| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 416 / 2014 |
| Date | 2014-08-22 |
| Ementa | Proíbe a queimada em lotes urbanos do Município de Turiúba. |
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1 1 11 til 11 til 11.1 1 til ;1 [iJ Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro- CEP 15280-000 - TUR!ÚBA - SP Site: www. (uriuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br . Fone (18) 3696-1263 13696-1203 LEI N° 416/2014 Proíbe a realização de queimadas nos lotes urbanos do Município, e dá outras providências. José Antônio da Cunha Prefeito Municipal de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art 1°- E proibida a realização de queimada para limpeza de terrenos e a incineração de lixo e detritos, nos lotes urbanos do Município de Turiúba. Art 2° - A inflação ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa equivalente a 10 TJFIR - Unidades Fiscal de Referência, aplicada em dobro no caso de reincidência. Art 3°- O Município manterá serviço próprio com a finalidade de receber denuncias sobre a transgressão do disposto nesta Lei. Parágrafo único - Fica o Pode Executivo, por intermédio do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, e também do Departamento de Educação e Cultura, criar programas na rede pública municipal de conscientização da necessidade de propagar o "ideal anti-queimadas". Art 4°- O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicação. Art. 50 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Turiúba, 23 de ag, to de 2014. JOSÉ ANTÔNI D CUNHA -Prefeito Muii Publicada por afixação pi-1)lgar público e de costume, registrada nesta secretaria na data supra e encay.iha cópia ao cartório local. ANTONIO/(TX5S SANTIAGO -Secretário-