br-locleg corpus explorer

← Turiúba (SP)

norma nº 456/2015

Tipo Lei
Número / Ano 456 / 2015
Date 2015-09-25
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal de Turiúba a promover a regularização fundiária de assentamentos irregulares.
native_id1497

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000- TUMBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
LEI N°456/2015 
"Autoriza a Prefeitura Municipal de Turiúba a promover a 
regularização fundiária de assentamentos irregulares de 
interesse social localizados em zona urbana ou de expansão 
urbana, estabelecendo critérios e diretrizes especiais e dá 
outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURIÚBA, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei federal n° 11.97712009 de 07 de julho de 
2009, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.' 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a Regularização Fundiária de 
Interesse Soci'' dos Núcleos Habitacionais Irregulares Consolidados existentes no Município, 
com fundanienio nesta lei, obedecidos os critérios fixados. 
Ari. 2° - Para efèitos desta lei, considera-se regularização fundiária de interesse 
social o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam a 
regularização dos assentamentos irregulares consolidados em áreas públicas ou 
prira('l ocupados predominantemente por população de baixa renda, de modo a 
garan' o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
propriL ide urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos casos: 
a) Em que a área esteja ocupada, deforma mansa e pacífica, há, pelo menos, cinco 
(Filas,. 
1') ­ ­ áreas públicas municipais declaradas de interesse para fins de regularização 
'diária de interesse social. 
Parágrafo i' "ico - Consideram-se consolidados os assentamentos precários, parcelamentos 
do solo, Colu' 'iínios ou conjunto habitacionais implantados sobre imóveis públicos ou 
particulares, e que o prazo de ocupação da área, a natureza das edflcações e - 
localização d ias de circulação e os equipamentos urbanos públicos disponíveis, 
irreversihiii (a posse que induza ao domínio. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.9521000 1 -96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gOV.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br- Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
Ar!. 3°- Na regularização fundiária das áreas públicas identificadas no caput do artigo 2°1 b, 
fica autorizac lo a poder executivo municipal a promover: 
1- a conces.v7» de uso especial para fins de moradia - CUEM, para aqueles beneficiários que 
preencham os r ",,uisitos fixados na Medida Provisória 2220101, 
II- a concessão de direito real de uso - CDRU, a critério do município, quando o beneficiário 
da regulari:co o fundiária não atender os requisitos fixados para concessão de uso especial 
para fins dc e 'lia, ou, 
III - a transf" - 'ia de propriedade dos lotes, a título gratuito ou oneroso. 
Parágr:/o único: Naqueles casos em que o beneficiário já tenha recebido do poder 
público algia' '; o de documentação de reconhecimento de posse ou transferência de domínio 
será essa rc'c 'rida, promovendo-se as alterações necessárias, caso haja necessidade. 
Ar!. 4" - ' 'ica permitida a regularização, no todo ou em parte, dos Núcleos Habitacionais 
Irregulares ( de que trata esta Lei quando assim justfl cado pelo Poder Executivo. 
Ar!. 5" Vos termos do art. 52 da Lei Federal n° 11.977, de 07 de julho de 2009, fica 
permitida a a "larização fundiária dos lotes e das áreas públicas advindos dos processos 
regulari:at ' acordo com os parâmetros e índices urbanísticos atualmente implantados. 
§ 1° - A largur, ".vtensão e declividade dos sistemas viários existentes serão admitidos na forma 
em que se e' 'a - iin implantados, desde que não haja risco em razão da declividade existente. 
§ 2° - Fic 'a (.' • la, nos casos de regularização fundiária de interesse social, quando não haja 
a possih/u'. 1: ' ' implantação, a redução do percentual da reserva de áreas destinadas ao uso 
