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norma nº 420/2014

Tipo Lei
Número / Ano 420 / 2014
Date 2014-09-23
EmentaDispõe sobre a forma de realização e conservação de mananciais de interesse público.
native_id1461

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467. Centro - CEP 15280-000- TUMBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turíuba@turiuba.sp.gov.br -Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
Lei n° 420/2014 
Dispõe sobre a forma de realização e conservação de 
mananciais de interesse público. 
JOSE ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito do Município 
de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, 
no uso das atribuições por Lei; 
Faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba aprova, e 
ele, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° - Cabe ao Poder Público Municipal estabelecer 
medidas para proteção e conservação das águas, superficiais e subterrâneas, 
especialmente daquelas destinadas ao abastecimento público municipal. 
Art. 2° - Esta lei tem por finalidade a proteção e a 
recuperação da qualidade ambiental dos mananciais de interesse público para 
abastecimento das populações atuais e futuras. 
Art. 3° - Consideram-se mananciais de interesse público 
do Município de Turiúba: 
1- Aquífero Formação Serra Geral 
II- Cónego da Pedra 
III- Córrego Barreiro 
Art. 4° - Serão consideradas áreas de proteção de 
mananciais aquelas que fazem parte das áreas de preservação permanente dos 
mananciais destinados à captação de água para abastecimento público. 
Art. 50 - Será considerada prioritária, as ações de 
preservação da água para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro 
interesse. 
Art. 60- Esta lei atende os seguintes objetivos: 
1 - proteger e recuperar os mananciais de interesse do Município; 
11 - estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de água em 
quantidade e qualidade adequadas para o abastecimento da população; 
III- proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais, sem devido 
tratamento, em qualquer corpo de água; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro. CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
IV- promover a disposição adequada dos resíduos sólidos, de modo a evitar o 
comprometimento dos recursos hídricos; 
V- disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para 
prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água; 
VI- zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da água no solo, de 
acordo com as normas federais e estaduais de preservação dos depósitos hídricos 
naturais; 
VII- registrar, acompanhar e manter atualizado um cadastro de usuários de 
água; 
VIII- promover uma gestão participativa, integrando setores interessados, bem 
como a sociedade civil. 
Art. 70 - Ficam expressamente proibidas as seguintes 
práticas nas áreas de proteção de mananciais: 
1- Promover ações de desmatamento e degradação ambiental, aterro, 
obstrução e outras que descaracterizem os ecossistemas locais; 
II- Edificar ou realizar obras que proporcionem ameaça ao equilíbrio 
ecológico ou atentem contra os objetivos referidos no item anterior; 
III- Realizar terraplenagem, aterros e obras de construção civil sem as 
devidas medidas de proteção aos ecossistemas, previamente aprovadas 
pelos órgãos competentes; 
IV- usar herbicidas ou produtos químicos nas áreas de mananciais e lançar 
efluentes sem o prévio tratamento; 
V- Fazer confinamento de animais; 
VI- Fazer depósito de qualquer espécie; 
VII- Realizar poda ou queimada da vegetação existente. 
Art. 8 0 - Os proprietários de imóveis urbanos e rurais 
deverão manter limpas as divisas com vias públicas, evitando a obstrução total ou 
parcial da drenagem e escoamento de águas pluviais. 
Art. 90 Deverão ser compatibilizadas as aprovações de 
parcelamento do solo e de edificações e alvarás de funcionamento de estabelecimentos 
comerciais e industriais, com as exigências necessárias para a proteção dos recursos 
hídricos, seja do aspecto quantitativo como qualitativo, e com os procedimentos de 
licenciamento ambiental e outorga de uso da água estabelecido pelos órgãos estaduais 
competentes. 
Art. 100. As aprovações e alvarás que se trata o art. 90 \ 
desta lei serão expedidos pelo órgão responsável da Prefeitura Municipal de Turiúba. \ 
Art. 110 - O Poder Público Municipal, através dos fiscais \ 
municipais, ficarão responsáveis pela fiscalização desta lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro- CEP 15280-000 - TUMBA - SP 
Site: www. turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-126313696-1203 
Parágrafo Único: A responsabilidade pela fiscalização 
desta lei será concomitante, do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, órgão 
responsável da Prefeitura Municipal, Gestão Governamental e Finanças e do 
COMDEMA- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. 
Art. 12°- A pessoa física ou jurídica que não possuir 
aprovação ou alvará de que trata o art. 9° desta lei, ou descumprir o disposto na mesma, 
estará sujeita a advertência, estabelecendo-se um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias 
para regularização. 
Parágrafo 1° - Após os 45 (quarenta e cinco) dias, se não 
for providenciada a regularização, a pessoa física ou jurídica estará sujeita ao 
pagamento de multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais). 
Parágrafo 2° - O valor previsto no § 1° deste artigo será 
reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal do índice Geral de 
Preços de Mercado- IGPM, da Fundação Getúlio Vargas- FGV. 
Parágrafo 3° - Em caso de reincidência o infrator estará 
sujeito as sanções estabelecidas no art. 36, da Lei Estadual n° 9.866/97. 
Art. 13° Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação e revogando especialmente a lei n°56I2013 de 24 de outubro de 2013. 
Turiúba, 23 de\êço de 2014 
JOSÉ ANTÔNIÔ 
Prefeito Mu 
Publicada por afixação em lugar público e de costume, 
registrada nesta secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartório Local. 
ANTONIO ATAYDES SANTIAGO 
-Secretário- 

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