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norma nº 345/2013

Tipo Lei
Número / Ano 345 / 2013
Date 2013-08-07
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467. Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA . SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br. Fone (18) 3696-1263 / 3696.1203 
LEI N° 34512013. 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos 
profissionais da Educação-Conselho do 
FUNDEB. 
JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito 
Municipal de Turiúba, no uso de suas 
atribuições e de acordo com o disposto no art. 
24, § 10 da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 
2007, faz saber que a Câmara Municipal, 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Capítulo 1 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do 
Município de Turiúba. 
Capítulo II 
Da composição 
Art. 2 0 O Conselho a que se refere o art. i° é constituído por 11 (onze) 
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação a seguir discriminados: 
1) dois representantes Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles 
da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal; 
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais; 
III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; 
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
públicas municipais; 
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; 
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VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dois 
quais indicado por entidade de estudantes secundaristas; 
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e 
VIII) um representante do Conselho Tutelar. 
§ l - Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão 
indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, após processo eletivo 
organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 
§ 21 - Os membros de que tratam os incisos II e IV, serão indicados pelas 
entidades sindicais da respectiva categoria. 
§ 3 0 A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias 
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação 
dos conselheiros. 
§ 40— Os conselheiros de que trata o caputdeste artigo deverão guardar vínculo 
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir￾se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1 1. 
§ 5 0 - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e 
do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria 
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos 
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 
terceiro grau, desses profissionais; 
III - estudantes que não sejam emancipados; e 
IV - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 31 - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas 
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 
- desligamento por motivos particulares; 
II - rompimento do vínculo de que trata o § 3 1, do art. 2 1; e 
III - situação de impedimento previsto no § 5 1, incorrida pelo titular no decorrer 
de seu mandato. 
§ 10 - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento 
definitivo descrita no art. 3 0, o estabelecimento ou segmento responsável pela 
indicação deverá indicar novo suplente. 
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§ 2° - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na 
situação de afastamento definitivo descrita no art. 30, a instituição ou segmento 
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o 
Conselho do FUNDEB. 
Art. 41 - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida 
uma única recondução para o mandato. 
Capítulo III 
Das Competências do Conselho do FUNDEB 
Art. 5 0 - Compete ao Conselho do FUNDEB: 
- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos 
do Fundo; 
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer 
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados 
estatísticos e financeiros que aLicerçam a operacionalização do FUNDEB; 
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que 
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
V - aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos 
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do 
Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para 
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as 
prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres 
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 
VI - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; 
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser 
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do 
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao 
Tribunal de Contas dos Municípios. 
Capítulo IV 
Das Disposições Finais 
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Art. 61 - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que 
serão eleitos pelos conselheiros. 
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro 
designado nos termos do art. 2 1, inciso 1, desta lei. 
Art. 7 1 - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do 
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no 
art. 3 0, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 
Art. 80 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do 
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu 
funcionamento. 
Art. 91 - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas 
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, 
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante 
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros 
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o 
julgamento depender de desempate. 
Art. 10 0 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 11 1 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
- não será remunerada; 
ii - é considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, 
e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado. 
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V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em 
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada 
nas atividades escolares. 
Art. 121 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa 
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais 
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao 
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e 
composição. 
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB 
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo 
do Conselho. 
Art. 13 1 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e 
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo; e 
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal 
de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do 
fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade 
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. 
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados 
com recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão 
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o 
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam 
vinculados; 
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o 
art. 81 desta Lei; 
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; 
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições 
escolares com recursos do Fundo; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
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c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com 
recursos do Fundo. 
Art. 140 - Durante o prazo previsto no § 2 0 do art. 2 0, os novos membros 
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato 
está se encerrando, para transferência de documentos e informações de 
interesse do Conselho. 
Art. 15 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os casos 
omissos serão solucionados por Decreto do Executivo Municipal, revogadas as 
disposições em contrário. 
Turiúba, 07 ck Agosto de 2013. 
JOSÉ ANTÔNIO bL CUNHA 
PREFEITO MUNIJPAL 
Publicada por afixação em lug.f público e de costume, registrada 
nesta Secretaria, na data supra e encamin,hda cópia ao cartório local. 
Antçuflo A1ayd Santiago 

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