| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 420 / 2014 |
| Date | 2014-09-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a forma de realização e conservação de mananciais de interesse público. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467. Centro - CEP 15280-000- TUMBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turíuba@turiuba.sp.gov.br -Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Lei n° 420/2014 Dispõe sobre a forma de realização e conservação de mananciais de interesse público. JOSE ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito do Município de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba aprova, e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Cabe ao Poder Público Municipal estabelecer medidas para proteção e conservação das águas, superficiais e subterrâneas, especialmente daquelas destinadas ao abastecimento público municipal. Art. 2° - Esta lei tem por finalidade a proteção e a recuperação da qualidade ambiental dos mananciais de interesse público para abastecimento das populações atuais e futuras. Art. 3° - Consideram-se mananciais de interesse público do Município de Turiúba: 1- Aquífero Formação Serra Geral II- Cónego da Pedra III- Córrego Barreiro Art. 4° - Serão consideradas áreas de proteção de mananciais aquelas que fazem parte das áreas de preservação permanente dos mananciais destinados à captação de água para abastecimento público. Art. 50 - Será considerada prioritária, as ações de preservação da água para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro interesse. Art. 60- Esta lei atende os seguintes objetivos: 1 - proteger e recuperar os mananciais de interesse do Município; 11 - estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas para o abastecimento da população; III- proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais, sem devido tratamento, em qualquer corpo de água; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro. CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 IV- promover a disposição adequada dos resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos; V- disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água; VI- zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da água no solo, de acordo com as normas federais e estaduais de preservação dos depósitos hídricos naturais; VII- registrar, acompanhar e manter atualizado um cadastro de usuários de água; VIII- promover uma gestão participativa, integrando setores interessados, bem como a sociedade civil. Art. 70 - Ficam expressamente proibidas as seguintes práticas nas áreas de proteção de mananciais: 1- Promover ações de desmatamento e degradação ambiental, aterro, obstrução e outras que descaracterizem os ecossistemas locais; II- Edificar ou realizar obras que proporcionem ameaça ao equilíbrio ecológico ou atentem contra os objetivos referidos no item anterior; III- Realizar terraplenagem, aterros e obras de construção civil sem as devidas medidas de proteção aos ecossistemas, previamente aprovadas pelos órgãos competentes; IV- usar herbicidas ou produtos químicos nas áreas de mananciais e lançar efluentes sem o prévio tratamento; V- Fazer confinamento de animais; VI- Fazer depósito de qualquer espécie; VII- Realizar poda ou queimada da vegetação existente. Art. 8 0 - Os proprietários de imóveis urbanos e rurais deverão manter limpas as divisas com vias públicas, evitando a obstrução total ou parcial da drenagem e escoamento de águas pluviais. Art. 90 Deverão ser compatibilizadas as aprovações de parcelamento do solo e de edificações e alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, com as exigências necessárias para a proteção dos recursos hídricos, seja do aspecto quantitativo como qualitativo, e com os procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de uso da água estabelecido pelos órgãos estaduais competentes. Art. 100. As aprovações e alvarás que se trata o art. 90 \ desta lei serão expedidos pelo órgão responsável da Prefeitura Municipal de Turiúba. \ Art. 110 - O Poder Público Municipal, através dos fiscais \ municipais, ficarão responsáveis pela fiscalização desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro- CEP 15280-000 - TUMBA - SP Site: www. turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-126313696-1203 Parágrafo Único: A responsabilidade pela fiscalização desta lei será concomitante, do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, órgão responsável da Prefeitura Municipal, Gestão Governamental e Finanças e do COMDEMA- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Art. 12°- A pessoa física ou jurídica que não possuir aprovação ou alvará de que trata o art. 9° desta lei, ou descumprir o disposto na mesma, estará sujeita a advertência, estabelecendo-se um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para regularização. Parágrafo 1° - Após os 45 (quarenta e cinco) dias, se não for providenciada a regularização, a pessoa física ou jurídica estará sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais). Parágrafo 2° - O valor previsto no § 1° deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal do índice Geral de Preços de Mercado- IGPM, da Fundação Getúlio Vargas- FGV. Parágrafo 3° - Em caso de reincidência o infrator estará sujeito as sanções estabelecidas no art. 36, da Lei Estadual n° 9.866/97. Art. 13° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogando especialmente a lei n°56I2013 de 24 de outubro de 2013. Turiúba, 23 de\êço de 2014 JOSÉ ANTÔNIÔ Prefeito Mu Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartório Local. ANTONIO ATAYDES SANTIAGO -Secretário-