| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 477 / 2016 |
| Date | 2016-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo ceder parte de bem público a Associação dos Produtores Rurais de Turiúba. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000- TURIÚBA - SP Site: www.furiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 LEI N°477/2016. "Autoriza o Poder Executivo de Turiuba a ceder parte do bem público objeto da Mal! n° 15.772, a Associação dos Produtores Rurais de Turiuba CNPJ 59.758.17710001-02 e da outras providencias ". José Antônio da Cunha, Prefeito Municipal de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, etc... Faz Saber que a Câmara Municipal de Turiuba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1'- Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso de parte do imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Turiuba objeto da Matricula n° 15.772, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Buritama, numa área de 7.300,00m2, de uma área maior de 12.100,OOn1 2, pelo prazo 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por igual período, á Associação dos Produtores Rurais de Turiuba, "CNPJ 59.758.17710001-02" para implantação de Agro indústria. Parágrafo único.- O imóvel constante da referida Cessão encontra-se compreendido dentro das seguintes descrições:-Um imóvel Urbano contendo como benfeitorias; partes de cercas de arame farpado nas divisas e pastagens, dentro das seguintes divisas e confrontações:- Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01; cravado junto à divisa do Sítio São João (M. 10. 949), de propriedade de José Guilherme Basso; deste, segue confrontando com a área remanescente do Sítio União (M 5.342), de propriedade de José Edmilson Cardoso, com o seguinte azimute e distância: 167'31'42" e 120,41 m até o vértice 01/A, deste, segue confrontando com a Gleba B do Imóvel Urbano (M 15. 772), de propriedade da Prefeitura Municipal de Turiuba, com o seguinte azimute e distância: 257'31'41 " e 80,00 m até o vértice 03/A;- deste, segue confrontando com a área da Prefeitura Municipal de Turiúba (M 8.550), com os seguintes azimutes e distâncias: 347'31'39" e 51,65 m até o vértice 04; 12'2532" e 19,15 m até o vértice 05; deste, segue confrontando com o Sítio São João (M 10. 949), de propriedade de José Guilherme Basso, com o seguinte azimute e distância. 41'59'20" e 8841 m até o vértice 01, ponto inicial da descrição deste perímetro. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro- CEP 15280-000 - TUR!ÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turíuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-126313696-1203 Artijo 2- Caso ocorra a desativação ou a paralisação das atividades da Associação mencionada no caput do artigo anterior, dar-se-a a reintegração de posse do imóvel ora cedido no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o Poder Executivo desobrigado do pagamento de qualquer indenização ou despesas inerentes as atividades a associação cessionária. Artigo 3'- É facultado ao Poder Executivo exercer a verificação das condições do imóvel e se necessário exigir os procedimentos para sanar a deficiencia apontada. Arti2o 4'- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Turiuba, 05 e io de 2016. José Antonio ynI,a Prefeito MuMq1pc1 ' , Publicado por afixa ç4n lugar público e de costume, registrado nesta secretaria na data supra e encaminhado cop6ao Cartório local. / Ant,,íío A4dySintiago Secretario PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURJÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba©turiuba.sp.gOV.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 TERMO DE CONCESSÃO DE USO ÁREA 7.300,00m 2, Por intermédio do presente instrumento, A PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA-SP, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n° 45.725.95210001-96, neste ato representada pelo Prefeito José Antônio da Cunha, portador do RG. 11.962.743- 7-SSP/SP, e CPF 049.025.158-73, brasileiro, casado, funcionário público federal, residente e domiciliado na Rua Joaquim Raimundo Filho, n° 520, bairro São João, na cidade de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, Cep 15.280-000, doravante denominada CONCEDENTE e Associação dos Produtores Rurais de Turiuba, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ n° 59.758.17710001-02, com sede na Rua José Vicente dos Santos, s/n doravante denominada BENEFICIARIA, possuem entre si os direitos e obrigações abaixo elencados. