| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 360 / 2013 |
| Date | 2013-10-24 |
| Ementa | Estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente e institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro- CEP 15280-000- TURIÚBA - SP Site: www.turiuba,sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br-Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 LEI N° 360/2013 Estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente, institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE TURIÚBA: FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1 1 - A Política Municipal do meio Ambiente, em consonância com o disposto na Constituição Federal (art.225), na Constituição Estadual (arts. 1911204) e na Lei Orgânica do Município (capitulo VI do Titulo V - art. 102, parágrafo 1 1 , Incisos de I a IV e parágrafo único) tem por objetivo a garantia da qualidade de vida dos habitantes do Município de Turiúba, mediante a preservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais. Art. 2 0 Para os fins previstos nessa Lei entendese por: PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467. Centro. CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brle-maíi: turiuba@turiuba.sp.gov.br . Fone (18) 3696-126313696-1203 1 - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - Degradação Ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente. III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que, direta ou indiretamente: a) Prejudiquem a saúde, segurança e o bem-estar da população; b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) Afetem desfavoravelmente a biota; d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do ambiente; e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. IV - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - Recursos Naturais: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias no equilíbrio ecológico; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001 -96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA . SP Site: www.turíuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br -Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 VI - Impacto Ambiental: qualquer alteração significativa do meio ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação humana; VII - Estudo de Impacto Ambiental: conjunto de atividades técnicas e cientificas destinadas à identificação, a previsão e valoração dos impactos e a analise de alternativas, obedecidas nas normas do Conselho Nacional do meio Ambiente. DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE: Art. 30 - A Política Municipal do meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo: 1 - Manter a fiscalização permanente dos recursos naturais, visando à garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico; II - Formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; III - Planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção dos ecossistemas; IV - Controlar as atividades potenciais ou efetivamente poluidoras; V - Promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em que vive; ê t PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUR!ÚBA - SP Site: www.turíuba.sp.gov.brl e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 VI - Impor ao degradador do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados. DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE: Art. 40 - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas ao meio ambiente, que será composta por representantes do Poder Público, Executivo e Legislativo e representantes da sociedade civil organizada. § 10 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição: INCISO 1 - DO GOVERNO MUNICIPAL: a) um representante do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; b) um representante do Departamento de Educação e Cultura; c) um representante do Departamento de Saúde e Saneamento; d) um representante da Câmara Municipal; INCISO II - DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA: a) um representante da Associação dos Produtores Rurais; b) um representante da Associaçãc Comunitária de Desenvolvimento Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP Site: www.turíuba.sp.gov.brl e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 c) dois representantes das Associações de Pais e Mestre APM das Escolas Estaduais. § 2° - Fará parte do Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Encarregado do Departamento Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, que exercerá as funções de seu presidente. § 3 1 - Compete ao Conselho Municipal do meio Ambiente: 1 - Participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais; II - Participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente; III - Estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação Federal, a Estadual e a Municipal; IV - Definir áreas prioritárias de ação governamental visando à melhoria da qualidade ambiental do Município; V - Opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias; v3 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467. Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br .Fone (18) 3696-1263/3696-1203 VI - Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente; VII - Opinar e dar parecer sobre a concessão de licença para instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município; VIII - Homologar os termos de compromisso, visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; IX - Opinar e dar parecer sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; X - Formular e aprovar o seu regimento interno; XI - Organizar e regulamentar, a cada dois anos, as préconferencias e a Conferencia Municipal do meio Ambiente para eleição dos Conselheiros Municipais do Meio Ambiente. Art. 50 - Os membros do Conselho Municipal do meio Ambiente serão designados pelos respectivos órgãos. § 1 - Os conselheiros não serão remunerados e o exercício de seus cargos será considerado de relevantes serviços prestados ao Município; § 20 - Os conselheiros municipais do meio ambiente tomarão posse na data de sua nomeação e terão mandato de dois anos, permitida uma única reeleição. DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS: PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@furiuba.sp.gov.br.Fone (18) 3696-126313696-1203 Art. 6 1- Constituem infrações ambientais: 1 - Emitir ou lançar no meio ambiente sob qualquer forma de matéria, energia, substancia mistura de