| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 358 / 2013 |
| Date | 2013-10-24 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Educação Ambiental. |
| native_id | 1362 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000- TURIÚBA - SP Site: www.turíuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 LEI N° 35812013 Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TURIÚBA: FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 11- Fica instituída em Turiúba a Política Municipal de Educação Ambiental. CAPÍTULO 1 DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL: Art. 2 1- Entende-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à superior qualidade de vida, objetivando relações sustentáveis havidas entre a sociedade humana e o ambiente. Art. 3 1- Ao Poder Público Municipal, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, bem como dos artigos 191 e 193, caput e inciso XV da Constituição do Estado d São Paulo, é dffi~_. 4 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000- TURIÚBA - SP Site: wwwturiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696.1203 determinado definir e implementar a Política Municipal de Educação Ambiental, no âmbito de suas competências, a saber: 1 - o Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, desenvolverá, fomentará e promoverá a educação ambiental em cooperação e parceria com órgãos públicos, entidades privadas, instâncias de gestão participativa e sociedade civil organizada; II - o Departamento Municipal de Educação, bem como a o Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, competem promover, desenvolver e fomentar a educação ambiental de forma transversal no currículo escolar e integrá-la como prática educativa contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal e informal; III - aos demais órgãos Municipais cabem auxiliar a promoção, o desenvolvimento e a fomentação da educação ambiental de forma complementar. Art. 40 - São princípios básicos da Educação Ambiental: 1 - a equidade social; II - a visão humanística, holística, democrática e participativa; III - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustenta bilidade; 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V - o reconhecimento e valorização da pluralidade e da diversidade cultural; VI - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas na perspectiva da multidisciplinaridade, transdisciplinaridade e interdisciplinaridade; VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais. Art. 50 - São objetivos da Educação Ambiental do Município: I - a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa; II - a compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações; III - a participação da sociedade na discussão das questões sócio-ambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência critica e ética; e IV - a democratização e a socialização das informações ambientais. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000. TUMBA . SP Sife: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.govMr - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS: Art. 61 - Entende-se por Política Municipal de Educação Ambiental o conjunto de diretrizes definidas pelos poderes públicos Estadual e Municipal competentes, respeitados os princípios e objetivos fixados nesta Lei. Art. 70 - Das competências: 1 - aos meios de comunicação em massa cabe promover a disseminação de informações e ações de educação ambiental, e incorporar a dimensão sócio-ambiental em sua programação; II - ao setor privado cabe promover a educação ambiental no planejamento e execução de obras, atividades, processos produtivos, empreendimentos e exploração de recursos naturais de qualquer espécie, sob o enfoque da sustenta bilidade, melhoria da qualidade ambiental e participação da coletividade; III - às associações, entidades de classe, organizações nãogovernamentais e demais instâncias da sociedade civil organizada cabe promover a educação ambiental como instrumento de cooperação, participação e fortalecimento da cidadania em favor do meio ambiente ecologicamente equilibrado; IV - a sociedade como um todo cabe manter a atenção permanente à formação de valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos e costumes que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais. r:i 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro - CEP 15280-000. TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: furiubaturiuba.sp.gov.br . Fone (18) 3696.1263 / 3696-1203 SEÇÃO II DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL: Art. 81 - Entende-se por Educação Ambiental aquela desenvolvida no âmbito das instituições de ensino público e privado, em todos os seguimentos da Educação Básica. Art. 91 - Os sistemas formais de educação devem promover a inserção da dimensão ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, integrada aos programas e projetos educacionais desenvolvidos pelas instituições. § 10 - A Educação Ambiental deve ser inserida de forma transversal no currículo do Ensino Básico, entendendo-se por transversal idade: 1 - execução e planejamento de atividades que permeiem toda a prática educativa do aluno; II - a criação de eixos que se transformam em temas geradores para a elaboração das atividades; III - a utilização da metodologia de aprendizagem por projetos para a integração dos conteúdos das disciplinas, visando resolver um problema, aperfeiçoar técnicas, aprender novas tecnologias ou produzir algo, sempre contextualizado de acordo com as necessidades e anseios da comunidade. § 20 - A Educação Ambiental deverá priorizar em suas atividades pedagógicas teóricas e práticas, as seguintes formas: PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP Site: www.turiuba,sp.gov.br / e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263/ 3696-1203 1 - a adoção do meio ambiente local e regional, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções; II - a realização de ações de sensibilização e de mobilização social; e III - o planejamento e execução de projetos sócioambientais de interesse à escola, sua comunidade e o Município de Turiuba. DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL: Art. 10 - Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e mobilização da coletividade sobre as questões ambientais e a sua organização e participação na defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida. Art. 11 - Ao Poder Público Municipal e a Sociedade como um todo cabe promover a educação ambiental não formal por meio de processos participativos e abrangentes. Art. 12 - O Município, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos do Plano Municipal de Educação. CAPITULO III DA EXECUÇAO DA POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO AMBIENTAL: ~W1 6 / PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000- TURIUBA - SP Site: www.turiuba.spgov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br -Fone (18) 3696-1263 13696-1203 Art. 13 - A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo do Departamento Municipal de Educação, auxiliada pelo Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 14 - São atribuições do Departamento Municipal de Educação e Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no que se refere à aplicação desta lei: 1 - definição de diretrizes para implementação em âmbito municipal; II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas na área de educação ambiental, em âmbito municipal; III - elaborar e implementar ações de ecoturismo como alternativa de desenvolvimento sustentável, identificando os benefícios que podem trazer às populações envolvidas, observando os impactos negativos que podem advir da causa de não se planejar antecipada e criteriosamente a sua implantação; CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS: Art. 15 - O Poder Executivo consignará nos orçamentos municipais os recursos necessários, destinados aos respectivos departamentos, objetivando o desenvolvimento da Política Municipal de Educação Ambiental. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467. Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP Site: www. turiuba.spgov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br- Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Art. 16 - Para fins do disposto nesta Lei poderá o Poder Executivo, firmar convênios e outros instrumentos legais, com entidades públicas e privadas, compreendendo inclusive OS, OSCIP, ONG e Autarquias. Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário, inclusive para os próximos exercícios. Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Turiúba (SP), 24 de ou bro de 2013. JOSÉ ANTÔ O CUNHA PREFEITO I(i1UNICIPAL Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria, na data supra e encaminhada cópia ao cartório local. DELMA APA I+ÇSOUZA MARTINS SECRETÁRIA