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norma nº 466/2015

Tipo Lei
Número / Ano 466 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaRegulamenta a concessão de benefícios no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Turiúba.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
Lei n° 466 /2015. 
"Regulamenta a concessão de benefícios eventuais no 
âmbito da Política de Assistência Social no Município 
de Turiúba - SP. " 
JOSÉ ANTONIO DA CUNHA, Prefeito do Município de 
Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por 
Lei; 
Faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
CAPÍTULO I 
Seção I 
Da Definição 
Art. 1° Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos 
cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade 
temporária, desastre e/ou de calamidade pública. 
Parágrafo único. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do 
Sistema Único de Assistência Social — SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania 
e nos direitos sociais humanos. 
Seção II 
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais 
Art. 2° Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios: 
I — integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das 
necessidades básicas humanas; 
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onstituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos 
incertos; 
III 1 - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; 
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de 
Assistência Social - PNAS; 
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços 
para manifestação e defesa de seus direitos; 
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos 
benefícios eventuais; 
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo a cidadania; 
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e 
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que 
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social. 
Seção III 
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais 
Art. 3° Os beneficios eventuais poderão ser concedidos na forma de: 
1 - em espécie, com bens de consumo; 
II - em pecúnia. 
Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o 
caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo. 
Art. 4° As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente 
vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais 
não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. 
Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais: 
1 - concessão de medicamentos; 
II - concessão de órtese e prótese; 
III 1 - tratamento de saúde fora de domicílio. 
Seção IV 
Dos Beneficiários em Geral 
Art. 5('0 beneficio eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de 
arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca 
riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus 
membros. 
§ 1° Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são 
vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. \\ 
§ 2° Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, 
vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíproca 
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e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem 
sob omesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS). 
CAPÍTULO II 
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Seção I 
Da Classificação 
Art. 6° No âmbito do Município de Turiúba, os benefícios eventuais classificam-se nas 
seguintes modalidades: 
I — auxílio natalidade; 
II — auxílio por morte; 
III I — auxílio em situações de vulnerabilidade temporária; 
IV — auxílio em situações de desastre e calamidade pública. 
Seção II 
Da Documentação 
Art. 7° A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a 
concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que compete 
a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação 
civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo. 
Seção III 
Do Auxílio Natalidade 
Subseção I 
Da Definição 
Art. 8° O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir 
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. 
Art. 9° O alcance do auxílio natalidade é destinado a família e atenderá as necessidades 
do nascituro. 
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Subseção II 
Das Formas de Concessão 
Art. 10. O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo. 
Subseção III 
Dos Critérios 
Art. 11. O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, 
incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a 
dignidade e o respeito a família beneficiária. 
§ 1° O enxoval de que trata o capuz' será concedido em número igual ao da ocorrência de 
nascimento. 
§ 2° No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo, este será 
assegurado a gestante que comprove residir no Município de Turiúba e possuir renda familiar 
per capita igual ou inferior a /2 do salário mínimo nacional. 
§ 3° Será concedido as pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social 
que, em passagem por Turiúba, vierem a nascer em Turiúba e aos que estiverem em unidades 
ou entidades de acolhimento sem referência familiar. 
Subseção IV 
Dos Documentos 
Art. 12. As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos Centros de 
Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e 
comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber: 
1 - carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente; 
II - comprovante de residência no Município de Turiúba, por meio de conta de água, luz, 
telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver; 
III - comprovante de renda pessoal, se houver; 
IV - certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou documento expedido pela 
Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento. 
Seção IV 
Do Auxílio por Morte 
Subseção 1 
Da Definição 
Art. 13. O beneficio eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação 
temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir 
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. 
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Subseção II 
Das Formas de Concessão 
Art. 14. O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens: 
1 - uma urna funerária; 
II - um edredom; 
III 1 - um véu; 
IV - quatro velas; 
V - paramentação conforme credo religioso; 
VI - um kit café; 
VII - um livro de presença; 
VIII - sepultamento; 
IX - guia de sepultamento e placa de identificação; 
X - conservação de cadáver, se houver necessidade; e 
XI - translado nos casos que houver necessidade. 
Subseção III 
Dos Critérios 
Art. 15. O auxílio por morte será assegurado às famílias: 
1 - que comprovem residir no Município de Turiúba; 
II - sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a '/2 do salário 
mínimo nacional vigente; 
III - residentes em outras unidades localidade, cujos membros tenham vindo mediante o 
parecer dos profissionais de Saúde. 
