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norma nº 356/2013

Tipo Lei
Número / Ano 356 / 2013
Date 2013-10-24
EmentaRegulamenta o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
native_id1360

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUR!ÚBA - SP 
Site: www.turiuba,sp.gov.brl e-mail: turiubacturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
LEI N° 35612013 
"Regulamenta o Sistema Integrado de 
Gerenciamento de Recursos Hídricos, 
previsto no art. 205 da Constituição 
Estadual e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURIÚBA: 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO 
A SEGUINTE LEI: 
Art. 10 - O Município de Turiúba 
participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos 
hídricos previsto no artigo 205 da Constituição Estadual, 
isoladamente ou em consórcio com outros municípios da 
mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, 
meios financeiros e institucionais. 
Art. 20- Caberá ao Município, no campo 
dos recursos hídricos: 
1 - instituir programas permanentes de 
racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento 
público e industrial, assim como combate às inundações e à 
erosão, e de conservação do solo e da água; 
II - estabelecer medidas para proteção e 
conservação das águas superficiais e subterrâneas, e para a s a 
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utilização racional, especialmente daquelas destinadas a 
abastecimento público; 
III - celebrar convênio com o Estado para 
gestão das águas de interesse exclusivamente local; 
IV - proibir o lançamento de afluentes 
urbanos e industriais em qualquer corpo de água, nos termos do 
artigo 208, da Constituição Estadual, e iniciar as ações previstas 
no artigo 43, de suas Disposições Transitórias, isoladamente ou 
em conjunto com o Estado e outros Municípios da bacia ou 
região hidrográfica; 
V - promover a adequada disposição de 
resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos 
recursos hídricos, em termos de quantidade e qualidade; 
VI - disciplinar os movimentos de terra e a 
retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o 
assoreamento e a poluição dos corpos de água; 
VII - exigir, quando da aprovação dos 
loteamentos, completa infra-estrutura urbana, correta 
drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e 
reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e 
às canalizações de esgotos públicos; 
VIII - controlar as águas pluviais de forma 
a mitigar e, compensar os efeitos da urbanização no 
escoamento das águas e na erosão do solo; 
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IX - zelar pela manutenção da capacidade 
da infiltração do solo, em consonância com as normas federais e 
estaduais de preservação dos seus depósitos naturais; 
X - adotar, sempre que possível, soluções 
estruturais, quando da execução de obras de canalização e 
drenagem de água; 
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as 
concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos 
hídricos e minerais no território municipal; 
XII- manter a população informada sobre 
os benefícios do uso racional da água, da proteção contra a sua 
poluição e da desobstrução dos cursos de água. 
Art. 30 - Deverão os proprietários de 
imóveis urbanos e rurais, manterem as divisas com vias públicas 
limpas, evitando a obstrução total ou parcial da drenagem e 
escoamento de águas pluviais. 
Art. 40 - É proibida a intervenção no curso 
natural das águas fluviais. 
Art. 50 - O Município prestará orientação e 
assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema 
público de saneamento básico, incentivando e disciplinando a 
construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e 
instituindo programas de saneamento. 
Art. 60 - O Município cuidará para que haja 
cooperação de associações representativas e participação de 
entidades comunitárias no estudo, encaminhamerto e na 
4r11 
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solução dos problemas, planos e programas municipais sobre 
recursos hídricos, que lhe sejam concorrentes. 
Parágrafo Único - Será incentivada a 
formação de associações e consórcios de usuários de recursos 
hídricos, com o fim de assegurar a sua distribuição eqüitativa e 
para a execução de serviços e obras de interesse comum. 
Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, e será regulamentada por decreto, se necessário, 
pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Turiúba, 24"e outubro de 2013. 
JOSÉ ANTÔNI \DAÇUNHA 
PREFEITO MLNIPAL 
Publicada por afixação em lugar público e 
de costume, registrada nesta Secretaria, na data supra e 
encaminhada cópia ao cartório local. 
DELMA APAR Íf1E SOUZA MARTINS 
SECRETÁRIA 

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