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norma nº 360/2013

Tipo Lei
Número / Ano 360 / 2013
Date 2013-10-24
EmentaEstabelece a Política Municipal do Meio Ambiente e institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro- CEP 15280-000- TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba,sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br-Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
LEI N° 360/2013 
Estabelece a Política Municipal do 
Meio Ambiente, seus fins e 
mecanismos de formulação e 
aplicação, cria o Conselho Municipal 
do Meio Ambiente, institui o Fundo 
Municipal do Meio Ambiente e dá 
outras providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURIÚBA: 
FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1 1 - A Política Municipal do meio Ambiente, 
em consonância com o disposto na Constituição Federal 
(art.225), na Constituição Estadual (arts. 1911204) e na Lei 
Orgânica do Município (capitulo VI do Titulo V - art. 102, 
parágrafo 1 1 , Incisos de I a IV e parágrafo único) tem por 
objetivo a garantia da qualidade de vida dos habitantes do 
Município de Turiúba, mediante a preservação, melhoria e 
recuperação dos recursos naturais. 
Art. 2 0 Para os fins previstos nessa Lei entende￾se por: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
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1 - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências 
e interações de ordem física, química e biológica, que 
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; 
II - Degradação Ambiental: a alteração adversa das 
características do meio ambiente. 
III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental, 
resultante de atividades que, direta ou indiretamente: 
a) Prejudiquem a saúde, segurança e o bem-estar da 
população; 
b) Criem condições adversas às atividades sociais e 
econômicas; 
c) Afetem desfavoravelmente a biota; 
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do ambiente; 
e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os 
padrões ambientais estabelecidos. 
IV - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público 
ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por 
atividade causadora de degradação ambiental; 
V - Recursos Naturais: o ar atmosférico, as águas superficiais 
e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e 
demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas 
inter-relações necessárias no equilíbrio ecológico; 
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VI - Impacto Ambiental: qualquer alteração significativa do 
meio ambiente, em um ou mais de seus componentes, 
provocada por ação humana; 
VII - Estudo de Impacto Ambiental: conjunto de atividades 
técnicas e cientificas destinadas à identificação, a previsão e 
valoração dos impactos e a analise de alternativas, 
obedecidas nas normas do Conselho Nacional do meio 
Ambiente. 
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE: 
Art. 30 - A Política Municipal do meio Ambiente, 
respeitadas as competências da União e do Estado, tem por 
objetivo: 
1 - Manter a fiscalização permanente dos recursos naturais, 
visando à garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio 
ecológico; 
II - Formular novas técnicas, estabelecendo padrões de 
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; 
III - Planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizar o 
desenvolvimento econômico-social com a proteção dos 
ecossistemas; 
IV - Controlar as atividades potenciais ou efetivamente 
poluidoras; 
V - Promover a pesquisa e a conscientização da população 
sobre o meio ambiente em que vive; 
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VI - Impor ao degradador do meio ambiente a obrigação de 
recuperar ou indenizar os danos causados. 
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE: 
Art. 40 - Fica criado o Conselho Municipal do Meio 
Ambiente, órgão colegiado, normativo, deliberativo, 
consultivo e fiscalizador das questões afetas ao meio 
ambiente, que será composta por representantes do Poder 
Público, Executivo e Legislativo e representantes da 
sociedade civil organizada. 
§ 10 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente 
terá a seguinte composição: 
INCISO 1 - DO GOVERNO MUNICIPAL: 
a) um representante do Departamento Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente; 
b) um representante do Departamento de Educação e 
Cultura; 
c) um representante do Departamento de Saúde e 
Saneamento; 
d) um representante da Câmara Municipal; 
INCISO II - DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA: 
a) um representante da Associação dos Produtores Rurais; 
b) um representante da Associaçãc Comunitária de 
Desenvolvimento Social; 
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c) dois representantes das Associações de Pais e Mestre APM 
das Escolas Estaduais. 
§ 2° - Fará parte do Conselho Municipal de Meio Ambiente, 
o Encarregado do Departamento Municipal da Agricultura e 
Meio Ambiente, que exercerá as funções de seu presidente. 