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO. Por intermédio deste instrumento, a CONCEDENTE acima qualificada concede o uso do imóvel abaixo discriminado a BENEFICIARIA em questão, sendo que este se obriga a impor a destinação trazida pelo presente termo, sob pena de revogação do mesmo. CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL - O imóvel constante da referida Cessão encontra-se compreendido dentro das seguintes descrições:-Um imóvel Urbano contendo como benfeitorias; partes de cercas de arame farpado nas divisas e pastagens, dentro das seguintes divisas e confrontações:- Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01; cravado junto à divisa do Sítio São João (Mio. 949), de propriedade de José Guilherme Basso; deste, segue confrontando com a área remanescente do Sítio União (M 5.342), de propriedade de José Edmilson Cardoso, com o seguinte azimute e distância: 167'31'42" e 120,41 m até o vértice 01/A; deste, segue confrontando com a Gleba B do Imóvel Urbano (M 15. 772), de propriedade da Prefeitura Municipal de Turiuba, com o seguinte azimute e distância: 257'3141" e 80,00 m até o vértice 03/A;- deste, segue confrontando com a área da Prefeitura Municipal de Turiúba (M 8.550), com os seguintes azimutes e distâncias: 347°31'39" e 51,65 m até o vértice 04; 12'2532" e 19,15 m até o vértice 05; deste, segue confrontando com o Sítio São João (Mio. 949), propriedade de José Guilherme Basso, com o seguinte azimute e distância: 41°59'20" e 88,41 m até o vértice 01, ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo a área superficial de 7.300,00m. CLÃ USULA SEGUNDA - DA REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO. A CONCEDENTE foi autorizada a conceder o uso de tal imóvel através da aprovação Lei Municipal de n° 47712016, a qual passou a vigorar na data de 05 de maio de 2016. Este dispositivo vem regulamentar a CONCESSÃO de uso em pauta, de o PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiubaturiuba.Sp.gOV.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 forma que o erário público, bem como a BENEFICIÁRIA gozem de total e irrestrita segurança jurídica no ato da formalização do presente instrumento. CLÁUSULA TERCEIRA - DA ENTREGA E ADMINISTRA ÇÃO. A CONCEDENTE entrega neste ato o imóvel descrito na Clausula Primeira, livre e desembaraçado de quaisquer onus judiciais e extrajudiciais, mediante a assinatura pelas partes do Termo que integram este Termo, independente de transcrição. CLA USULA QUARTA - PRAZO DA CONCESSÃO O presente contrato terá vigencia de 20 (vinte) anos, a partir da assinatura; e poderá ser prorrogado mediante assinatura de Termos Aditivos. Parágrafo Único - o prazo da concessão poderá ser prorrogado, a critério da CONCEDENTE, na forma da legislação em vigor, quando do termo final deste contrato, mediante requerimento da BENEFICIARIA, desde que a exploração das atividades esteja ocorrendo nas condições estabelecidas neste Termo. CLÁUSULA QUINTA - DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA BENEFICIÁRIA. A BENEFICIÁRIA se obriga a desenvolver apenas e tão somente atividades de processamento mínimo de hortaliças e distribuição das mesmas, ficando expressamente proibida a existência de fins lucrativos para a BENEFICIARIA. Parágrafo Único - O desenvoilvimento de quaisquer atividades que possuam finalidade lucrativa para a BENEFICIARIA, bem como qualquer atividade diversa da estabelecida nesse termo de com cessão, enseja a imediata revogação do mesmo. CLA USULA SEXTA - DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES. A BENEFICIÁRIA compromete-se a apresentar, deforma trimestral, relatorio que contenha as atividades desenvolvidas por ela nesse periodo, dessa forma é claro o objetivo a ser alcançado pela mesma, qual seja, processamento minimo de hortaliças e distribuição das mesmas. CLA USULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA BENEFICIÁRIA. Sem prejuízo do disposto nas demais Clausulas deste Termo, constituem obrigações espeficicas da BENEFICIARIA o que se segue: 1 - Utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade a que se propõe, não podendo ceder o uso do bem em causa, mediante aluguel, subcontrato, arrendamento ou qualquer outra forma, durante a vigência deste Contrato. o PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro- CEP 15280-000- TUMBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiubaturiuba.sp.gOV.br - Fone (18) 3696-126313696-1203 r as benfeitorias e reformas necessárias ao perfeito funcionamento do imóvel que será utilizado para a realização das atividades descritas na clausula quinta deste Termo. Parágrafo Único - A BENEFICIÁRIA compromete-se a devolver o bem recebido em cessão