| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 423 / 2014 |
| Date | 2014-11-03 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração do artigos 52 e 53 da Lei nº 132/2005 - Lei do IPREMT. |
| native_id | 1464 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001 -96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br- Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 LEI N.° 42312014 "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NOS ARTIGOS, 52, caput e 53, caput; da LEI N° 13212005 QUE REGULAMENTA A ASSISTENCIA SOCIAL, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E PENSAO AOS SERVIDORES DA PREFEITURA, CAMARA MUNICIPAL DE TURIÚBA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no LISO de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1 1- A Lei n° 132, de 10 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 52 - No cálculo dos proventos das aposentadorias e benefícios referidas nos artigos 23, 24, 25, 26, 27, 44 e 46 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do inicio da contribuição se posterior àquela competência. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 . Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 "Art. 53 - Os benefícios de que tratam os artigos 23, 24, 25, 26, 27, 29, 36, e 46 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e percentual em que se der o reajuste dos servidores da ativa. Artigo 20 - Ficam prorrogados até 31 de dezembro do ano corrente, em caráter excepcional, os mandatos dos atuais membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de Turiúba - IPREMT. Parágrafo Único - A prorrogação de que trata o caput deste artigo é necessária para que o início do próximo mandato coincida com o início do ano civil. Artigo 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Turiúba-sp-, 0ovembro de 2014. JOSÉ ANTÓNI DACUNHA -Prefeito MiIaiPublicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartório Local. _-- ) ANTONIOA1IAYDE5 SANTIAGO -Secretario-