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norma nº 358/2013

Tipo Lei
Número / Ano 358 / 2013
Date 2013-10-24
EmentaInstitui a Política Municipal de Educação Ambiental.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000- TURIÚBA - SP 
Site: www.turíuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
LEI N° 35812013 
Institui a Política Municipal de Educação 
Ambiental e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURIÚBA: 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU E EU SANCIONO E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
Art. 11- Fica instituída em Turiúba a Política Municipal de 
Educação Ambiental. 
CAPÍTULO 1 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL: 
Art. 2 1- Entende-se por Educação Ambiental os processos 
por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores 
sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, 
hábitos e costumes, voltados à conservação, preservação e 
recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e 
essencial à superior qualidade de vida, objetivando relações 
sustentáveis havidas entre a sociedade humana e o ambiente. 
Art. 3 1- Ao Poder Público Municipal, nos termos dos 
artigos 205 e 225 da Constituição Federal, bem como dos artigos 191 e 
193, caput e inciso XV da Constituição do Estado d São Paulo, é 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000- TURIÚBA - SP 
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determinado definir e implementar a Política Municipal de Educação 
Ambiental, no âmbito de suas competências, a saber: 
1 - o Departamento Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, desenvolverá, fomentará e promoverá a educação 
ambiental em cooperação e parceria com órgãos públicos, entidades 
privadas, instâncias de gestão participativa e sociedade civil 
organizada; 
II - o Departamento Municipal de Educação, bem como a o 
Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, competem 
promover, desenvolver e fomentar a educação ambiental de forma 
transversal no currículo escolar e integrá-la como prática educativa 
contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino 
formal e informal; 
III - aos demais órgãos Municipais cabem auxiliar a 
promoção, o desenvolvimento e a fomentação da educação ambiental 
de forma complementar. 
Art. 40 - São princípios básicos da Educação Ambiental: 
1 - a equidade social; 
II - a visão humanística, holística, democrática e 
participativa; 
III - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, 
considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio￾econômico e o cultural, sob o enfoque da sustenta bilidade; 
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Estado de São Paulo 
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IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as 
práticas sociais; 
V - o reconhecimento e valorização da pluralidade e da 
diversidade cultural; 
VI - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas na 
perspectiva da multidisciplinaridade, transdisciplinaridade e 
interdisciplinaridade; 
VII - a abordagem articulada das questões ambientais 
locais, regionais, nacionais e globais. 
Art. 50 - São objetivos da Educação Ambiental do 
Município: 
I - a construção de uma sociedade ecologicamente 
responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, 
politicamente atuante e socialmente justa; 
II - a compreensão integrada do meio ambiente e suas 
múltiplas e complexas relações; 
III - a participação da sociedade na discussão das questões 
sócio-ambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o 
desenvolvimento de uma consciência critica e ética; e 
IV - a democratização e a socialização das informações 
ambientais. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
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SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS: 
Art. 61 - Entende-se por Política Municipal de Educação 
Ambiental o conjunto de diretrizes definidas pelos poderes públicos 
Estadual e Municipal competentes, respeitados os princípios e 
objetivos fixados nesta Lei. 
Art. 70 - Das competências: 
1 - aos meios de comunicação em massa cabe promover a 
disseminação de informações e ações de educação ambiental, e 
incorporar a dimensão sócio-ambiental em sua programação; 
II - ao setor privado cabe promover a educação ambiental 
no planejamento e execução de obras, atividades, processos 
produtivos, empreendimentos e exploração de recursos naturais de 
qualquer espécie, sob o enfoque da sustenta bilidade, melhoria da 
qualidade ambiental e participação da coletividade; 
III - às associações, entidades de classe, organizações não￾governamentais e demais instâncias da sociedade civil organizada cabe 
promover a educação ambiental como instrumento de cooperação, 
participação e fortalecimento da cidadania em favor do meio ambiente 
ecologicamente equilibrado; 
IV - a sociedade como um todo cabe manter a atenção 
permanente à formação de valores sociais, saberes, conhecimentos, 
habilidades, competências, atitudes, hábitos e costumes que propiciem 
a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a 
identificação e a solução de problemas ambientais. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
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SEÇÃO II 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL: 
Art. 81 - Entende-se por Educação Ambiental aquela 
desenvolvida no âmbito das instituições de ensino público e privado, 
em todos os seguimentos da Educação Básica. 
