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norma nº 283/2011

Tipo Lei
Número / Ano 283 / 2011
Date 2011-08-28
EmentaInstitui meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providências.
native_id1382

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA
Estado de São Paulo
CNPJ: 45.724.952/0001-96 - 43 8
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP
Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203
LEI Nº 283/2011
Institui meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá
outras providências.
Silvânia Maria dos Santos Munhoz, Prefeita Municipal de Turiuba,
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TURIUBA, Decretou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Turiúba o sistema de
meia-entrada para estudantes, sobre o valor relativamente cobrado nas bilheterias dos locais de
diversões.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-
se como locais de diversões os ambientes de exibição cinematográfica; apresentação de peças
teatrais; realização de eventos esportivos e exposições: festas de peões; shows; bailes e clubes e
outros locais que por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
Art. 2º - O benefício será assegurado aos estudantes de Ensino
Fundamental, Médio e Superior.
Art. 3º - Para fazer jus ao benefício criado por esta Lei, o estudante
deverá apresentar identidade estudantil fornecida pelas instituições de ensino ou de classes dos
estudantes.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo, através dos órgãos
competentes, fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Turiuba, 28 de agosto de 2011.
SA a
TESS
Silvânia Maria dos Santos Munhoz
-Prefeita Municipal-
Publicada por afixa:
ã ir público e de costume, registrada
nesta secretaria na data supra e encaminhada cófj
O Cartório Lócal.
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Anto) fi des Santingó
” -Secretári

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