público qual? 'i.s'tatada: a insuficiência dessas áreas internas, a existência de áreas livres e 
institucionais 'niorno dos parcelamentos e a existência de serviços públicos que atendam as 
necessidades o pula ção local. 
§ 3° A regri! ' ição dos imóveis em áreas ambientalmente protegidas deverá observar os 
disposiiiro vios na legislação cabível, especialmente o disposto no art. 54, da Lei federal 
]1.977'20(' "oleral 12.65112012. 
§ 4° Con.siat'.' " necessidade de realização de obras de infraestrutura, deverá o Município 
elaborar era' o 'ia fisico-financeiro a ser concluído no prazo máximo de dois anos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP 
Site: wwwturiuba.sp.gov.br/e-mail: turiubaturiuba.SP.gOV.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
- Não serão objeto deregularização fundiária as áreas que apresentem nível de 
poluição que io'neça as condições sanitárias satisfatórias, bem como as áreas que apresentem 
risco geotécnic' até que ocorra a eliminação dos fatores de riscos e agentes poluentes. 
Parágre,' único - As condições de insalubridade ou risco previstas no caput deverão ser 
devidamente co"rovadas por laudo técnico. 
Ari. 7° - A aprovação do projeto de regularização fundiária de interesse social pelo 
Município equir': ao licenciamento urbanístico, bem como ao licenciamento ambiental quando 
este for apro,i 'lo conselho de meio ambiente e órgão ambiental municipal capacitado para 
a expedição Iça ambiental. 
Parági' único - Na ausência da licença ambiental pelos órgãos ambientais 
municipais o pi 'ío será encaminhado para anuência do órgão estadual competente. 
Ar!. 8' "íulerá o Poder Público Municipal promover todos os atos necessários à 
regultl/7:ação '. ria, inclusive requerer o registro do parcelamento do solo perante o 
Serviço (le Re» de Imóveis, nos termos do art. 50 § único, da Lei Federal 11.97712009. 
Ar!. 9 ia executivo municipal autorizado a lavrar auto de demarcação urbanística, 
com base no 1 'atamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da 
ocupação, na/. ia prevista no art. 47, III, da Lei Federal n° 11.977 de 2009. 
A ri. 1 ' - a o executivo municipal autorizado a conceder título de legitimação de posse 
aos ocupantes 1 tes, advindos do processo de regularização fundiária, na forma prevista na 
Lei Federal a' 7 de 2009. 
Ar!. 1.' 1 1 procedimento de regularização fundiária terá tramitação na forma de 
processo ad,') 'ivo próprio, onde deverão ser juntados todos os documentos e expedientes 
decisórios pci 
§ JO - Para a ção do projeto urbanístico de regularização fundiária de interesse social 
deveró rc.sta, 'ida, no bojo do processo administrativo, a existência de sistema viário e da 
infraesirut uro i.previstos no § 6° do art. 2° da Lei Federal n° 6. 766, de 19 de dezembro de 
1979. 
§ 2° - ('ara: ' a situação de conformidade urbanística e ambiental, será aprovado o 
projeto de , ação e expedido respectivo Auto de Regularização pela Prefeitura 
Muni: 
rt ] caso da primeira transferência de titularidade de domínio dos lotes 
derivados . 'Y)cesso de regularização fundiária de interesse social, os 
benefh'iirio.v' res ficarão isentos do recolhimento do imposto de transmissão de bens 
imóvL ''' 
Ar!. 13 
abertas em VI). 
procedimentos 
Ar!. 14 
regularização 
Ar!. 1 - 
em con(r(rio. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro - CEP 15280-000- TUMBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: furiubaturiuba.sp.goV.br- Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
regularização fundiária não implicará no cancelamento das matrículas 
le aquisição de lotes individuais por usucapião, sem prejuízo de eventuais 
ificação. 
existência de débitos fiscais relativos ao Imposto Predial não obsta a 
celamento nem a primeira transferência de domínio. 
a lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
Turiuba, 25 de sembro de 2.015. 
José Antô, 
Prefeito 
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrado 
nesta secretaria .'' (la/a supra e encaminhado cópia ao cprtókio local. 

open original →