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norma nº 332/2013

Tipo Lei
Número / Ano 332 / 2013
Date 2013-05-21
EmentaDispõe sobre a regulamentação do Regime de Adiantamento a servidor da administração e agente político.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
C N PJ : 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
LEI N° 332/2013 
"Dispõe sobre a regulamentação do Regime de Adiantamento a 
servidor da administração e agente político". 
JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito do Município de Turiúba, no 
uso das atribuições conferidas pela Lei Federal 4.320/64, art. 30, 1, da 
Constituição da República, etc.. 
Faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou, e ele, 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 2 - O Regime de Adiantamento é aplicado aos casos de 
despesas definidas nesta Lei, consistente na entrega de numerário a 
servidor e agente político do Município, sempre precedido de empenho 
e dotação própria, para o fim de realização de despesa que não possa 
subordinar-se ao processo normal de aplicação. 
Art. 22 - Não se fará adiantamento para despesa já realizada, nem 
se permitirá que se efetuem despesas maiores do que as quantias já 
adiantadas. 
Art. 3 2 - Não se fará adiantamento a servidor, em alcance nem a 
responsável por dois adiantamentos. 
CAPÍTULO II 
DA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO 
Art. 4 2 - Poderão realizar-se por servidor e agente político do 
Município no regime de adiantamento as despesas decorrentes de: 
1 - viagens, alimentação e estadia quando a serviço do Município; 
II - viagens, alimentação e estadia de delegações e/ou conselhos, 
representativos do Município; ~~ 
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III - alojamento e alimentação de delegações esportivas ou 
escolares, de outros Municípios, que participem de certames 
organizados pela Prefeitura Municipal; 
IV - recepções e homenagens de autoridades quando em visita 
oficial ao Município; 
V - comemorações de datas cívicas e festividades fixas do 
calendário anual; 
VI - custas judiciais, emolumentos, honorários periciais, 
pagamentos ou depósitos junto ao Poder Judiciário, gastos com cópias 
reprográficas; 
VII - aquisição de gêneros alimentícios para serviços assistenciais e 
educacionais em caráter de urgência; 
VIII - aquisição de medicamentos, exames e serviços de saúde para 
assistência do Município em caráter de urgência; 
IX - situações cuja demora possa provocar prejuízos ao Município; 
X - despesas de quantias pequenas e de pronto pagamento. 
Art. 52 - Consideram-se despesas de quantias pequenas e de 
pronto pagamento as que se fizer: 
- com selos postais, telegramas, radiogramas, pequenos carretos, 
transportes urbanos, pequenos consertos e outras despesas de pequeno 
vulto; 
II - com reprografia e aquisição de artigos de escritório, de 
desenho, de impressos e papéis, em quantidades restritas, para uso e 
consumo próximo ou imediato; 
IV - com artigos farmacêuticos ou e laboratório, exames e serviços 
de saúde, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo ou 
imediato. 
Art. 62 - Os pedidos de adiantamento serão encaminhados a 
Tesouraria, devendo conter expressamente o seguinte: 
2 
J) 
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- cargo ou função, repartição e nome do servidor ou Agente 
Político ao qual se deve ser feito o adiantamento; 
II - dispositivo legal em que se baseia; 
III - indicação do enquadramento nas hipóteses previstas no art. 
'lo. 
-T 
IV - importância requisitada, o fim a que se destina, bem como o 
período de utilização; 
V - a dotação orçamentária ou o crédito por onde deve ser 
empenhada a despesa; 
Art. 72 - Os adiantamentos serão escriturados como despesa 
efetiva, à conta das respectivas consignações e subconsignações 
orçamentárias ou créditos especiais. 
Art. 82 - No último ano de mandato os recursos de adiantamento 
ou saldo da aplicação, não utilizados até 31 de dezembro do respectivo 
ano, serão incontinenti recolhidos à Tesouraria. 
Art. 92 - Em caso de adiantamento, concedido aos Servidores, com 
fins de custear despesas de locomoção, hospedagem e/ou alimentação, 
não haverá pagamento de diária. 
CAPÍTULO III 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 10 - O servidor responsável por adiantamento é obrigado a 
prestar contas de sua aplicação, no prazo de sessenta dias, contados da 
data em que o receber. 
§ 12 A prestação de contas do adiantamento feito para despesas 
de viagens serão contados da data do recebimento. 
§ 22 Em caso excepcional, devidamente justificado, poderá o 
Prefeito Municipal conceder razoável prorrogação do prazo para entrega 
das contas. 
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§ 32 A não utilização do recurso adiantado no prazo originalmente 
previsto, salvo justificativa, ensejará a imediata devolução do respectivo 
valor, sob pena de instauração de processo administrativo e posterior 
desconto em folha de pagamento, sem prejuízo de eventual 
responsabilidade funcional e/ou civil. 
