| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 283 / 2011 |
| Date | 2011-08-28 |
| Ementa | Institui meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 - 43 8 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 LEI Nº 283/2011 Institui meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providências. Silvânia Maria dos Santos Munhoz, Prefeita Municipal de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TURIUBA, Decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Turiúba o sistema de meia-entrada para estudantes, sobre o valor relativamente cobrado nas bilheterias dos locais de diversões. Parágrafo Único - Para efeito do disposto nesta Lei, consideram- se como locais de diversões os ambientes de exibição cinematográfica; apresentação de peças teatrais; realização de eventos esportivos e exposições: festas de peões; shows; bailes e clubes e outros locais que por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento. Art. 2º - O benefício será assegurado aos estudantes de Ensino Fundamental, Médio e Superior. Art. 3º - Para fazer jus ao benefício criado por esta Lei, o estudante deverá apresentar identidade estudantil fornecida pelas instituições de ensino ou de classes dos estudantes. Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo, através dos órgãos competentes, fiscalização do cumprimento desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Turiuba, 28 de agosto de 2011. SA a TESS Silvânia Maria dos Santos Munhoz -Prefeita Municipal- Publicada por afixa: ã ir público e de costume, registrada nesta secretaria na data supra e encaminhada cófj O Cartório Lócal. 1g > Anto) fi des Santingó ” -Secretári