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norma nº 347/2013

Tipo Lei
Número / Ano 347 / 2013
Date 2013-08-22
EmentaDispõe sobre a regularização de Núcleos Habitacionais Irregulares Consolidados.
native_id1351

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467. Centro- CEP 15280-000- TUR!ÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br/e-mail: turiuba@turiubasp.gov.br-Fone (18) 3696-126313696-1203 
LEI N°347/2013 
Dispõe sobre a regularização de Núcleos Habitacional 
Irregulares Consolidados, estabelecendo critérios e 
diretrizes para a regularização urbanística e fundiária e dá 
outras providências: 
JOSÉ ANTONIO DA CUNHA, Prefeito do Municipal de 
Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l' - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a regularização, nos termos desta 
Lei, dos Núcleos Habitacionais Irregulares Consolidados, independentemente da zona de uso 
em que se localizem. 
Art. 2° - Para os efeitos desta lei consideram-se Núcleos Habitacionais Irregulares 
Consolidados os assentamentos precários, parcelamentos do solo, condomínios ou conjunto 
habitacionais implantados até a data de publicação da presente lei, sem o devido registro, 
aprovação dos órgãos competentes ou implantados em desacordo com o projeto aprovado; 
§ 1°— Não poderão ser definidos como Núcleos Habitacionais Irregulares 
Consolidados, os assentamentos urbanos que apresentem as seguintes situações: 
1- onde o uso predominante for industrial, comercial e ou de serviços; 
ter iniciado sua implantação em data posterior à promulgação desta lei; 
III - áreas onde, por força de legislação, não é permitido o uso residencial, ressalvadas as 
hipóteses previstas na legislação especifica. 
IV - sejam passíveis de reversibilidade. 
§ 2°- Quando a ocorrência das situações previstas neste artigo se der de forma parcial, a 
restrição não alcançará as demais áreas do núcleo. 
§3° - A situação de reversibilidade prevista no Inciso V deste artigo será caracterizada pelo 
baixo grau de consolidação do núcleo, levando-se em consideração a sua localização, o seu 
tempo de ocupação, a natureza das edificações existentes, os equipamentos públic s 
disponíveis, urbanos ou comunitários e a sua situação física, social e jurídica. 
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Art. 30 - Constituem-se em objetivos gerais da regularização para os efeitos desta Lei: 
1— a utilização e/ou a adequação da propriedade a sua função social; 
II - garantia do direito à moradia digna, visando à segurança jurídica da posse; 
III - o controle efetivo da utilização do solo urbano; 
IV - articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento 
básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas 
e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda; 
V-. ampliação do acesso a terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade 
para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a 
melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental; 
VI - as ações integradas voltadas a inibir a especulação imobiliária, evitando o processo de 
expulsão de seus habitantes; 
VII - dar conhecimento do processo de regularização a população envolvida; 
VIII - o respeito à tipicidade e as características das áreas em estudo quando das intervenções 
necessárias à efetiva implantação da regularização. 
IX - a promoção, sempre que possível, de medidas mitigatórias, reparatórias ou 
compensatórias que busquem sanear as situações urbanas consolidadas em desconformidade 
com normas estabelecidas nas legislações aplicáveis, notadamente aquelas decorrentes da 
ocupação de áreas impróprias à construção, com a remoção e/ou execução de obras 
necessárias à eliminação dos riscos potenciais ao meio ambiente. 
Art. 40 - A regularização tratada por está Lei abrangerá aspectos urbanísticos e fundiários. 
Parágrafo único -. Para os efeitos desta lei considera-se por regularização: 
1— urbanística: o conjunto de intervenções necessárias à recuperação física da área, incluindo, 
de acordo com as características locais, a eliminação de situações de risco, a articulação das 
vias de circulação ao sistema viário oficial e a implantação dos equipamentos básicos de 
infra-estrutura urbana, constituída por rede de abastecimento de água potável, solução para o 
esgotamento sanitário, escoamento de águas pluviais, iluminação pública e solução para 
energia elétrica domiciliar. 
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II - fundiária: a instrução documental que permita o registro imobiliário do Núcleo 
Habitacional e possibilite o registro das áreas públicas que passarão ao domínio do Município 
e dos lotes ou terrenos em nome de seus adquirentes ou sucessores. 
