| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 356 / 2013 |
| Date | 2013-10-24 |
| Ementa | Regulamenta o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos. |
| native_id | 1360 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUR!ÚBA - SP Site: www.turiuba,sp.gov.brl e-mail: turiubacturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 LEI N° 35612013 "Regulamenta o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, previsto no art. 205 da Constituição Estadual e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE TURIÚBA: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 10 - O Município de Turiúba participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previsto no artigo 205 da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais. Art. 20- Caberá ao Município, no campo dos recursos hídricos: 1 - instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial, assim como combate às inundações e à erosão, e de conservação do solo e da água; II - estabelecer medidas para proteção e conservação das águas superficiais e subterrâneas, e para a s a PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brle-maíí: turiuba@turiuba.sp.gov.br -Fone (18) 3696-126313696-1203 utilização racional, especialmente daquelas destinadas a abastecimento público; III - celebrar convênio com o Estado para gestão das águas de interesse exclusivamente local; IV - proibir o lançamento de afluentes urbanos e industriais em qualquer corpo de água, nos termos do artigo 208, da Constituição Estadual, e iniciar as ações previstas no artigo 43, de suas Disposições Transitórias, isoladamente ou em conjunto com o Estado e outros Municípios da bacia ou região hidrográfica; V - promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos, em termos de quantidade e qualidade; VI - disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água; VII - exigir, quando da aprovação dos loteamentos, completa infra-estrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e às canalizações de esgotos públicos; VIII - controlar as águas pluviais de forma a mitigar e, compensar os efeitos da urbanização no escoamento das águas e na erosão do solo; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba(turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 IX - zelar pela manutenção da capacidade da infiltração do solo, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos naturais; X - adotar, sempre que possível, soluções estruturais, quando da execução de obras de canalização e drenagem de água; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal; XII- manter a população informada sobre os benefícios do uso racional da água, da proteção contra a sua poluição e da desobstrução dos cursos de água. Art. 30 - Deverão os proprietários de imóveis urbanos e rurais, manterem as divisas com vias públicas limpas, evitando a obstrução total ou parcial da drenagem e escoamento de águas pluviais. Art. 40 - É proibida a intervenção no curso natural das águas fluviais. Art. 50 - O Município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e instituindo programas de saneamento. Art. 60 - O Município cuidará para que haja cooperação de associações representativas e participação de entidades comunitárias no estudo, encaminhamerto e na 4r11 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba,sp.gov.br / e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 solução dos problemas, planos e programas municipais sobre recursos hídricos, que lhe sejam concorrentes. Parágrafo Único - Será incentivada a formação de associações e consórcios de usuários de recursos hídricos, com o fim de assegurar a sua distribuição eqüitativa e para a execução de serviços e obras de interesse comum. Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por decreto, se necessário, pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em contrário. Turiúba, 24"e outubro de 2013. JOSÉ ANTÔNI \DAÇUNHA PREFEITO MLNIPAL Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria, na data supra e encaminhada cópia ao cartório local. DELMA APAR Íf1E SOUZA MARTINS SECRETÁRIA