| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 332 / 2013 |
| Date | 2013-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do Regime de Adiantamento a servidor da administração e agente político. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo C N PJ : 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 LEI N° 332/2013 "Dispõe sobre a regulamentação do Regime de Adiantamento a servidor da administração e agente político". JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito do Município de Turiúba, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal 4.320/64, art. 30, 1, da Constituição da República, etc.. Faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 2 - O Regime de Adiantamento é aplicado aos casos de despesas definidas nesta Lei, consistente na entrega de numerário a servidor e agente político do Município, sempre precedido de empenho e dotação própria, para o fim de realização de despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 22 - Não se fará adiantamento para despesa já realizada, nem se permitirá que se efetuem despesas maiores do que as quantias já adiantadas. Art. 3 2 - Não se fará adiantamento a servidor, em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO Art. 4 2 - Poderão realizar-se por servidor e agente político do Município no regime de adiantamento as despesas decorrentes de: 1 - viagens, alimentação e estadia quando a serviço do Município; II - viagens, alimentação e estadia de delegações e/ou conselhos, representativos do Município; ~~ PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 III - alojamento e alimentação de delegações esportivas ou escolares, de outros Municípios, que participem de certames organizados pela Prefeitura Municipal; IV - recepções e homenagens de autoridades quando em visita oficial ao Município; V - comemorações de datas cívicas e festividades fixas do calendário anual; VI - custas judiciais, emolumentos, honorários periciais, pagamentos ou depósitos junto ao Poder Judiciário, gastos com cópias reprográficas; VII - aquisição de gêneros alimentícios para serviços assistenciais e educacionais em caráter de urgência; VIII - aquisição de medicamentos, exames e serviços de saúde para assistência do Município em caráter de urgência; IX - situações cuja demora possa provocar prejuízos ao Município; X - despesas de quantias pequenas e de pronto pagamento. Art. 52 - Consideram-se despesas de quantias pequenas e de pronto pagamento as que se fizer: - com selos postais, telegramas, radiogramas, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos e outras despesas de pequeno vulto; II - com reprografia e aquisição de artigos de escritório, de desenho, de impressos e papéis, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo ou imediato; IV - com artigos farmacêuticos ou e laboratório, exames e serviços de saúde, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo ou imediato. Art. 62 - Os pedidos de adiantamento serão encaminhados a Tesouraria, devendo conter expressamente o seguinte: 2 J) PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001 -96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000- TURIÚBA - SP Site: www. turiuba.sp.govMr / e-mail: furiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 - cargo ou função, repartição e nome do servidor ou Agente Político ao qual se deve ser feito o adiantamento; II - dispositivo legal em que se baseia; III - indicação do enquadramento nas hipóteses previstas no art. 'lo. -T IV - importância requisitada, o fim a que se destina, bem como o período de utilização; V - a dotação orçamentária ou o crédito por onde deve ser empenhada a despesa; Art. 72 - Os adiantamentos serão escriturados como despesa efetiva, à conta das respectivas consignações e subconsignações orçamentárias ou créditos especiais. Art. 82 - No último ano de mandato os recursos de adiantamento ou saldo da aplicação, não utilizados até 31 de dezembro do respectivo ano, serão incontinenti recolhidos à Tesouraria. Art. 92 - Em caso de adiantamento, concedido aos Servidores, com fins de custear despesas de locomoção, hospedagem e/ou alimentação, não haverá pagamento de diária. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 10 - O servidor responsável por adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação, no prazo de sessenta dias, contados da data em que o receber. § 12 A prestação de contas do adiantamento feito para despesas de viagens serão contados da data do recebimento. § 22 Em caso excepcional, devidamente justificado, poderá o Prefeito Municipal conceder razoável prorrogação do prazo para entrega das contas. 