de uso, ao final do contrato, nas mesmas condições de uso e conservação, ressalvados os desgastes decorrentes do uso natural. CLA USULA OITAVA - DAS BENFEITORIAS. As benfeitorias realizadas no imóvel, objeto deste presente Termo Contratual, incorporar-se-ão ao imóvel, ficando a ele pertencente, não podendo ser retiradas, nem dar motivos ao exercido do direito de retenção, salvo nos casos de rescisão antecipada. CLA USULA NONA - FISCALIZA ÇÃO. As atividades desenvolvidas pela BENEFICIÁRIA serão acompanhadas e fiscalizadas pela CONCEDENTE, diretamente ou através de prepostos, os quais terão livre acesso as obras, instalações e equipamentos vinculados a concessão, podendo requisitar da BENEFICIARIA as informações e dados necessários para tanto. Parágrafo Primeiro - A fiscalização da concedente não diminui nem exime as responsabilidades da BENEFICIARIA, quanto a adequação das obras e instalações, a correção e legalidade de operações e dos atos que praticar na exploração das atividades desenvolvidas pela BENEFICIARIA. Em qualquer hipótese, a BENEFICIÁRIA será responsável exclusiva pelos danos que porventura decorrerem, para a CONCEDENTE ou para terceiros, das atividades exercidas em função deste Termo. Parágrafo Segundo - O desatendimento, da BENEFICIÁRIA, das solicitações e recomendações da fiscalização da CONCEDENTE implicará aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor e as definidas neste Termo. CLA USULA DÉCIMA - PENALIDADES. Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes a atividade desenvolvida pela BENEFICIARIA, esta estará sujeita as penalidades de advertência ou multa, conforme previsto na legislação em vigor. Parágrafo Primeiro - As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se a BENEFICIARIA o contraditório e o direito de ampla defesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro - CEP 15280-000- TUMBA SP Site: www.turiuba.sp.goV.br/ e-mail: turiubaturiuba.sp.goV.br- Fone (18) 3696-126313696-1203 Segundo - Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo fixado, a CONCEDENTE promoverá sua cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação específica. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E REVERSÃO DOS BENS. A concessão considerar-se-a extinta, por: 1— advento do termo final do contrato, II - encampação, III - caducidade, IV—rescisão V—em caso de extinção da BENEFICIÁRIA. Parágrafo Primeiro - O advento do termo final do Contrato opera-se de pleno direito, a extinção da concessão, facultando-se a CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, prorrogar o presente Termo. Parágrafo Segundo - A qualquer tempo, para atender relevante interesse público, e mediante lei autorizativa especifica, a CONCEDENTE poderá promover a encampação, mediante indenização prévia dos investimentos vinculados aos bens e instalações que tenhan sido realizados pela BENEFICIARIA com autorização da CONCEDENTE. Parágrafo Terceiro - Verificada qualquer das hipóteses de inadimplência previstas na legislação vigente bem como no presente Termo, a CONCEDENTE poderá promover a declaração de caducidade da concessão, se a BENEFICIARIA, notificada, não corrigir as falhas apontadas e não restabelecer a normalidade da execução do Termo, no prazo que for para tanto estabelecido. Parágrafo Quarto - A declaração da caducidade será precedida de processo administrativo que assegure o contraditorio e direito de ampla defesa a BENEFICIARIA. Parágrafo Quinto - A decretação da caducidade não acarretará, para a CONCEDENTE, qualquer responsabilidade em relação aos onus, encargos ou compromissos com terceiros que tenha contratado com a BENEFICIARIA, nem com relação aos empregados desta. Parágrafo Sexto - Caso ocorra a desativação ou a praralisação das atividades da BENEFICIARIA, dar-se-a a reintegração de posse do imóvel cedido no prazo de 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro- CEP 15280-000- TURIÚBA - SP Site: www. turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18)3696-1263 13696-1203 ficando a CONCEDENTE desobrigada do pagamento de qualquer indenização ou despesas inerentes as atividades desenvolvidas pela BENEFICIARIA. CLA USULA DECIMA SEGUNDA - DO FORO. Fica eleito o Foro da Comarca de Buritama-SP, com renuncia expressa das partes a outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvércias oriundas do presente Termo. Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor, que são assinadas pelo (s) representante (s) da CONCEDENTE e da BENEFICIÁRIA, juntamente com as testemunhas, para os devidos efeitos legais. .- ,_ - nr. 1 . 1 1 ,11 4- TESTEMUNHA TESTEMUNHA