Parágrafo único. O auxílio por morte será concedido às pessoas em situação de rua, bem 
como aos usuários da assistência social que, em passagem por Turiúba, vierem a óbito no 
Município de Turiúba e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem 
referência familiar. 
Art. 16. O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em 
número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas pelo Município. 
Art. 17. O auxílio por morte deve ser ofertado preferencialmente pelos Centros de 
Referência de Assistência Social - CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana e feriados para 
o atendimento ininterrupto. 
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Subseção IV 
Dos Documentos 
Art. 18. As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos: 
1 - carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente; 
II - comprovante de renda, se houver; 
III 1 - comprovante de residência no Município de Turiuba, tais como: conta de água, luz, 
telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei; 
IV - certidão de óbito e guia de sepultamento; 
V - documentos de identificação do de cujus, se houver. 
Seção IV 
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária 
Subseção 1 
Definição 
Art. 19. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma 
provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo e/ou em 
pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem 
acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas 
produzindo diversos padecimentos. 
Art. 20. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e 
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
1 - riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II - perdas: privação de bens e de segurança material; 
III 1 - danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do 
solicitante e de sua família, principalmente de alimentação; 
b) falta de documentação; 
c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos: 
d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários; 
e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a 
vida; 
1) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de 
remoções ocasionados por: 
1) decisões governamentais de reassentamento habitacional; 
2) decisões desocupação de área de risco. 
g) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e 
comunitária. 
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Subseção II 
Dos Beneficiários 
Art. 21. O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos 
em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município de 
Turiúba. 
Subseção III 
Da Finalidade 
Art. 22. O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que 
impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliares, possibilitando o fortalecimento dos 
familiares e garantir a inserção comunitária. 
Subseção IV 
Forma de Concessão 
Art. 23. O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de 
consumo: 
1 - cesta de alimentos; 
II - carga de gás doméstico; 
III - passagem. 
Paragrafo único. O auxílio também poderá ser concedido em pecúnia para casos de 
auxilio aluguel de reassentamento de família em área de risco. 
Subseção V 
Dos Critérios 
Art. 24. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, 
devem ser observados: 
1 - indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como 
trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus 
tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual; 
II - moradia que apresenta condições de risco; 
III 1 - pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento; 
1V - situação de extrema pobreza; 
V - famílias com indicativos de rupturas familiares; 
VI- que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 do salário minimo 
nacional. 
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§10 O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de 
acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de 
vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste beneficio. 
§ 2° No caso do beneficio em pecúnia para auxilio aluguel decorrente de reassentamento 
de familia em área de risco fica dispensada a observância do inciso VI do artigo 24. 
Seção V 
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública 
Subseção 1 
Definição 
Art. 25. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão 
suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na 
eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de 
sua autonomia. 
Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder 
público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, 
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade 
afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade. 
Subseção II 
Dos Beneficiários 
Art. 26. O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de 
desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta 
própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros. 
Subseção III 
Forma de Concessão 
Art. 27. O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em 
caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso. 
CAPITULO III 
Seção 1 
Dos Procedimentos para a Concessão 
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Art. 28. A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os procedimentos 
necessários a concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei. 
Seção II 
Da Equipe Profissional 
Art. 29. A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o 
acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos 
integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal e CRAS (Centro de Referência de 
Assistência Social de Turiúba). 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 30. Compete ao Município de Turiúba, por intermédio da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, 
devendo constar de seus instrumentos de planejamentos. 
Art. 31. A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, conforme legislação local pertinente. 
Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, mensalmente, ao Conselho Municipal de 
Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para 
acompanhamento. 
Art. 32. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios 
eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a 'A do salário mínimo 
nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso. 
Art. 33. Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins 
diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir 
para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei. 
Art. 34. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos 
benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da 
Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema único de Assistência 
Social - SUAS. 
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário. 
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Art. 37. A presente lei será parte integrante da PPA e LDO. 
Turiúba(SP), 15 dembro de 2015. 
JOSÉ ANTO CUNHA 
Prefeito 1Ltfnicipai 
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta secretaria na data 
supra e encaminhada cópia ao Cartório local. _- 
ATAYDE'SANTIAGO 

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