Art. 50 - O Executivo Municipal poderá promover a regularização urbanística e fundiária 
conjuntamente, ou em etapas distintas. 
Parágrafo único -. Por ocasião da regularização fundiária, ocorrendo à hipótese de o núcleo 
não estar dotado de toda a infra-estrutura básica, o Poder Executivo deverá elaborar 
cronograma físico de implantação das obras/equipamentos necessários. 
Art. 6° - Fica permitida a regularização, no todo ou em parte, dos Núcleos Habitacionais de 
que trata esta Lei quando assim justificado pelo Poder Executivo. 
Art. 7° - Caberá ao responsável pela implantação do Núcleo Habitacional Irregular o 
cumprimento de todas as exigências técnicas, administrativas e/ou jurídicas necessárias à sua 
regularização. 
§10 Identificado o responsável, o Poder Executivo Municipal deverá notificá-lo para que 
proceda a regularização, nos termos da Lei Federal 6.766/79. 
§ 2°. Sendo desconhecido ou não sendo encontrado, far-se-á a notificação por edital. 
§ 3°— Poderá ainda o Município, nas situações previstas no caput deste artigo, adotar as 
medidas judiciais cabíveis, visando a compelir o responsável a promover os atos necessários à 
regularização. 
Art. 8° - Caso o responsável, depois de notificado, não providencie a regularização ou ainda 
nas hipóteses de não cumprir os compromissos e cronogramas definidos para a regularização, 
poderá o Município promovê-la de oficio, com posterior ressarcimento dos gastos via 
cobrança amigável ou judicial, nos termos do artigo 40 da Lei Federal n° 6.766/79. 
Parágrafo único - A regularização poderá ainda ser promovida supletivamente, no todo ou em 
parte por cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações 
sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que 
tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização 
fundiária. 
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DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO 
Art. 90 - As regularizações dos Núcleos Habitacionais promovidas pela Municipalidade têm o 
caráter de urbanização específica, visando a atender aos padrões de desenvolvimento urbano e 
são consideradas de interesse público em conformidade com os Artigos 40 e 53-A, da Lei 
Federal n° 6.766, de 19.12. 1979. 
Art. 100 - Para cada Núcleo Habitacional deverá ser elaborado um projeto específico de 
regularização, segundo diretrizes previstas nesta lei, devendo definir, no mínimo, os seguintes 
elementos: 
1— identificação das áreas ou lotes a serem regularizados, definições quanto ao seu 
dimensionamento, em função da especificidade da ocupação já existente e dos indicadores de 
salubridade e habitabilidade, 
II - as vias de circulação existentes ou projetadas que possibilite o acesso a todos os lotes, 
com a sua integração ao sistema viário oficial e as outras áreas com destinação específica; 
111 - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e 
ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais, quando for 
o caso; 
IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco; 
V— as medidas previstas para adequação da infra-estrutura básica; e 
VI - identificação se houver necessidade, das unidades ou edificações que deverão ser 
relocadas. 
Art. 11° - Deverão ser previstas na regularização urbanística, sempre que possível, além das 
áreas destinadas ao sistema viário, áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e 
comunitários definidos no projeto de regularização de cada Núcleo. 
§ 10: - A ausência de áreas verdes e institucionais poderá ainda ser objeto de compensação, 
mediante a disponibilização de outras áreas livres, contíguas ou próximas, dotadas de 
equipúblicos pamentos que atendam as necessidades da população local. 
§ 20 - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato 
fundamentado da autoridade competente, desde que nas proximidades já existam outras áreas 
com as mesmas finalidades que atendam as necessidades da população local, constatado por 
levantamento elaborado pela autoridade municipal. 
