br-locleg corpus explorer

← Turiúba (SP)

norma nº 417/2014

Tipo Lei
Número / Ano 417 / 2014
Date 2014-08-22
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do uso de madeira legalizada no Município de Turiúba.
native_id1458

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro- CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.brle-maíl: turiuba turiuba.SP.g0V.br - Fone (18) 3696-126313696-1 203 
LEI N° 417/2014 
Dispõe sobre a Obrigatoriedade do liso de Madeira 
Legalizada no Município de Turiúba, e dá outras 
providências. 
José Antônio da Cunha, Prefeito Municipal de Turiúba, 
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas 
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art 1°- Fica estabelecido a utilização de madeira legalizada 
em obras e serviços de natureza pública ou privada, no âmbito do Município de 
Turiúba. 
Art 2° - As contratações de obras e serviços de engenharia de 
natureza pública ou privada do Município de Turiúba devem utilizar produtos e 
subprodutos de madeira nativa com procedência legal, e deverá obedecer aos 
procedimentos de controle ambiental estabelecidos n apresente Lei, com vista a 
comprovação da procedência legal. 
Art 3°- Para fins desta Lei considera-se: 
1 - Produto de madeira de origem nativa: madeira nativa e toras, toretes, 
postes, escoramentos, palanques roliços, dormentes, mourões, achas, lascas e 
lenhas; 
II - Subproduto de maneira de origem nativa: madeira nativa serrada sob 
qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, comprensada, chapas de 
fibras, desfolhada, faqueada e contraplacada; 
III - Procedência legal: produtos e subprodutos de madeira nativa, 
decorrente de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por 
órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente 
(SISNAMA), com autorização de transporte expedida pelo Instituto Brasileiro 
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (MAMA) 
Art 4°- Fica estabelecida que na emissão do alvará de 
construção deva constar a obrigatoriedade do uso de madeira legalizada e 
origem comprovada para a obtenção do "Habite-se". 
Art. 5° - Fica estabelecido que na solicitação do "habite￾se" deverá obrigatoriamente ser anexada cópia da nota fiscal da compra da 
madeira nativa com DOF (Documento Original Florestal). 
Parágrafo Único - Excetua-se da obrigação contida 
neste artigo o uso e reaproveitainento de madeira de demolição. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.9521000 1 -96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP 
Site: www.turíuba.sp.gov .brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br -Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
LEI N° 416/2014 
Proíbe a realização de queimadas nos lotes urbanos 
do Município, e dá outras providências. 
José Antônio da Cunha Prefeito Municipal de Turiuba, Comarca 
de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art 1°- E proibida a realização de queimada para limpeza de 
terrenos e a incineração de lixo e detritos, nos lotes urbanos do Município de Turiúba. 
Art 2° - A inflação ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável 
ao pagamento de multa equivalente a 10 UFIR - Unidades Fiscal de Referência, aplicada 
em dobro no caso de reincidência. 
Art 3°- O Município manterá serviço próprio com a 
finalidade de receber denuncias sobre a transgressão do disposto nesta Lei. 
Parágrafo único - Fica o Pode Executivo, por 
intermédio do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, e também do 
Departamento de Educação e Cultura, criar programas na rede pública municipal 
de conscientização da necessidade de propagar o "ideal anti-queimadas". 
Art 4°- O Prefeito Municipal regulamentará a presente 
Lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicação. 
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Turiúba, 23 dea to de 2014. 
JOSÉ ANTÔNI D CUNHA 
-Prefeito MunciPft\ 
Publicada por afixação pi—l3gar público e de costume, 
registrada nesta secretaria na data supra e encaj iihaí cópia ao cartório local. 
ANTONIO/ÁTÀJ SANTIAGO 
-Secretario- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turíuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba furiUba.SP.g0V.br - Fone (18) 3696-126313696-1203 
Art. 60 - Todas as contratações de obras e serviços 
realizadas no âmbito da administração municipal, que envolvam o emprego de 
produtos e subprodutos florestais, deverão contemplar no seu processo 
licitatório a exigência de que referidos bens sejam adquiridos de pessoas 
jurídicas cadastradas no CADMADEIRA (cadastro Estadual de Pessoas Jurídicas 
que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais 
de origem nativa de flora brasileira). 
Art. 70 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Turiuba, 23 de agosto de 2014. 
JOSÉ ANTÔN
' 
 D 
-Prefeito Mu'icii 
Publicada por afixação-ei lugar público e de costume, 
registrada nesta secretaria na data supra e encai iiha cópia ao Cartório Local. 
ANTONIOÃ S SANTIAGO 
cretá rio- 

open original →