| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 472 / 2016 |
| Date | 2016-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção da limpeza dos imóveis urbanos do Município de Turiúba e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280.000 - TURIÚBA - SP Sif e: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696.1203 LEI N.° 472/2016. "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DA LIMPEZA DOS IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE TURIUBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." JOSÉ ANTONIO DA CUNHA, Prefeito do Município de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1 - Os proprietários de imóveis residenciais, comerciais e terrenos, localizado na área urbana do município de Turiuba, ficam obrigados a mantê-los devidamente limpos para eliminação de possíveis criadouros de mosquitos transmissores de doenças infectocontagiosas e animais, insetos, aracnídeos e répteis que possam causar riscos e perigo a saúde pública. Parágrafo Único: A limpeza dos imóveis consiste em manter os terrenos devidamente capinados ou roçados rente ao chão, bem como manter todos os imóveis livres de entulhos, restos de materiais de construção e todos e quaisquer objetos que acumulem água onde possa ocorrer a reprodução de mosquitos transmissores de doenças infectocontagiosas ou servirem de esconderijo e local de reprodução. Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Art. 22 - Os agentes públicos ficam autorizados a entrarem nos imóveis com a devida permissão e acompanhados pelos responsáveis para constatar o cumprimento da presente lei. Parágrafo Único - Em caso de impedimento de acesso do agente público aos imóveis, deverá ser emitido pelo agente um relatório circunstanciado relatando o ocorrido, cujo impedimento acarretará a aplicação de multa constante do parágrafo único do artigo 4 0da desta Lei, ficando o poder público autorizado a utilizar dos meios legais para ter acesso ao imóvel. Art. 39 - Detectada a necessidade de limpeza dos imóveis, a Prefeitura Municipal de Turiuba através da vigilância sanitária, notificará o proprietário e ou responsável, para que efetue a limpeza do imóvel no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa prevista nesta lei, e comunicação do fato ao Ministério Público. Art. 42 - O não cumprimento da presente lei acarretará a aplicação de multa aos responsáveis pela manutenção e limpeza dos imóveis. Parágrafo único - a multa a que se refere o "caput" deste artigo será no valor de R$2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por metro quadrado do imóvel, que deverá ser paga dentro do prazo constante da notificação de aplicação da multa. Art. 52 - Decorrido o prazo de 03 (três) dias e independentemente da multa aplicada, fica o poder Executivo autorizado a proceder a limpeza dos referidos imóveis, utilizando-se dos meios legais para adentar aos imóveis, cobrando dos responsáveis pelo imóvel uma taxa no valor correspondente ao custo da execução dos serviços, valor este qu será cobrado pela Municipalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUR!ÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br-Fone (18) 3696-1263/ 3696-1203 Art. 6. - O pagamento da multa e do valor correspondente ao custo da limpeza efetuada pelo poder público municipal deverá ser pago dentro do prazo legal concedido, sob pena de execução. Art. 72 - Fica autorizado o ingresso forçado nos imóveis em situação de abandono ou onde não seja localizado qualquer pessoa que possa permitir o acesso do agente público, quando se mostrar extremamente necessário o acesso para eliminar focos e criadouros de mosquitos transmissores de doenças infectocontagiosas. Parágrafo Único - O acesso forçado do agente público ocorrerá após a emissão de relatório circunstanciado do local demonstrando os riscos e a impossibilidade de acesso ao imóvel e após a permissão da autoridade publica competente. Art. 82 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Turiúba, Paço Municipal "Eudóxio Sabino dos Santos" aos,"6 de Fevereiro de 2016. Prefeito Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrado nesta secretaria na data supra, e encaminhada cópia ao Cartório local. ANTONIO ATAYDES SANTIAGO Secretário