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DA REGULARIZAÇÃO PROMOVIDA PELO PARTICULAR 
Art. 12° - Na hipótese do responsável pela implantação do Núcleo Habitacional assumir a 
responsabilidade pela regularização, sem prejuízo do cumprimento da legislação federal e 
estadual, no que for aplicável, deverá apresentar: 
1- requerimento assinado; 
II - termo de responsabilidade pela regularização; 
III - certidão de propriedade atualizada correspondente à gleba parcelada, comprovando a 
existência de cadeia dominial; 
IV - comprovação da implantação do parcelamento até a data da presente Lei e os demais 
requisitos do artigo 2°; 
V- relação das alienações efetuadas e cópia dos respectivos instrumentos; 
VI - Levantamento Planimétrico Cadastral ou Planialtimétrico Cadastral, quando a 
declividade da área assim o exigir, constando o respectivo lançamento do perímetro tabular e 
devendo obedecer às Normas Municipais, com assinatura de profissional habilitado com o 
devido recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); 
VII - Projeto Urbanístico de Regularização e memorial descritivo do Núcleo a ser 
regularizado e devendo obedecer às prescrições das Normas Municipais, com assinatura de 
profissional habilitado, com o recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica 
(ART); 
VIII - cronograma fisico-financeiro da execução das obras e serviços necessários; 
IX - instrumento de garantias previstas na legislação vigente visando assegurar a execução das 
obras e serviços necessários à regularização. 
§ 1° - A qualquer momento, o Município poderá dispensar a apresentação de alguns dos itens 
constantes dos incisos acima, ou exigir novos documentos e peças técnicas, de acordo com as 
peculiaridades de cada caso. 
§ 2° - A comprovação da data de implantação do parcelamento será feita através de 
documento expedido pela Administração Pública Municipal. 
§ 3° - Havendo a necessidade de execução de obras para adequar o Núcleo Habitaci aI 
Irregular aos parâmetros previstos no Projeto Urbanístico de Regularização a Prefei ra 
expedirá o licenciamento para a sua execução. 
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§ 40 - Quando se tratar de obras que necessitem de analise e anuência de órgãos Estaduais 
conforme previsto na legislação vigente, deverá ser obtido o respectivo licenciamento. 
Art. 130 - Uma vez apresentado o Projeto de Regularização, caberá a Prefeitura constatar o 
atendimento dos requisitos previstos nesta lei, visando sua aceitação. 
Art. 140 - O requerimento de regularização será analisado pelo setor competente que, 
verificando a inexistência de qualquer exigência a ser cumprida em face dos dispositivos desta 
Lei e das demais exigências municipais, estaduais e federais dispostas nas legislações 
pertinentes, expedirá o Auto de Regularização. 
DA REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 15'- o projeto de regularização de interesse social deverá considerar as características da 
ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos. 
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei consideram-se de interesse social os Núcleos 
Habitacionais ocupados predominantemente por população de baixa renda e: 
1- em que tenham sido preenchidos os requisitos para usucapião ou concessão de uso especial 
para fins de moradia; 
II - Áreas de Urbanização Especifica de Interesse Social assim definidas pelo Executivo 
Municipal; 
III - de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de 
interesse para implantação de projetos de regularização de interesse social; 
Art. 16° - Poderá poder público responsável pela regularização fundiária de Núcleos 
Habitacionais de Interesse Social, lavrar auto de demarcação urbanística, com base no 
levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação, e 
promover a legitimação de posse, nos termos da Lei Federal 11.977 de 07 de julho de 2009. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 17°— A regularização de que trata esta Lei poderá ser objeto de parceria entre a Prefeitura 
e por aqueles previstos nos artigos 7° e 8° desta Lei, observadas as responsabilidades t nicas 
envolvidas. 
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Art. 18° - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, os dispositivos previstos nas Leis n°. 
6.766/79, 10.257/01, 11.977/09 e 12.651/2012. 
Art. 190- Fica o Poder Executivo, autorizado a promover a regularização das construções 
existentes até a data da promulgação desta lei, devendo atender as peculiaridades locais e 
definindo os critérios mínimos de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade. 
Art. 20° - A partir da constatação da implantação de parcelamento irregular, o Poder 
Executivo deve exercer atividade fiscalizadora e repressiva quanto a sua expansão, aplicando 
as penalidades de advertência, multa, interdição temporária ou definitiva e embargo, 
demolição e/ou desfazimento, com auxílio da força policial, se necessário. 
Art. 21° - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 22° - Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Art. 23° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Turiuba, 22 d Agosto de 2013. 
JOSÉ ANT 10 A CUNHA 
Prefeit\Mu i 
Publicada por afixação em lugar público e de costun,registrada nesta Secretaria, na data 
supra e encaminhada cópia ao cartório local. / 

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