor Ordenador de Despesas e Gestor Financeiro através de Decreto. 
§2° - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS 
deverá ser apreciada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constam na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§3° - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da 
divisão Municipal de Assistência Social. 
Art. 40 - Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
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1 - Apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e beneficios de Assistência Social aprovados 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, obedecidas as prioridades estabelecidas no Artigo 23 da Lei n° 
8742, consolidada pela Lei n° 12.435/2011; 
II - Capitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de Assistência 
Social e; 
III - Atender em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter de emergência; 
CAPITULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 
Art. 50 - O Fundo Municipal de Assistência Social, FMAS, órgão da Administração 
Publica local, de natureza contábil, responsável por captar e ampliar os recursos destinados a Assistência Social. 
Parágrafo Único - Cabe a Divisão Municipal de Assistência Social órgão de 
administração publica municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o 
FMAS, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 6° - Constituem receitas do FMAS: 
1 - Dotação específica consignada no orçamento municipal para a Assistência Social e créditos suplementares e 
especiais que lhes forem destinados; 
II - Repasses de recursos financeiros do Governo Federal e Estadual; 
III - Doações de entidades nacionais ou estrangeiras, governamentais ou não-governamentais; 
IV - Doações de iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; 
V - Resultado de suas aplicações financeiras; 
VI - Receitas patrimoniais imobiliárias (alugueis, taxa de arrecadação, etc., pagos pelo uso do patrimônio do 
Município); 
VII - Receitas diversas(rendas de eventos com a finalidade de patrocinar programas de caráter social, renda de 
feiras e etc.) 
VIII - Recitas de arrecadação de multas e juros de mora; 
IX - Indenização (compensação financeira pela utilização de recursos minerais, exploração de petróleo, etc.), 
tudo em território municipal. 
Art. 70 - o repasse de recursos para entidades e organização de Assistência Social, 
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único - A transferência de recursos para organizações governamentais e 
não-governamentais de Assistência Social serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou 
similares obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
Art. 8° - As contas e os relatórios o gestor do FMAS serão submetidos a apreciação do 
Conselho de Assistência Social - CMAS trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 
Art. 90 - A contabilidade permitirá a situação financeira, patrimonial e orçamentái do 
sistema Municipal de Assistência Social conforme legislação pertinente. 
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Art. 10 - A contabilidade permitirá o controle prévio, concomitante e subseqüente, 
informando apropriações, apurando custos e serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de suas 
competências, os resultados obtidos. 
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações consignadas nos orçamentos municipais. 
Art. 12 —A utilização de recursos do FMAS, será realizada com observância nas 
normas e competências dos sistemas de administração financeira orçamentária. 
Art. 13 - Os recursos de responsabilidade destinados a Assistência Social serão 
automaticamente repassados ao FMAS a medida que se forem realizando as receitas. 
Art. 14 - Fica designado como ordenador de despesas do FMAS o Prefeito Municipal, 
junto como o Tesoureiro da Administração Municipal. 
Art. 15 - Os recursos do FMAS serão utilizados mediante o Plano de Orçamento 
proposto pela Divisão Municipal de Assistência Social, submetido à apreciação do CMAS, para integrar o orçamento 
geral do Município 
Art. 16 - Os recursos do FMAS, serão aplicados em: 
1 - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pelo 
órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos 
conveniados; 
II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos 
programas; 
III - Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de 
Assistência Social; 
IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle 
das ações de Assistência Social; 
V - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de 
Assistência Social; 
VI - Pagamento de beneflcios eventuais, conforme o disposto no Inciso L do Artigo 15, da Lei Orgânica da 
Assistência Social. 
Art. 17 - O Poder Executivo mediante Decreto disponibilizará no prazo de noventa 
dias a contar da data de publicação desta Lei, sobre o regulamento e funcionamento do FMAS. 
Art. 18 - Para o exercício de 2013 e subseqüentes, o Poder Executivo providenciará a 
inclusão das despesas autorizadas por esta Lei, no orçamento anual do Município. 
CAPITULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS. 
Art. 19 - Os representantes da sociedade civil, no prazo de vinte dias a contar da 
publicação desta Lei, indicarão a Divisão Municipal de Assistência Social os nomes do Membros eleitos para 
integrarem o CMAS. 
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal tomará as providencias necessárias, ri prazo 
de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, para instalação efetiva e funcionamento do CMAS, dando pos aos 
seus integrantes e disciplinando a estrutura da Secretaria Executiva. 
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Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br- Fone (18) 3696-1263/3696-1203 
Art. 21 - A Divisão Municipal e Assistência Social, no prazo de trinta dias a contar da 
nomeação dos Membros do CMAS, proporá o Plano Municipal de Assistência Social, para aprovação do CMAS. 
Art. 22 - Os casos omissos nesta Lei serão decididos em Plenário. 
Art. 23- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrario. 
Turiuba, 08 de Março 2013. 
JOSÉ ANTÔN D CUNHA 
Prefeito Min, pal 
Publicado por afixação em lugar públi 
na data supra e encaminhada cópia ao cartório local. 
'7stume, registrada nesta Secretaria 
ANTONW Alt~55 SANTIAGO 

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