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norma nº 429/2014

Tipo Lei
Número / Ano 429 / 2014
Date 2014-12-03
EmentaDispõe sobre parcelamento de débitos do Município de Turiúba para com o IPREMT.
native_id1470

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467. Centro - CEP 15280-000- TURIUBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
LEI N°429/2014. 
"Dispõe sobre o parcelamento de débitos do 
Município de Turiuba, com seu Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS." 
JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito do Município 
de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal de Turiuba 
aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de 
Turiuba com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto 
de Previdência do município de Turiuba, relativos às competências de Agosto, 
Setembro e Outubro de 2014, observado o disposto no artigo 5 0da Portaria MPS n° 
402/2008, na redação da Portaria MPS n°21/2013: 
- os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não 
repassadas pelo Município (patronal), em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e 
consecutivas; 
Art. 2° Para apuração do montante devido os valores originais serão 
atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta 
por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de 
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. 
§ 1 0 . As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, 
acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, 
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo 
de parcelamento até o mês do pagamento. 
§ 21 . As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, 
acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e 
multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da \ 
parcela até o mês do efetivo pagamento. \' 
1. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro - CEP 15280-000 - TUR!ÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
Art. 3° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de 
parcelamento. 
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de 
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. 
Art. 40 O parcelamento de que trata a presente Lei, é a constante no 
anexo único, constando as competências, os valores devidos, as diferenças 
apuradas e o total geral. 
Art. 50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Turiuba, 03 e Dezembro de 2014. 
JOSÉ ANT4!JA CUNHA 
Prefeito nicipal 
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Publicada por afixação em gar público e de costume, 
registrada nesta Secretaria, na data supra e encaminha Ø cópia ao cartório local. 
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