Art. 11 - A prestação de contas será juntada ao processo 
correspondente ao adiantamento. 
Art. 12 - Os recolhimentos de saldos de adiantamentos serão 
escriturados como despesas anuladas, na dotação em que tenham sido 
empenhadas. 
Art. 13 - Os adiantamentos não poderão ter aplicação diferente 
daquela prevista no pedido, devendo as despesas se enquadrar nas 
dotações e itens orçamentários próprios. 
Art. 14 - Será julgada ilegal a comprovação de pagamentos feitos 
em data anterior à entrega do adiantamento. 
Art. 15 - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de 
contas, constituída de comprovantes quitados e revestidos dos 
requisitos exigidos nesta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DOS COMPROVANTES 
Art. 16 - Os comprovantes das despesas realizadas podem consistir 
de: 
- nota de venda ao consumidor, emitida por comerciante, da qual 
conste o número de inscrição, a data, o nome do adquirente, espécie e 
quantidade de mercadoria, preço unitário e global. 
II - nota fiscal de serviços prestados ou fornecimento feito quando 
se tratar de comerciante, do qual conste o nome e endereço do 
beneficiário, nome do adquirente e discriminação da despesa, 
perfeitamente legíveis. 
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Art. 17 - Os comprovantes emitidos pelo próprio recebedor do 
adiantamento, ou por pessoa jurídica de que integre, ou ainda por 
qualquer pessoa física ou jurídica que possua impedimento para 
contratar com a Administração Pública, quer por limitações oriundas de 
lei federal ou aquelas constantes de lei municipal, não terão validade, 
ficando o servidor ou agente político, responsável pela devolução 
integral do valor recebido. 
Art. 18 - Em cada documento comprobatório de despesas deverá 
constar a atestação de que os serviços foram prestados ou de que o 
material foi recebido. 
Art. 19 - Não serão considerados os comprovantes que 
apresentarem rasura, emendas ou alterações que lhes prejudiquem a 
clareza e a exatidão, ou ainda, escrita ilegível, sem a necessária ressalva 
por autoridade competente. 
Art. 20 - Ao servidor que não prestar contas no prazo estabelecido 
nesta Lei, será imposta a multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre 
o total do adiantamento, sem prejuízo de responsabilização funcional 
e/ou civil. 
Art. 21 - Se o responsável, mesmo depois de aplicada qualquer 
sanção, não apresentar as contas até trinta dias após o término do prazo 
previsto nesta Lei, o adiantamento será considerado alcance, devendo o 
fato ser comunicado ao Prefeito Municipal, que determinará instauração 
de inquérito administrativo, na forma de lei. 
Art. 22 - As multas de que trata esta Lei serão impostas pelo 
Prefeito Municipal e poderão ser descontadas do responsável, em folha 
de pagamento, pela quinta parte dos seus vencimentos. 
Art. 23 - O responsável pela pasta, nas hipóteses previstas no art. 
19 e 82, § 32, tem responsabilidade solidária com o servidor ou agente 
político que tenha recebido o adiantamento. 
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CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 24 - A presente Lei não restringe os preceitos legais, estaduais 
ou federais, que estatuem normas relativas a fornecimento, prestação 
de serviços ou execução de obras. 
Art. 25 - As prestações de contas serão examinadas sob os 
seguintes aspectos: 
- exatidão dos valores; 
II - propriedade do recurso; 
III - obediência às leis, regulamentos e normas vigentes; 
IV - justificação de despesas. 
Art. 26 - A aprovação das contas prestadas resultará em quitação e 
baixa de responsabilidade. 
Art. 27 - No caso de transporte por meio de veículo não oficial, ou 
por via aérea, deverão ser certificados pela autoridade superior a 
autorização de urgência desse transporte, podendo, neste caso, a 
comprovação de despesa ser feita, respectivamente, por recibo emitido 
pelo condutor e bilhete de passagem. 
Art. 28 - Os custos decorrentes da presente lei onerarão recursos 
próprios do tesouro municipal, consignados no Orçamento Vigente, 
guardando consonância com a Lei das Diretrizes Orçamentárias (Lei 
307/2012) combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição 
da Republica Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições 
Transitórias da Constituição, da Lei Federal n 2 . 4.320, de 17 de março de 
1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n 2 . 101, de 04 
de maio de 2000). 
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Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 30- Revogam-se as disposições em contrário. 
Turiúba (SP), 21 de Maio de 2013. 
JOSÉ ANTÔNIØ,É CUNHA 
PREFEITO M1NTCIPAL 
Publicado por afixação em lugar público e de costume, 
registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao 
cartório local. 
ANTONIO A AY SANTIAGO 
Secretário 
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