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norma nº 300/2012

Tipo Lei
Número / Ano 300 / 2012
Date 2012-06-19
EmentaDispõe sobre a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para a elaboração da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.
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PREFE! JRA MUNICIPAL DE TURIÚBA
Estado de São Paulo :
CNPJ: 45.724.952/0001-96 0010
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP
Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203
LEI Nº 300 / 2012
“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2013 e
dá outras providências”.
SILVÂNIA MARIA DOS SANTOS MUNHOZ,
Prefeita Municipal de Turiúba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba,
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo,
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do
Município, relativo ao exercício de 2013, as Diretrizes Gerais de que trata este
capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Estadual, no que couber, na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei
Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos
orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer à disposição
constante do Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas pelos setores competentes da área.
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Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”,
identificado pelo código 99999999 em montante equivalente e compreenderá em até
1,00% (um por cento) da Receita Corrente Liquida.
5 1º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento das despesas será acompanhado de estimativa do impacto
orçamentário e financeiro, ressalvando-se as despesas consideradas irrelevantes, que
não ultrapasse a 1,00 % (um por cento), da receita corrente líquida nos termos do
art. 16 8 3º da L.R.F.
8 2º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma
descentralizada, observará as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/01
da Secretaria do Tesouro Nacional.
8 3º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive
fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
8 4º O orçamento de investimentos das empresas de que o Município,
direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto,
quando couber.
8 5º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de
saúde, previdência e assistência social, quando couber.
Art. 5º O poder Legislativo encaminhará ao poder Executivo, sua proposta
parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº
25/2000.
Art. 6º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação das despesas e na
estimativa da receita, atenção aos princípios de:
IT. prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II. austeridade na gestão dos recursos públicos;
II. modernização na área governamental;
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IV. princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na
execução orçamentária.
V. a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da
portaria Interministerial nº 163 de 04/05/01.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 7º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas excederem a previsão na receita para o exercício.
Art. 8º As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o
índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento
da arrecadação municipal mês a mês.
8 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda,
as modificações da legislação tributária.
5 2º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em
parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela
unidade fiscal do município;
& 3º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, e recursos financeiros na programação de desembolso, e a inscrição de
Restos a Pagar estarão limitados ao montante das disponibilidades;
5 4º A contabilidade registrará os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e providências
derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
Art. 9º O Poder Executivo é autorizado a:
I. realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos
temos da legislação em vigor;
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II. realizar operações de créditos, até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
III. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 7% (sete
por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação
em vigor;
IV. transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma
mesma categoria de programação, sem previa autorização
legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição
Federal;
V. contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer os resultados previstos, excetuando os gastos com
pessoal, saúde, educação, assistência e segurança;
VI. transpor, remanejar ou transferir recursos de um
Projeto/Atividade previsto no PPA, LDO e ORÇAMENTO para outro
sem previa autorização legislativa até o limite de 25% (vinte e
cinco por cento) do orçamento das despesas, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 10 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e especial autorização legislativa.
Parágrafo Único. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I. estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso;
II. publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas
deverá realizar cortes de dotação;
III. Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública perante a Câmara de
Vereadores, nos termos da LOM;
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IV. os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do T. C. E., serão
amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da
comunidade;
V. o desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, ou de acordo entre os
Poderes.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 11 O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e
as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade
com a Portaria nº 42/99 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias
editadas pelo Governo Federal,
Art. 12 As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real
em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício
ficarão condicionados à existência de recursos, com expressa autorização legislativa,
e às disposições emiti das no artigo 169 da Constituição Federal, não podendo
exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo, da Receita Corrente
Líquida, artigo 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, LC 101/2000.
Art. 13 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do Anexo que faz parte integrante desta
Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde
que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.
Art. 14 Poderá ser criado no exercício de 2013, cargos para suprir as
necessidades de demanda dos serviços municipais, reestruturar e alterar os cargos já
existentes, bem como a realização de concurso público ou processo seletivo para o
preenchimento de cargos ou funções públicas.
Art, 15 A concessão de Auxílios e Subvenções não poderá ultrapassar a 2%
(dois por cento) do valor total do orçamento, e dependerá de:
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I. estar autorizada em Lei específica de iniciativa do Poder Executivo no qual
conste o nome da instituição e o valor do repasse;
II. recursos orçamentários ou de créditos adicionais, se necessários;
WI. sejam entidades assistenciais, culturais, médicas, educacionais e
culturais, sem fins lucrativos;
IV. prestem contas dos recursos recebidos até 31 de janeiro do exercício
seguinte;
v. o beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua
receita total; e
VI. declaração de funcionamento regular, emitido por autoridade de outro
nivel de governo.
Art. 16 O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição Federal, e aplicará obrigatoriamente no mínimo
15% (quinze por cento) da mesma base de receitas em ações de saúde pública.
Art. 17 A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo até o dia 15 de outubro, compor-se-á de:
I. mensagem;
II. projeto de lei orçamentária;
III. tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos
exercícios,
Art. 18 Integrarão à lei orçamentária anual:
I. sumário geral da receita por fontes de despesa por funções de governo;
II. sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III. quadro das dotações por órgão do governo e da administração.
Art. 19 O Poder Executivo, enviará até 15 de outubro o Projeto de Lei
Orçamentária a Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo-o a seguir para sanção.
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Art. 20 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do Município
para custeio de despesa de competência de outras esferas de governo, salvo as
autorizadas em Lei e Convênio,
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL
Art. 21 Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos
discriminando a totalidade das receitas e das despesas da Autarquia municipal de
Turiúba.
Art. 22 O orçamento anual da Autarquia será aprovado concomitantemente
ao orçamento do município, num mesmo projeto.
Parágrafo Único - Além do percentual estabelecido no artigo 4º desta lei,
consignará como reserva de contingência para a autarquia municipal, a
diferença apurada entre a receita prevista e a despesa fixada, caso o saldo
seja positivo.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Turiúba, Paço Municipal “Eudóxio Sabino dos Santos”,
aos dezenove dias do mês de junho do ano de dois mil e doze. (19/06/2012).
SILVÂNIA RIA DOS SANTOS MUNHOZ
eita Municipal
Publicada por afixação no lugar público e de costume, registrada nesta secretaria na
data supra, e encaminhada cópia ao cartório lo
Secretário

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