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norma nº 327/2013

Tipo Lei
Número / Ano 327 / 2013
Date 2013-04-23
EmentaDispõe sobre diretrizes para educação em tempo integral do ensino fundamental da rede municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000- TURIÚBA - SP 
Sife: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
LEI 32712013 
"Dispõe sobre diretrizes para educação em tempo integral do 
ensino fundamental da rede municipal de ensino de Turiúba e dá 
outras providências". 
Art.1° Com fundamento na Lei Federal 9.394/1996 - Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial o que dispõe os artigos 30, 34 e 87, e na 
Lei Municipal 265/2010, ficam instituídas as diretrizes para a educação em tempo integral dos 
alunos do ensino fundamental da rede municipal com o aumento progressivo da jornada escolar. 
§V' A educação em tempo integral ampliará a jornada escolar dos 
alunos da rede municipal de ensino em, no mínimo, 7 (sete) horas considerando a totalidade do 
tempo de permanência do aluno na unidade escolar. 
§2° A implantação da educação em tempo integral terá caráter 
facultativo tanto quanto à oferta pelas escolas como quanto à adesão dos alunos. 
§30 O Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, 
o disposto no parágrafo anterior, garantindo aos alunos a frequência mínima legal para conclusão 
do Ensino Fundamental. 
Art.2° A ampliação da jornada escolar para a instituição da 
educação em tempo integral dar-se-á de forma gradativa e progressiva de acordo com a realidade 
de cada unidade escolar com as seguintes diretrizes: 
1- a responsabilidade coletiva do Poder Público, da família e da comunidade com a educação 
integral em tempo integral; 
II - ampliação da permanência do aluno na escola oferecendo possibilidades de aprendizagem, 
com currículo diversificado; 
III - oferta aos alunos de atividades culturais, esportivas e tecnológicas; 
IV - reconhecimento da escola como espaço de socialização onde o aluno possa vivenciar 
experiências de organização e construção coletivas dos diferentes saberes; 
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V- desenvolvimento de atividades de aprendizagem relacionadas com o projeto pedagógico da 
unidade escolar com o objetivo de atender alunos com dificuldades de aprendizagem ou 
aproveitamento insatisfatório; 
VI - desenvolvimento de projetos educacionais visando a construção da identidade dos alunos 
como cidadãos conscientes e participativos; 
VII - valorização das especificidades culturais e sociais da comunidade escolar; 
VIII- a escola, centro do processo educativo, poderá promover a articulação com outras 
instâncias educativas da sociedade local, regional, nacional e internacional, como universidades, 
centros culturais, clube escola, teatro, cinema, bibliotecas, museus e demais instituições com 
programas educativos, culturais, esportivos e tecnológicos; 
IX- desenvolver atividades que possibilitem aos alunos entrar em contato com diferentes 
profissionais visando facilitar sua escolha profissional e identificação de suas aptidões. 
X - institucionalizar e manter em regime de colaboração, ampliação e reestruturação das escolas 
públicas municipais por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, bibliotecas, 
auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como de produção de 
material didático e de formação de recursos humanos para a educação em tempo integral. 
§único. As escolas terão autonomia para elaborar a programação 
das atividades do período ampliado da jornada escolar, com a participação e aprovação do 
respectivo Conselho de Escola, garantindo a frequência facultativa dos alunos, após análise de 
pedido formal de seus responsáveis; 
Art.30A instituição da educação em tempo integral nas unidades 
escolares dar-se-á respeitando a composição e duração das jornadas docentes, dos demais 
servidores municipais e profissionais de educação. 
Art.4° O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias. 
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Art.6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Turiúba, 23 de abril d 013. 
JOSÉ ANTONI CUNHA 
Prefeito Muniipa1 
Publicada por afixação e ar público e de costume, 
registrada nesta secretaria na data supra e encaminhad pia ao artório Local. 
A'MYDEg SANTIAGO 
-Secretário- 

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