br-locleg corpus explorer

← Turiúba (SP)

norma nº 349/2013

Tipo Lei
Número / Ano 349 / 2013
Date 2013-08-27
EmentaDispõe sobre o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
native_id1353

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br -Fone (18) 3696-126313696-1203 
LEI N2 349/2013 
Dispõe sobre o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores do Município de Turiuba. 
JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito do Município de Turiúba, no uso das 
atribuições conferidas por lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou, e eu, sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer alíquota de 
contribuição adicional, conforme tabela abaixD, com a finalidade de promover o 
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário municipal, em atendimento a 
Legislação Federal, incidente sobre a base de cálculo da contribuição, co base em 
Avaliação Atuarial eiaborada para o período: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP 
Site: www.turíuba.sp.gov.brl e-mail: furiuba@turiubasp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
Ano % Ano % Ano % 
2013 2,00% 2025 21,20% 2037 40,40% 
2014 3,60% 2026 22,80% 2038 42,00% 
2015 5,20% 2027 24,40% 2039 43,60% 
2016 6,80% 2028 26,00% 2040 45,20% 
2017 8,40% 2029 27,60% 2041 46,80..% 
2018 10,00% 2030 29,20% 2042A 
2047 
47,11% 
2019 11 1 60% 2031 30,80% 
2020 13,20% 2032 32,40% 
38,80% 
2021 14,80% 2033 34,00% 
2022 16,40% 2034 35,60% 
2023 18,00% 2035 37,20% 
2024 19,60% 2036 
§ 1° A tabela de contribuições referida no § 1° deste artigo poderá ser revista 
de acordo com o resultado da avaliação atuarial anual. 
§ 2° Na hipótese de alteração da alíquota, deverá ser respeitado o prazo 
remanescente dos 35 anos até 2047, referido no caput deste artigo, podendo ser 
fixada a nova tabela mediante decreto do Executivo Municipal. 
Art 2° - Esta Lei entra em vigor n data de sua publicação, revogadas 
disposições em contrário. 
Turiuba, 27 de( de 2013. 
JOSÉ ANTÔNI'Di CUNHA 
PREFEITO M'tJN)1PAL 
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta 
Secretaria, na data supra e encaminhada cópia rtóriolocal. cal. 
ANTONIO ATA S SANTIAGO 
SECRETARIO 

open original →