| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 463 / 2015 |
| Date | 2015-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos da Prefeitura Municipal de Turiúba com o IPREMT. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA
Estado de São Paulo
CNPJ: 45.724.95210001 -96
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP
Site: www.turíuba,sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br- Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203
LEI N°463/2015.
"Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Município de Turiuba, com seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS."
JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito do Município
de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Turiuba
aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de
Turiuba com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto
de Previdência do município de Turiuba, relativos às competências de julho, Agosto,
Setembro e Outubro de 2015, observado o disposto no artigo 5 0da Portaria MPS n°
402/2008, na redação da Portaria MPS n 0 21/2013:
- os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não
repassadas pelo Município (patronal), em 60 (sessenta) prestações mensais e
consecutivas;
Art. 20 Para apuração do montante devido os valores originais serão
atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta
por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1 0 . As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo
de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 20 . As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês
multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da
parcela até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de
parcelamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA
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C N PJ : 45.724.952/0001-96
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Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 40 O parcelamento de que trata a presente Lei, é a constante no
anexo único, constando as competências, os valores devidos, as diferenças
apuradas e o total geral.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Turiuba, 15 Dezembro de 2015.
JOSÉ ANTÕ~ CUNHA
Prefeito
Publicada por af o-em lugar público e de costume,
registrada nesta Secretaria, na data super caminhada cópia ao cartório local.
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