§ 3 1 - Compete ao Conselho Municipal do meio Ambiente: 
1 - Participar da formulação das diretrizes da Política 
Municipal do meio Ambiente, com caráter global e 
integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo 
setor, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos 
da Administração Direta e Indireta do Município, a 
preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos 
naturais; 
II - Participar da elaboração, com os poderes públicos, de 
todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes 
ao meio ambiente; 
III - Estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, 
conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a 
legislação Federal, a Estadual e a Municipal; 
IV - Definir áreas prioritárias de ação governamental 
visando à melhoria da qualidade ambiental do Município; 
V - Opinar sobre a realização de estudo das alternativas e 
das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos 
e privados, requisitando das entidades envolvidas as 
informações necessárias; 
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VI - Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional 
que sensibilize sociedade quanto ao dever de defesa e 
preservação do meio ambiente; 
VII - Opinar e dar parecer sobre a concessão de licença para 
instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e 
sobre as multas e outras penalidades impostas pelo 
Município; 
VIII - Homologar os termos de compromisso, visando a 
transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de 
executar medidas de interesse para a proteção ambiental; 
IX - Opinar e dar parecer sobre a aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente; 
X - Formular e aprovar o seu regimento interno; 
XI - Organizar e regulamentar, a cada dois anos, as pré￾conferencias e a Conferencia Municipal do meio Ambiente 
para eleição dos Conselheiros Municipais do Meio Ambiente. 
Art. 50 - Os membros do Conselho Municipal do 
meio Ambiente serão designados pelos respectivos órgãos. 
§ 1 - Os conselheiros não serão remunerados e o 
exercício de seus cargos será considerado de relevantes 
serviços prestados ao Município; 
§ 20 - Os conselheiros municipais do meio 
ambiente tomarão posse na data de sua nomeação e terão 
mandato de dois anos, permitida uma única reeleição. 
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS: 
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Art. 6 1- Constituem infrações ambientais: 
1 - Emitir ou lançar no meio ambiente sob qualquer forma de 
matéria, energia, substancia mistura de substancia, em 
qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao 
solo, ao subsolo, ás águas, a fauna e a flora, que possam 
torná-lo impróprio à saúde e ao bem estar público, bem 
como ao funcionamento normal das atividades da 
coletividade; 
II - Causar poluição, de qualquer natureza, que provoque a 
degradação do meio ambiente, trazendo como 
conseqüência: 
a) Ameaça ou dano à saúde é o bem-estar do indivíduo e da 
coletividade; 
b) Mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou 
peixes; 
c) Destruição de plantas cultivadas ou silvestres. 
III - Executara quaisquer das atividades consideradas como 
irregulares perante a legislação pertinente, sem autorização 
prévia do Departamento Municipal de Maio Ambiente; 
IV - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer 
parte do território do Município, estabelecimentos, obras, 
atividades ou serviços potencialmente degradadores do 
meio ambiente, sem licença do órgão Municipal competente 
ou em desacordo com a mesma; 
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V - Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais 
competentes no exercício de suas funções, negando 
informações ou vista a projetos, instalações, dependências 
ou produtos sob inspeção; 
VI - Descumprir a atos emanados da autoridade ambiental 
que visem à aplicação da legislação vigente. 
Art. 71 - Considera-se infração ambiental, além 
das previstas no artigo anterior, toda ação ou omissão que 
importem inobservância dos preceitos desta Lei, seu 
regulamento, decretos, normas técnicas e resoluções do 
Conselho Municipal de Meio Ambiente e outras que se 
destina em promoção e recuperação da qualidade do meio 
ambiente. 
Art. 80 - Os infratores dos dispositivos da presente 
lei, seu regulamento, e demais normas atinentes a matéria, à 
vista do não cumprimento das medidas necessárias à 
preservação ou correção dos inconvenientes e danos 
causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos às 
seguintes penalidades, independente de outras sanções 
impostas pela União e pelo Estado, no âmbito de sua 
competência: 
1 - Advertência por escrito, através do qual o infrator será 
notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de 
imposição de outras sanções previstas nesta lei; 
II - Multa, em valor a ser definido por Decreto, aplicando-se, 
no que couber o disposto no Código Tributário Municipal; 
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III - Suspensão das atividades até correção das 
irregularidades, salvo nos casos reservados a competência 
da União e do Estado; 
IV - Cassação do alvará concedida, a ser efetuada pelo órgão 
competente do Município, e atenção ao parecer técnico 
emitido pelo Departamento Municipal da Agricultura e do 
Meio Ambiente; 
V - Perda ou restrições de incentivos fiscais e benefícios 
concedidos pelo Município. 