3t PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001 -96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467. Centro - CEP 15280.000 - TUMBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 § 32 A não utilização do recurso adiantado no prazo originalmente previsto, salvo justificativa, ensejará a imediata devolução do respectivo valor, sob pena de instauração de processo administrativo e posterior desconto em folha de pagamento, sem prejuízo de eventual responsabilidade funcional e/ou civil. Art. 11 - A prestação de contas será juntada ao processo correspondente ao adiantamento. Art. 12 - Os recolhimentos de saldos de adiantamentos serão escriturados como despesas anuladas, na dotação em que tenham sido empenhadas. Art. 13 - Os adiantamentos não poderão ter aplicação diferente daquela prevista no pedido, devendo as despesas se enquadrar nas dotações e itens orçamentários próprios. Art. 14 - Será julgada ilegal a comprovação de pagamentos feitos em data anterior à entrega do adiantamento. Art. 15 - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigidos nesta Lei. CAPÍTULO IV DOS COMPROVANTES Art. 16 - Os comprovantes das despesas realizadas podem consistir de: - nota de venda ao consumidor, emitida por comerciante, da qual conste o número de inscrição, a data, o nome do adquirente, espécie e quantidade de mercadoria, preço unitário e global. II - nota fiscal de serviços prestados ou fornecimento feito quando se tratar de comerciante, do qual conste o nome e endereço do beneficiário, nome do adquirente e discriminação da despesa, perfeitamente legíveis. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001 -96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280.000 - TUMBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Art. 17 - Os comprovantes emitidos pelo próprio recebedor do adiantamento, ou por pessoa jurídica de que integre, ou ainda por qualquer pessoa física ou jurídica que possua impedimento para contratar com a Administração Pública, quer por limitações oriundas de lei federal ou aquelas constantes de lei municipal, não terão validade, ficando o servidor ou agente político, responsável pela devolução integral do valor recebido. Art. 18 - Em cada documento comprobatório de despesas deverá constar a atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido. Art. 19 - Não serão considerados os comprovantes que apresentarem rasura, emendas ou alterações que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão, ou ainda, escrita ilegível, sem a necessária ressalva por autoridade competente. Art. 20 - Ao servidor que não prestar contas no prazo estabelecido nesta Lei, será imposta a multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o total do adiantamento, sem prejuízo de responsabilização funcional e/ou civil. Art. 21 - Se o responsável, mesmo depois de aplicada qualquer sanção, não apresentar as contas até trinta dias após o término do prazo previsto nesta Lei, o adiantamento será considerado alcance, devendo o fato ser comunicado ao Prefeito Municipal, que determinará instauração de inquérito administrativo, na forma de lei. Art. 22 - As multas de que trata esta Lei serão impostas pelo Prefeito Municipal e poderão ser descontadas do responsável, em folha de pagamento, pela quinta parte dos seus vencimentos. Art. 23 - O responsável pela pasta, nas hipóteses previstas no art. 19 e 82, § 32, tem responsabilidade solidária com o servidor ou agente político que tenha recebido o adiantamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467. Centro - CEP 15280-000- TURJÚBA - SP Site: www. turiuba.spgov.br/ e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24 - A presente Lei não restringe os preceitos legais, estaduais ou federais, que estatuem normas relativas a fornecimento, prestação de serviços ou execução de obras. Art. 25 - As prestações de contas serão examinadas sob os seguintes aspectos: - exatidão dos valores; II - propriedade do recurso; III - obediência às leis, regulamentos e normas vigentes; IV - justificação de despesas. Art. 26 - A aprovação das contas prestadas resultará em quitação e baixa de responsabilidade. Art. 27 - No caso de transporte por meio de veículo não oficial, ou por via aérea, deverão ser certificados pela autoridade superior a autorização de urgência desse transporte, podendo, neste caso, a comprovação de despesa ser feita, respectivamente, por recibo emitido pelo condutor e bilhete de passagem. Art. 28 - Os custos decorrentes da presente lei onerarão recursos próprios do tesouro municipal, consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com a Lei das Diretrizes Orçamentárias (Lei 307/2012) combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal n 2 . 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n 2 . 101, de 04 de maio de 2000). 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001 -96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro CEP 15280-000 - TUMBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30- Revogam-se as disposições em contrário. Turiúba (SP), 21 de Maio de 2013. JOSÉ ANTÔNIØ,É CUNHA PREFEITO M1NTCIPAL Publicado por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao cartório local. ANTONIO A AY SANTIAGO Secretário 7