| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 466 / 2015 |
| Date | 2015-12-15 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de benefícios no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Turiúba. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA
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CNPJ: 45.724.952/0001-96
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Lei n° 466 /2015.
"Regulamenta a concessão de benefícios eventuais no
âmbito da Política de Assistência Social no Município
de Turiúba - SP. "
JOSÉ ANTONIO DA CUNHA, Prefeito do Município de
Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por
Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
CAPÍTULO I
Seção I
Da Definição
Art. 1° Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos
cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade
temporária, desastre e/ou de calamidade pública.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social — SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania
e nos direitos sociais humanos.
Seção II
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 2° Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
I — integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades básicas humanas;
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onstituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos
incertos;
III 1 - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social - PNAS;
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços
para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos
benefícios eventuais;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo a cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Seção III
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 3° Os beneficios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
1 - em espécie, com bens de consumo;
II - em pecúnia.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o
caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.
Art. 4° As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente
vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais
não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais:
1 - concessão de medicamentos;
II - concessão de órtese e prótese;
III 1 - tratamento de saúde fora de domicílio.
Seção IV
Dos Beneficiários em Geral
Art. 5('0 beneficio eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de
arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca
riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus
membros.
§ 1° Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são
vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. \\
§ 2° Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico,
vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíproca
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e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem
sob omesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS).
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Da Classificação
Art. 6° No âmbito do Município de Turiúba, os benefícios eventuais classificam-se nas
seguintes modalidades:
I — auxílio natalidade;
II — auxílio por morte;
III I — auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
IV — auxílio em situações de desastre e calamidade pública.
Seção II
Da Documentação
Art. 7° A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a
concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que compete
a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação
civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.
Seção III
Do Auxílio Natalidade
Subseção I
Da Definição
Art. 8° O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 9° O alcance do auxílio natalidade é destinado a família e atenderá as necessidades
do nascituro.
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Subseção II
Das Formas de Concessão
Art. 10. O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo.
Subseção III
Dos Critérios
Art. 11. O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido,
incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a
dignidade e o respeito a família beneficiária.
§ 1° O enxoval de que trata o capuz' será concedido em número igual ao da ocorrência de
nascimento.
§ 2° No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo, este será
assegurado a gestante que comprove residir no Município de Turiúba e possuir renda familiar
per capita igual ou inferior a /2 do salário mínimo nacional.
§ 3° Será concedido as pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social
que, em passagem por Turiúba, vierem a nascer em Turiúba e aos que estiverem em unidades
ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
Subseção IV
Dos Documentos
Art. 12. As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos Centros de
Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e
comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber:
1 - carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;
II - comprovante de residência no Município de Turiúba, por meio de conta de água, luz,
telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;
III - comprovante de renda pessoal, se houver;
IV - certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou documento expedido pela
Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento.
Seção IV
Do Auxílio por Morte
Subseção 1
Da Definição
Art. 13. O beneficio eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
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Subseção II
Das Formas de Concessão
Art. 14. O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens:
1 - uma urna funerária;
II - um edredom;
III 1 - um véu;
IV - quatro velas;
V - paramentação conforme credo religioso;
VI - um kit café;
VII - um livro de presença;
VIII - sepultamento;
IX - guia de sepultamento e placa de identificação;
X - conservação de cadáver, se houver necessidade; e
XI - translado nos casos que houver necessidade.
Subseção III
Dos Critérios
Art. 15. O auxílio por morte será assegurado às famílias:
1 - que comprovem residir no Município de Turiúba;
II - sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a '/2 do salário
mínimo nacional vigente;
III - residentes em outras unidades localidade, cujos membros tenham vindo mediante o
parecer dos profissionais de Saúde.
Parágrafo único. O auxílio por morte será concedido às pessoas em situação de rua, bem
como aos usuários da assistência social que, em passagem por Turiúba, vierem a óbito no
Município de Turiúba e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem
referência familiar.
Art. 16. O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em
número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas pelo Município.
Art. 17. O auxílio por morte deve ser ofertado preferencialmente pelos Centros de
Referência de Assistência Social - CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de
Assistência Social, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana e feriados para
o atendimento ininterrupto.
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Subseção IV
Dos Documentos
Art. 18. As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:
1 - carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;
II - comprovante de renda, se houver;
III 1 - comprovante de residência no Município de Turiuba, tais como: conta de água, luz,
telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;
IV - certidão de óbito e guia de sepultamento;
V - documentos de identificação do de cujus, se houver.
Seção IV
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
Subseção 1
Definição
Art. 19. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma
provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo e/ou em
pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem
acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas
produzindo diversos padecimentos.
Art. 20. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
1 - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III 1 - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;
b) falta de documentação;
c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos:
d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários;
e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a
vida;
1) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de
remoções ocasionados por:
1) decisões governamentais de reassentamento habitacional;
2) decisões desocupação de área de risco.
g) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e
comunitária.
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Subseção II
Dos Beneficiários
Art. 21. O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos
em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município de
Turiúba.
Subseção III
Da Finalidade
Art. 22. O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que
impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliares, possibilitando o fortalecimento dos
familiares e garantir a inserção comunitária.
Subseção IV
Forma de Concessão
Art. 23. O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de
consumo:
1 - cesta de alimentos;
II - carga de gás doméstico;
III - passagem.
Paragrafo único. O auxílio também poderá ser concedido em pecúnia para casos de
auxilio aluguel de reassentamento de família em área de risco.
Subseção V
Dos Critérios
Art. 24. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio,
devem ser observados:
1 - indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como
trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus
tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual;
II - moradia que apresenta condições de risco;
III 1 - pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;
1V - situação de extrema pobreza;
V - famílias com indicativos de rupturas familiares;
VI- que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 do salário minimo
nacional.
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§10 O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de
acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de
vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste beneficio.
§ 2° No caso do beneficio em pecúnia para auxilio aluguel decorrente de reassentamento
de familia em área de risco fica dispensada a observância do inciso VI do artigo 24.
Seção V
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública
Subseção 1
Definição
Art. 25. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão
suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na
eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de
sua autonomia.
Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder
público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade
afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.
Subseção II
Dos Beneficiários
Art. 26. O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de
desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta
própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.
Subseção III
Forma de Concessão
Art. 27. O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em
caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.
CAPITULO III
Seção 1
Dos Procedimentos para a Concessão
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Art. 28. A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os procedimentos
necessários a concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei.
Seção II
Da Equipe Profissional
Art. 29. A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o
acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos
integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal e CRAS (Centro de Referência de
Assistência Social de Turiúba).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Compete ao Município de Turiúba, por intermédio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais,
devendo constar de seus instrumentos de planejamentos.
Art. 31. A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, conforme legislação local pertinente.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, mensalmente, ao Conselho Municipal de
Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para
acompanhamento.
Art. 32. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios
eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a 'A do salário mínimo
nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso.
Art. 33. Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins
diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir
para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei.
Art. 34. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos
benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da
Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema único de Assistência
Social - SUAS.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
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Art. 37. A presente lei será parte integrante da PPA e LDO.
Turiúba(SP), 15 dembro de 2015.
JOSÉ ANTO CUNHA
Prefeito 1Ltfnicipai
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta secretaria na data
supra e encaminhada cópia ao Cartório local. _-
ATAYDE'SANTIAGO