§ l - As penalidades previstas neste artigo serão 
objeto de especificação em regulamento, de forma a 
compatibilizar a penalidade com infração, levando-se em 
conta sua natureza, gravidade e conseqüências para a 
coletividade, assim como porte da entidade infratora. 
§ 2° - Nos casos de reincidência especifica, as 
multas serão aplicadas em dobro. 
§ 3 1- O Município manterá em local visível, de 
fácil acesso ao público e de localização previamente 
definida, relação atualizada de todas as atividades 
degradadoras do ambiente que estejam sofrendo 
penalidades. 
Art. 9 0- As multas poderão ter sua exigibilidade 
suspensa, em até 90%, quando o infrator, por temo de 
compromisso homologado pelo Conselho Municipal do Meio 
Ambiente, obrigar-se à adoção de medidas especificas para 
cessar a degradação ambiental, em prazo improrrogável, 
fixado pelo Conselho, com base em parecer técnico. 
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Art. 10 - Caberá ao Diretor do Departamento da 
Agricultura e Maio Ambiente, em grau de recurso, como 
primeira instancia e ouvido o Conselho Municipal do meio 
Ambiente, decidir, sem efeito suspensivo as questões 
relativas à aplicação e execução da presente lei. 
Parágrafo Único - Os recursos serão dirigidos ao 
Diretor de Departamento Municipal da Agricultura e meio 
Ambiente e interpostos no prazo de quinze dias, contados 
da data de recebimento pelo infrator, da decisão recorrida. 
Art. 11 - Das decisões do Diretor do Departamento 
Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, caberá recurso 
para o Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo. 
§ 1 - Os recursos serão dirigidos ao Prefeito 
Municipal e interpostos no prazo de quinze dias, contados 
da data do recebimento, pelo infrator, da notificação da 
decisão recorrida. 
§ 2 0- É irrecorrível, em nível administrativo, a 
decisão, proferida pelo Prefeito Municipal, relativa à 
aplicação de penalidades e outras sanções inerentes a 
presente lei. 
Art. 12 - No caso de cancelamento de multa, sua 
restituição será automática, sempre pelo mesmo valor 
recebido, corrigida monetariamente, na data da decisão. 
Parágrafo Único - A restituição da multa recolhida 
será efetuada no prazo máximo de trinta dias. 
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIdAMBIENTE: 
/ 
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CNPJ: 45.724.95210001 -96 
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Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: furiuba@turiuba.sp.gov.br- Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
Art. 13 - Fica Instituído o Fundo Municipal do 
Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos 
que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, 
incluído a manutenção, melhoria ou recuperação da 
qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de 
vida dos habitantes do Município. 
Art. 14 - São fontes de recursos do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente: 
1 - Dotação orçamentária do Município; 
II - O produto integral das multas por infrações às normas 
ambientais; 
III - Transferência da União do estado, e de suas respectivas 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia 
mista e fundações; 
IV - Receitas resultantes de dotações, legados, contribuições 
em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a 
receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos 
públicos e privados, nacionais e internacionais; 
V - Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam 
ser destinadas ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental. 
Art. 15 - Fica o Poder Executivo Municipal, 
autorizado a celebrar convênio com os poderes Federal e 
Estadual, suas autarquias, sociedades de economia mista, 
visando obter recursos para o meio ambiente. 
DISPOSIÇÕES FINAIS: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP 
Site: www. turiuba, sp.gov.br / e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263/3696-1203 
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a 
adotar medidas de emergência, se necessário, a fim de evitar 
episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir 
sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para 
vidas humanas ou recursos naturais. 
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, autorizando-se o Poder Executivo regulamentar 
os casos omissos, revogando-se as disposições em contrario. 
Prefeitura Municipa\de Turiúba, 24 de outubro de 
2013. 
JOSÉ ANTÔNI Df& CUNHA 
PREFEITO MUH' IPAL 
Publicada por afixação em lugar público e de costume, 
registrada nesta Secretaria, na data supra e encaminhada cópia 
ao cartório local. 
DELMA AP~ I S~TA DE SOUZA MARTINS 
SECRETÁRIA 

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