| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 327 / 2013 |
| Date | 2013-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes para educação em tempo integral do ensino fundamental da rede municipal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000- TURIÚBA - SP Sife: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 LEI 32712013 "Dispõe sobre diretrizes para educação em tempo integral do ensino fundamental da rede municipal de ensino de Turiúba e dá outras providências". Art.1° Com fundamento na Lei Federal 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial o que dispõe os artigos 30, 34 e 87, e na Lei Municipal 265/2010, ficam instituídas as diretrizes para a educação em tempo integral dos alunos do ensino fundamental da rede municipal com o aumento progressivo da jornada escolar. §V' A educação em tempo integral ampliará a jornada escolar dos alunos da rede municipal de ensino em, no mínimo, 7 (sete) horas considerando a totalidade do tempo de permanência do aluno na unidade escolar. §2° A implantação da educação em tempo integral terá caráter facultativo tanto quanto à oferta pelas escolas como quanto à adesão dos alunos. §30 O Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, o disposto no parágrafo anterior, garantindo aos alunos a frequência mínima legal para conclusão do Ensino Fundamental. Art.2° A ampliação da jornada escolar para a instituição da educação em tempo integral dar-se-á de forma gradativa e progressiva de acordo com a realidade de cada unidade escolar com as seguintes diretrizes: 1- a responsabilidade coletiva do Poder Público, da família e da comunidade com a educação integral em tempo integral; II - ampliação da permanência do aluno na escola oferecendo possibilidades de aprendizagem, com currículo diversificado; III - oferta aos alunos de atividades culturais, esportivas e tecnológicas; IV - reconhecimento da escola como espaço de socialização onde o aluno possa vivenciar experiências de organização e construção coletivas dos diferentes saberes; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUR!ÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263/3696-1203 V- desenvolvimento de atividades de aprendizagem relacionadas com o projeto pedagógico da unidade escolar com o objetivo de atender alunos com dificuldades de aprendizagem ou aproveitamento insatisfatório; VI - desenvolvimento de projetos educacionais visando a construção da identidade dos alunos como cidadãos conscientes e participativos; VII - valorização das especificidades culturais e sociais da comunidade escolar; VIII- a escola, centro do processo educativo, poderá promover a articulação com outras instâncias educativas da sociedade local, regional, nacional e internacional, como universidades, centros culturais, clube escola, teatro, cinema, bibliotecas, museus e demais instituições com programas educativos, culturais, esportivos e tecnológicos; IX- desenvolver atividades que possibilitem aos alunos entrar em contato com diferentes profissionais visando facilitar sua escolha profissional e identificação de suas aptidões. X - institucionalizar e manter em regime de colaboração, ampliação e reestruturação das escolas públicas municipais por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como de produção de material didático e de formação de recursos humanos para a educação em tempo integral. §único. As escolas terão autonomia para elaborar a programação das atividades do período ampliado da jornada escolar, com a participação e aprovação do respectivo Conselho de Escola, garantindo a frequência facultativa dos alunos, após análise de pedido formal de seus responsáveis; Art.30A instituição da educação em tempo integral nas unidades escolares dar-se-á respeitando a composição e duração das jornadas docentes, dos demais servidores municipais e profissionais de educação. Art.4° O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467. Centro CEP 15280-000- TURIÚBA - SP Sife: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Art.6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Turiúba, 23 de abril d 013. JOSÉ ANTONI CUNHA Prefeito Muniipa1 Publicada por afixação e ar público e de costume, registrada nesta secretaria na data supra e encaminhad pia ao artório Local. A'MYDEg SANTIAGO -Secretário-