| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 326 / 2013 |
| Date | 2013-04-23 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para a implantação da Política Municipal de Resíduos Sólidos e para o Plano Municipal de Gestão Integrada. |
| native_id | 1330 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br.Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 LEI N 2 326/2013 "ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PARA ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS". JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito do Município de Turiúba, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições asseguradas pela Lei Federal n 2 12.305/10, e pelo art. 30, 1, da Constituição Federal; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Turiúba, APROVOU, e ele SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1 - Esta Lei estabelece diretrizes para a Política Municipal de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos. Art. 2 - São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos: - da prevenção e da precaução; li - do poluidor-pagador e do protetor-recebedor; III - a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; IV - o desenvolvimento sustentável; V - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; VI - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000- TUMBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiubasp.gov.br- Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 onhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; VIII - o direito da sociedade à informação e ao controle social; IX - a razoabilidade e a proporcionalidade. Art. 32 - São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; VII - gestão integrada de resíduos sólidos; VIII - articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; 2 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.9521000 1-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467. Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br- Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 aridade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabil idade operacional e financeiro, observado o disposto nas Leis Federais 11.445, de 05 de janeiro de 2007, 9.974, de 06 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). Xl - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados à melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluída a recuperação e o aproveitamento energético; XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável. Art. 42 - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 3 ii PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001 -96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467. Centro - CEP 15280.000- TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br- Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 de gestão integrada de resíduos sólidos; II - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; III - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; IV - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; V - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; VI - a absorção de resultados de pesquisa científica e tecnológica; VII - a educação ambiental; VIII - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios, quando cabíveis; IX - o Fundo Municipal do Meio Ambiente; X - o Conselho Municipal de Meio Ambiente e, no que couber, o Conselho Municipal de Saúde; XI - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; XII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta celebrados no âmbito do Município de Turiuba, Estado de São Paulo; 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001 -96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467. Centro CEP 15280-000- TURIÚBA - SP Sif e: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: furiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Parágrafo Único: Poderão ser utilizadas tecnologias visando a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que atendidas as condições impostas pela legislação vigente. Art. 6 - Entende-se por gestão integrada de resíduos sólidos como um conjunto de ações voltadas à busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; Art. 72 - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá apresentar o seguinte conteúdo mínimo: - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e formas de destinação e disposição final adotadas; II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; IV - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviç públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br . Fone (18) 3696.1263 / 3696-1203 dramas e ações de capacitação técnica voltados à sua implementação e operacionalização; VI - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos; VII - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial, se houver, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; VIII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos; IX - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; X - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; Xl - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos. XII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento; XIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras; XIV - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do piano plurianual municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001 -96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro - CEP 15280-000- TUMBA - SP Site: www, turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiubasp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 sta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, ficando o Município autorizado a firmar com o Estado e a União convênios, termos de cooperação e de ajuste, para recebimento de recursos financeiros, autorizando-se eventuais despesas com a execução da presente lei, as previstas e consignadas no orçamento vigente, alterando-se a Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual de Investimentos, para a devida inclusão. Art. 92 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal do Município de 1uriúba, Estado de São Paulo, 23 de abril de20l3. JOSÉ ANTÔ\NIO"QA CUNHA PREFEITO MUNICIPAL Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria, na data supra e encaminhada cópia ao cartório local. Antonio ÂayycIes Santiago Secretário 7