substancia, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, ás águas, a fauna e a flora, que possam torná-lo impróprio à saúde e ao bem estar público, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade; II - Causar poluição, de qualquer natureza, que provoque a degradação do meio ambiente, trazendo como conseqüência: a) Ameaça ou dano à saúde é o bem-estar do indivíduo e da coletividade; b) Mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes; c) Destruição de plantas cultivadas ou silvestres. III - Executara quaisquer das atividades consideradas como irregulares perante a legislação pertinente, sem autorização prévia do Departamento Municipal de Maio Ambiente; IV - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços potencialmente degradadores do meio ambiente, sem licença do órgão Municipal competente ou em desacordo com a mesma; ~*ur, PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.72495210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 V - Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções, negando informações ou vista a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção; VI - Descumprir a atos emanados da autoridade ambiental que visem à aplicação da legislação vigente. Art. 71 - Considera-se infração ambiental, além das previstas no artigo anterior, toda ação ou omissão que importem inobservância dos preceitos desta Lei, seu regulamento, decretos, normas técnicas e resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente e outras que se destina em promoção e recuperação da qualidade do meio ambiente. Art. 80 - Os infratores dos dispositivos da presente lei, seu regulamento, e demais normas atinentes a matéria, à vista do não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos às seguintes penalidades, independente de outras sanções impostas pela União e pelo Estado, no âmbito de sua competência: 1 - Advertência por escrito, através do qual o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei; II - Multa, em valor a ser definido por Decreto, aplicando-se, no que couber o disposto no Código Tributário Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Sife: www. turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 III - Suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo nos casos reservados a competência da União e do Estado; IV - Cassação do alvará concedida, a ser efetuada pelo órgão competente do Município, e atenção ao parecer técnico emitido pelo Departamento Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente; V - Perda ou restrições de incentivos fiscais e benefícios concedidos pelo Município. § l - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com infração, levando-se em conta sua natureza, gravidade e conseqüências para a coletividade, assim como porte da entidade infratora. § 2° - Nos casos de reincidência especifica, as multas serão aplicadas em dobro. § 3 1- O Município manterá em local visível, de fácil acesso ao público e de localização previamente definida, relação atualizada de todas as atividades degradadoras do ambiente que estejam sofrendo penalidades. Art. 9 0- As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, em até 90%, quando o infrator, por temo de compromisso homologado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, obrigar-se à adoção de medidas especificas para cessar a degradação ambiental, em prazo improrrogável, fixado pelo Conselho, com base em parecer técnico. a~i~ PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 13696-1203 Art. 10 - Caberá ao Diretor do Departamento da Agricultura e Maio Ambiente, em grau de recurso, como primeira instancia e ouvido o Conselho Municipal do meio Ambiente, decidir, sem efeito suspensivo as questões relativas à aplicação e execução da presente lei. Parágrafo Único - Os recursos serão dirigidos ao Diretor de Departamento Municipal da Agricultura e meio Ambiente e interpostos no prazo de quinze dias, contados da data de recebimento pelo infrator, da decisão recorrida. Art. 11 - Das decisões do Diretor do Departamento Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, caberá recurso para o Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo. § 1 - Os recursos serão dirigidos ao Prefeito Municipal e interpostos no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida. § 2 0- É irrecorrível, em nível administrativo, a decisão, proferida pelo Prefeito Municipal, relativa à aplicação de penalidades e outras sanções inerentes a presente lei. Art. 12 - No caso de cancelamento de multa, sua restituição será automática, sempre pelo mesmo valor recebido, corrigida monetariamente, na data da decisão. Parágrafo Único - A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo máximo de trinta dias. DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIdAMBIENTE: / PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001 -96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: furiuba@turiuba.sp.gov.br- Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Art. 13 - Fica Instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluído a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município. Art. 14 - São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: 1 - Dotação orçamentária do Município; II - O produto integral das multas por infrações às normas ambientais; III - Transferência da União do estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; IV - Receitas resultantes de dotações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; V - Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental. Art. 15 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com os poderes Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de economia mista, visando obter recursos para o meio ambiente. DISPOSIÇÕES FINAIS: ,' PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP Site: www. turiuba, sp.gov.br / e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263/3696-1203 Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, se necessário, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais. Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, autorizando-se o Poder Executivo regulamentar os casos omissos, revogando-se as disposições em contrario. Prefeitura Municipa\de Turiúba, 24 de outubro de 2013. JOSÉ ANTÔNI Df& CUNHA PREFEITO MUH' IPAL Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria, na data supra e encaminhada cópia ao cartório local. DELMA AP~ I S~TA DE SOUZA MARTINS SECRETÁRIA