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norma nº 326/2013

Tipo Lei
Número / Ano 326 / 2013
Date 2013-04-23
EmentaEstabelece diretrizes para a implantação da Política Municipal de Resíduos Sólidos e para o Plano Municipal de Gestão Integrada.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br.Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
LEI N 2 326/2013 
"ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA 
MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PARA ELABORAÇÃO DO PLANO 
MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DANDO 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS". 
JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito do Município de 
Turiúba, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições asseguradas pela 
Lei Federal n 2 12.305/10, e pelo art. 30, 1, da Constituição Federal; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Turiúba, APROVOU, e ele 
SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei: 
Art. 1 - Esta Lei estabelece diretrizes para a Política Municipal de 
Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e 
instrumentos. 
Art. 2 - São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 
- da prevenção e da precaução; 
li - do poluidor-pagador e do protetor-recebedor; 
III - a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que considere as 
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde 
pública; 
IV - o desenvolvimento sustentável; 
V - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor 
empresarial e demais segmentos da sociedade; 
VI - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
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onhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como 
um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e 
promotor de cidadania; 
VIII - o direito da sociedade à informação e ao controle social; 
IX - a razoabilidade e a proporcionalidade. 
Art. 32 - São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 
- proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos 
resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada 
dos rejeitos; 
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo 
de bens e serviços; 
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas 
como forma de minimizar impactos ambientais; 
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; 
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso 
de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e 
reciclados; 
VII - gestão integrada de resíduos sólidos; 
VIII - articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas 
com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira 
para a gestão integrada de resíduos sólidos; 
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; 
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aridade, continuidade, funcionalidade e universalização da 
prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que 
assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma 
de garantir sua sustentabil idade operacional e financeiro, observado o 
disposto nas Leis Federais 11.445, de 05 de janeiro de 2007, 9.974, de 06 
de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas 
estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente 
(Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do 
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do 
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial 
(Sinmetro). 
Xl - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: 
a) produtos reciclados e recicláveis; 
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com 
padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; 
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas 
ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida 
dos produtos; 
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do 
produto; 
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e 
empresarial voltados à melhoria dos processos produtivos e ao 
reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluída a recuperação e o 
aproveitamento energético; 
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável. 
Art. 42 - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 
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de gestão integrada de resíduos sólidos; 
II - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras 
ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade 
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
III - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou 
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis; 
IV - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e 
agropecuária; 
V - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado 
para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, 
processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento 
de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 
VI - a absorção de resultados de pesquisa científica e tecnológica; 
VII - a educação ambiental; 
VIII - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios, quando cabíveis; 
IX - o Fundo Municipal do Meio Ambiente; 
X - o Conselho Municipal de Meio Ambiente e, no que couber, o 
Conselho Municipal de Saúde; 
XI - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos 
serviços de resíduos sólidos urbanos; 
XII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta 
celebrados no âmbito do Município de Turiuba, Estado de São Paulo; 
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Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser 
observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, 
reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos, bem como 
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 
Parágrafo Único: Poderão ser utilizadas tecnologias visando a 
recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que 
atendidas as condições impostas pela legislação vigente. 
Art. 6 - Entende-se por gestão integrada de resíduos sólidos como um 
conjunto de ações voltadas à busca de soluções para os resíduos sólidos, 
de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, 
cultural e social, com controle social e sob a premissa do 
desenvolvimento sustentável; 
Art. 72 - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 
deverá apresentar o seguinte conteúdo mínimo: 
- diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo 
território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e 
formas de destinação e disposição final adotadas; 
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final 
ambientalmente adequada de rejeitos; 
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções 
consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, 
nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais 
estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; 
IV - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviç 
públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; 
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dramas e ações de capacitação técnica voltados à sua 
implementação e operacionalização; 
VI - programas e ações de educação ambiental que promovam a não 
geração, redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos; 
VII - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em 
especial, se houver, das cooperativas ou outras formas de associação de 
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas 
físicas de baixa renda; 
VIII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e 
renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos; 
IX - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de 
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; 
X - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre 
outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para 
disposição final ambientalmente adequada; 
Xl - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito 
local, da implementação e operacionalização dos planos de 
gerenciamento de resíduos sólidos. 
XII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo 
programa de monitoramento; 
XIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos 
sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas 
saneadoras; 
XIV - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o 
período de vigência do piano plurianual municipal. 
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sta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) 
dias, ficando o Município autorizado a firmar com o Estado e a União 
convênios, termos de cooperação e de ajuste, para recebimento de 
recursos financeiros, autorizando-se eventuais despesas com a execução 
da presente lei, as previstas e consignadas no orçamento vigente, 
alterando-se a Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual de 
Investimentos, para a devida inclusão. 
Art. 92 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal do Município de 1uriúba, Estado de São Paulo, 23 
de abril de20l3. 
JOSÉ ANTÔ\NIO"QA CUNHA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada 
nesta Secretaria, na data supra e encaminhada cópia ao cartório local. 
Antonio ÂayycIes Santiago 
Secretário 
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