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norma nº 472/2016

Tipo Lei
Número / Ano 472 / 2016
Date 2016-02-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção da limpeza dos imóveis urbanos do Município de Turiúba e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280.000 - TURIÚBA - SP 
Sif e: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696.1203 
LEI N.° 472/2016. 
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
MANUTENÇÃO DA LIMPEZA DOS IMÓVEIS 
URBANOS DO MUNICÍPIO DE TURIUBA E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
JOSÉ ANTONIO DA CUNHA, Prefeito do Município 
de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São 
Paulo, no uso das atribuições que lhes são 
conferidas por Lei; 
Faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba 
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1 - Os proprietários de imóveis residenciais, 
comerciais e terrenos, localizado na área urbana do município de Turiuba, 
ficam obrigados a mantê-los devidamente limpos para eliminação de 
possíveis criadouros de mosquitos transmissores de doenças 
infectocontagiosas e animais, insetos, aracnídeos e répteis que possam 
causar riscos e perigo a saúde pública. 
Parágrafo Único: A limpeza dos imóveis consiste 
em manter os terrenos devidamente capinados ou roçados rente ao chão, 
bem como manter todos os imóveis livres de entulhos, restos de materiais 
de construção e todos e quaisquer objetos que acumulem água onde possa 
ocorrer a reprodução de mosquitos transmissores de doenças 
infectocontagiosas ou servirem de esconderijo e local de reprodução. 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
Art. 22 - Os agentes públicos ficam autorizados a 
entrarem nos imóveis com a devida permissão e acompanhados pelos 
responsáveis para constatar o cumprimento da presente lei. 
Parágrafo Único - Em caso de impedimento de 
acesso do agente público aos imóveis, deverá ser emitido pelo agente um 
relatório circunstanciado relatando o ocorrido, cujo impedimento acarretará 
a aplicação de multa constante do parágrafo único do artigo 4 0da desta Lei, 
ficando o poder público autorizado a utilizar dos meios legais para ter acesso 
ao imóvel. 
Art. 39 - Detectada a necessidade de limpeza dos 
imóveis, a Prefeitura Municipal de Turiuba através da vigilância sanitária, 
notificará o proprietário e ou responsável, para que efetue a limpeza do 
imóvel no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de 
multa prevista nesta lei, e comunicação do fato ao Ministério Público. 
Art. 42 - O não cumprimento da presente lei 
acarretará a aplicação de multa aos responsáveis pela manutenção e 
limpeza dos imóveis. 
Parágrafo único - a multa a que se refere o "caput" 
deste artigo será no valor de R$2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por 
metro quadrado do imóvel, que deverá ser paga dentro do prazo constante 
da notificação de aplicação da multa. 
Art. 52 - Decorrido o prazo de 03 (três) dias e 
independentemente da multa aplicada, fica o poder Executivo autorizado a 
proceder a limpeza dos referidos imóveis, utilizando-se dos meios legais 
para adentar aos imóveis, cobrando dos responsáveis pelo imóvel uma taxa 
no valor correspondente ao custo da execução dos serviços, valor este qu 
será cobrado pela Municipalidade. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUR!ÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br-Fone (18) 3696-1263/ 3696-1203 
Art. 6. - O pagamento da multa e do valor 
correspondente ao custo da limpeza efetuada pelo poder público municipal 
deverá ser pago dentro do prazo legal concedido, sob pena de execução. 
Art. 72 - Fica autorizado o ingresso forçado nos 
imóveis em situação de abandono ou onde não seja localizado qualquer 
pessoa que possa permitir o acesso do agente público, quando se mostrar 
extremamente necessário o acesso para eliminar focos e criadouros de 
mosquitos transmissores de doenças infectocontagiosas. 
Parágrafo Único - O acesso forçado do agente 
público ocorrerá após a emissão de relatório circunstanciado do local 
demonstrando os riscos e a impossibilidade de acesso ao imóvel e após a 
permissão da autoridade publica competente. 
Art. 82 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Turiúba, Paço Municipal 
"Eudóxio Sabino dos Santos" aos,"6 de Fevereiro de 2016. 
Prefeito 
Publicada por afixação em lugar público e de 
costume, registrado nesta secretaria na data supra, e encaminhada cópia ao 
Cartório local. 
ANTONIO ATAYDES SANTIAGO 
Secretário 

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