Art. 91 - Os sistemas formais de educação devem promover 
a inserção da dimensão ambiental em todos os níveis e modalidades 
de ensino, integrada aos programas e projetos educacionais 
desenvolvidos pelas instituições. 
§ 10 - A Educação Ambiental deve ser inserida de forma 
transversal no currículo do Ensino Básico, entendendo-se por 
transversal idade: 
1 - execução e planejamento de atividades que permeiem 
toda a prática educativa do aluno; 
II - a criação de eixos que se transformam em temas 
geradores para a elaboração das atividades; 
III - a utilização da metodologia de aprendizagem por 
projetos para a integração dos conteúdos das disciplinas, visando 
resolver um problema, aperfeiçoar técnicas, aprender novas 
tecnologias ou produzir algo, sempre contextualizado de acordo com 
as necessidades e anseios da comunidade. 
§ 20 - A Educação Ambiental deverá priorizar em suas 
atividades pedagógicas teóricas e práticas, as seguintes formas: 
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1 - a adoção do meio ambiente local e regional, 
incorporando a participação da comunidade na identificação dos 
problemas e busca de soluções; 
II - a realização de ações de sensibilização e de mobilização 
social; e 
III - o planejamento e execução de projetos sócio￾ambientais de interesse à escola, sua comunidade e o Município de 
Turiuba. 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL: 
Art. 10 - Entende-se por Educação Ambiental não formal as 
ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e mobilização da 
coletividade sobre as questões ambientais e a sua organização e 
participação na defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade de 
vida. 
Art. 11 - Ao Poder Público Municipal e a Sociedade como 
um todo cabe promover a educação ambiental não formal por meio de 
processos participativos e abrangentes. 
Art. 12 - O Município, na esfera de sua competência e nas 
áreas de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para a 
educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos do Plano 
Municipal de Educação. 
CAPITULO III 
DA EXECUÇAO DA POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO AMBIENTAL: 
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/ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000- TURIUBA - SP 
Site: www.turiuba.spgov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br -Fone (18) 3696-1263 13696-1203 
Art. 13 - A coordenação da Política Municipal de Educação 
Ambiental ficará a cargo do Departamento Municipal de Educação, 
auxiliada pelo Departamento Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente. 
Art. 14 - São atribuições do Departamento Municipal de 
Educação e Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 
no que se refere à aplicação desta lei: 
1 - definição de diretrizes para implementação em âmbito 
municipal; 
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, 
programas na área de educação ambiental, em âmbito municipal; 
III - elaborar e implementar ações de ecoturismo como 
alternativa de desenvolvimento sustentável, identificando os 
benefícios que podem trazer às populações envolvidas, observando os 
impactos negativos que podem advir da causa de não se planejar 
antecipada e criteriosamente a sua implantação; 
CAPITULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS: 
Art. 15 - O Poder Executivo consignará nos orçamentos 
municipais os recursos necessários, destinados aos respectivos 
departamentos, objetivando o desenvolvimento da Política Municipal 
de Educação Ambiental. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467. Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP 
Site: www. turiuba.spgov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br- Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
Art. 16 - Para fins do disposto nesta Lei poderá o Poder 
Executivo, firmar convênios e outros instrumentos legais, com 
entidades públicas e privadas, compreendendo inclusive OS, OSCIP, 
ONG e Autarquias. 
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes do 
orçamento vigente, suplementadas se necessário, inclusive para os 
próximos exercícios. 
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Turiúba (SP), 24 de ou bro de 2013. 
JOSÉ ANTÔ O CUNHA 
PREFEITO I(i1UNICIPAL 
Publicada por afixação em lugar público e de costume, 
registrada nesta Secretaria, na data supra e encaminhada cópia ao 
cartório local. 
DELMA APA I+ÇSOUZA MARTINS 
SECRETÁRIA 

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