| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 417 / 2014 |
| Date | 2014-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de madeira legalizada no Município de Turiúba. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro- CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brle-maíl: turiuba turiuba.SP.g0V.br - Fone (18) 3696-126313696-1 203 LEI N° 417/2014 Dispõe sobre a Obrigatoriedade do liso de Madeira Legalizada no Município de Turiúba, e dá outras providências. José Antônio da Cunha, Prefeito Municipal de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art 1°- Fica estabelecido a utilização de madeira legalizada em obras e serviços de natureza pública ou privada, no âmbito do Município de Turiúba. Art 2° - As contratações de obras e serviços de engenharia de natureza pública ou privada do Município de Turiúba devem utilizar produtos e subprodutos de madeira nativa com procedência legal, e deverá obedecer aos procedimentos de controle ambiental estabelecidos n apresente Lei, com vista a comprovação da procedência legal. Art 3°- Para fins desta Lei considera-se: 1 - Produto de madeira de origem nativa: madeira nativa e toras, toretes, postes, escoramentos, palanques roliços, dormentes, mourões, achas, lascas e lenhas; II - Subproduto de maneira de origem nativa: madeira nativa serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, comprensada, chapas de fibras, desfolhada, faqueada e contraplacada; III - Procedência legal: produtos e subprodutos de madeira nativa, decorrente de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), com autorização de transporte expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (MAMA) Art 4°- Fica estabelecida que na emissão do alvará de construção deva constar a obrigatoriedade do uso de madeira legalizada e origem comprovada para a obtenção do "Habite-se". Art. 5° - Fica estabelecido que na solicitação do "habitese" deverá obrigatoriamente ser anexada cópia da nota fiscal da compra da madeira nativa com DOF (Documento Original Florestal). Parágrafo Único - Excetua-se da obrigação contida neste artigo o uso e reaproveitainento de madeira de demolição. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.9521000 1 -96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP Site: www.turíuba.sp.gov .brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br -Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 LEI N° 416/2014 Proíbe a realização de queimadas nos lotes urbanos do Município, e dá outras providências. José Antônio da Cunha Prefeito Municipal de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art 1°- E proibida a realização de queimada para limpeza de terrenos e a incineração de lixo e detritos, nos lotes urbanos do Município de Turiúba. Art 2° - A inflação ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa equivalente a 10 UFIR - Unidades Fiscal de Referência, aplicada em dobro no caso de reincidência. Art 3°- O Município manterá serviço próprio com a finalidade de receber denuncias sobre a transgressão do disposto nesta Lei. Parágrafo único - Fica o Pode Executivo, por intermédio do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, e também do Departamento de Educação e Cultura, criar programas na rede pública municipal de conscientização da necessidade de propagar o "ideal anti-queimadas". Art 4°- O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicação. Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Turiúba, 23 dea to de 2014. JOSÉ ANTÔNI D CUNHA -Prefeito MunciPft\ Publicada por afixação pi—l3gar público e de costume, registrada nesta secretaria na data supra e encaj iihaí cópia ao cartório local. ANTONIO/ÁTÀJ SANTIAGO -Secretario- PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turíuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba furiUba.SP.g0V.br - Fone (18) 3696-126313696-1203 Art. 60 - Todas as contratações de obras e serviços realizadas no âmbito da administração municipal, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais, deverão contemplar no seu processo licitatório a exigência de que referidos bens sejam adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA (cadastro Estadual de Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa de flora brasileira). Art. 70 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Turiuba, 23 de agosto de 2014. JOSÉ ANTÔN ' D -Prefeito Mu'icii Publicada por afixação-ei lugar público e de costume, registrada nesta secretaria na data supra e encai iiha cópia ao Cartório Local. ANTONIOÃ S SANTIAGO cretá rio-