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norma nº 477/2016

Tipo Lei
Número / Ano 477 / 2016
Date 2016-05-05
EmentaDispõe sobre autorização para o Poder Executivo ceder parte de bem público a Associação dos Produtores Rurais de Turiúba.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000- TURIÚBA - SP 
Site: www.furiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
LEI N°477/2016. 
"Autoriza o Poder Executivo de Turiuba a ceder parte do bem público objeto da 
Mal! n° 15.772, a Associação dos Produtores Rurais de Turiuba CNPJ 
59.758.17710001-02 e da outras providencias ". 
José Antônio da Cunha, Prefeito Municipal de Turiuba, Comarca de Buritama, 
Estado de São Paulo, etc... 
Faz Saber que a Câmara Municipal de Turiuba, aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
Artigo 1'- Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso de parte do imóvel de 
propriedade da Prefeitura Municipal de Turiuba objeto da Matricula n° 15.772, do Oficial de 
Registro de Imóveis da Comarca de Buritama, numa área de 7.300,00m2, de uma área maior de 
12.100,OOn1 2, pelo prazo 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por igual período, á Associação 
dos Produtores Rurais de Turiuba, "CNPJ 59.758.17710001-02" para implantação de 
Agro indústria. 
Parágrafo único.- O imóvel constante da referida Cessão encontra-se compreendido 
dentro das seguintes descrições:-Um imóvel Urbano contendo como benfeitorias; partes de 
cercas de arame farpado nas divisas e pastagens, dentro das seguintes divisas e confrontações:-
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01; cravado junto à divisa do Sítio São João 
(M. 10. 949), de propriedade de José Guilherme Basso; deste, segue confrontando com a área 
remanescente do Sítio União (M 5.342), de propriedade de José Edmilson Cardoso, com o 
seguinte azimute e distância: 167'31'42" e 120,41 m até o vértice 01/A, deste, segue 
confrontando com a Gleba B do Imóvel Urbano (M 15. 772), de propriedade da Prefeitura 
Municipal de Turiuba, com o seguinte azimute e distância: 257'31'41 " e 80,00 m até o vértice 
03/A;- deste, segue confrontando com a área da Prefeitura Municipal de Turiúba (M 8.550), com 
os seguintes azimutes e distâncias: 347'31'39" e 51,65 m até o vértice 04; 12'2532" e 19,15 m 
até o vértice 05; deste, segue confrontando com o Sítio São João (M 10. 949), de propriedade de 
José Guilherme Basso, com o seguinte azimute e distância. 41'59'20" e 8841 m até o vértice 01, 
ponto inicial da descrição deste perímetro. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro- CEP 15280-000 - TUR!ÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turíuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-126313696-1203 
Artijo 2- Caso ocorra a desativação ou a paralisação das atividades da Associação 
mencionada no caput do artigo anterior, dar-se-a a reintegração de posse do imóvel ora cedido 
no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o Poder Executivo desobrigado do pagamento de qualquer 
indenização ou despesas inerentes as atividades a associação cessionária. 
Artigo 3'- É facultado ao Poder Executivo exercer a verificação das condições do 
imóvel e se necessário exigir os procedimentos para sanar a deficiencia apontada. 
Arti2o 4'- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Turiuba, 05 e io de 2016. 
José Antonio ynI,a 
Prefeito MuMq1pc1 '
, 
Publicado por afixa ç4n lugar público e de costume, registrado nesta secretaria na 
data supra e encaminhado cop6ao Cartório local. 
/ 
Ant,,íío A4dySintiago 
Secretario 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
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TERMO DE CONCESSÃO DE USO 
ÁREA 7.300,00m 2, 
Por intermédio do presente instrumento, A PREFEITURA MUNICIPAL DE 
TURIUBA-SP, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ/MF 
sob n° 45.725.95210001-96, neste ato representada pelo Prefeito José Antônio da Cunha, 
portador do RG. 11.962.743- 7-SSP/SP, e CPF 049.025.158-73, brasileiro, casado, 
funcionário público federal, residente e domiciliado na Rua Joaquim Raimundo Filho, n° 
520, bairro São João, na cidade de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São 
Paulo, Cep 15.280-000, doravante denominada CONCEDENTE e Associação dos 
Produtores Rurais de Turiuba, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita 
no CNPJ n° 59.758.17710001-02, com sede na Rua José Vicente dos Santos, s/n 
doravante denominada BENEFICIARIA, possuem entre si os direitos e obrigações 
abaixo elencados. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO. 
Por intermédio deste instrumento, a CONCEDENTE acima qualificada concede o 
uso do imóvel abaixo discriminado a BENEFICIARIA em questão, sendo que este se 
obriga a impor a destinação trazida pelo presente termo, sob pena de revogação do 
mesmo. 
CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL - O imóvel constante da referida Cessão 
encontra-se compreendido dentro das seguintes descrições:-Um imóvel Urbano 
contendo como benfeitorias; partes de cercas de arame farpado nas divisas e 
pastagens, dentro das seguintes divisas e confrontações:- Inicia-se a descrição deste 
perímetro no vértice 01; cravado junto à divisa do Sítio São João (Mio. 949), de 
propriedade de José Guilherme Basso; deste, segue confrontando com a área 
remanescente do Sítio União (M 5.342), de propriedade de José Edmilson Cardoso, 
com o seguinte azimute e distância: 167'31'42" e 120,41 m até o vértice 01/A; deste, 
segue confrontando com a Gleba B do Imóvel Urbano (M 15. 772), de propriedade da 
Prefeitura Municipal de Turiuba, com o seguinte azimute e distância: 257'3141" e 
80,00 m até o vértice 03/A;- deste, segue confrontando com a área da Prefeitura 
Municipal de Turiúba (M 8.550), com os seguintes azimutes e distâncias: 347°31'39" e 
51,65 m até o vértice 04; 12'2532" e 19,15 m até o vértice 05; deste, segue 
confrontando com o Sítio São João (Mio. 949), propriedade de José Guilherme Basso, 
com o seguinte azimute e distância: 41°59'20" e 88,41 m até o vértice 01, ponto inicial 
da descrição deste perímetro, perfazendo a área superficial de 7.300,00m. 
CLÃ USULA SEGUNDA - DA REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO. 
A CONCEDENTE foi autorizada a conceder o uso de tal imóvel através da 
aprovação Lei Municipal de n° 47712016, a qual passou a vigorar na data de 05 de 
maio de 2016. Este dispositivo vem regulamentar a CONCESSÃO de uso em pauta, de 
o 
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forma que o erário público, bem como a BENEFICIÁRIA gozem de total e irrestrita 
segurança jurídica no ato da formalização do presente instrumento. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ENTREGA E ADMINISTRA ÇÃO. 
A CONCEDENTE entrega neste ato o imóvel descrito na Clausula Primeira, livre e 
desembaraçado de quaisquer onus judiciais e extrajudiciais, mediante a assinatura 
pelas partes do Termo que integram este Termo, independente de transcrição. 
CLA USULA QUARTA - PRAZO DA CONCESSÃO 
O presente contrato terá vigencia de 20 (vinte) anos, a partir da assinatura; e 
poderá ser prorrogado mediante assinatura de Termos Aditivos. 
Parágrafo Único - o prazo da concessão poderá ser prorrogado, a critério da 
CONCEDENTE, na forma da legislação em vigor, quando do termo final deste 
contrato, mediante requerimento da BENEFICIARIA, desde que a exploração das 
atividades esteja ocorrendo nas condições estabelecidas neste Termo. 
CLÁUSULA QUINTA - DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA 
BENEFICIÁRIA. 
A BENEFICIÁRIA se obriga a desenvolver apenas e tão somente atividades de 
processamento mínimo de hortaliças e distribuição das mesmas, ficando expressamente 
proibida a existência de fins lucrativos para a BENEFICIARIA. 
Parágrafo Único - O desenvoilvimento de quaisquer atividades que possuam 
finalidade lucrativa para a BENEFICIARIA, bem como qualquer atividade diversa da 
estabelecida nesse termo de com cessão, enseja a imediata revogação do mesmo. 
CLA USULA SEXTA - DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES. 
A BENEFICIÁRIA compromete-se a apresentar, deforma trimestral, relatorio que 
contenha as atividades desenvolvidas por ela nesse periodo, dessa forma é claro o 
objetivo a ser alcançado pela mesma, qual seja, processamento minimo de hortaliças e 
distribuição das mesmas. 
CLA USULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA BENEFICIÁRIA. 
Sem prejuízo do disposto nas demais Clausulas deste Termo, constituem obrigações 
espeficicas da BENEFICIARIA o que se segue: 
1 - Utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade a que se propõe, não podendo 
ceder o uso do bem em causa, mediante aluguel, subcontrato, arrendamento ou 
qualquer outra forma, durante a vigência deste Contrato. 
o 
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r as benfeitorias e reformas necessárias ao perfeito funcionamento do 
imóvel que será utilizado para a realização das atividades descritas na clausula quinta 
deste Termo. 
Parágrafo Único - A BENEFICIÁRIA compromete-se a devolver o bem recebido 
em cessão de uso, ao final do contrato, nas mesmas condições de uso e conservação, 
ressalvados os desgastes decorrentes do uso natural. 
CLA USULA OITAVA - DAS BENFEITORIAS. 
As benfeitorias realizadas no imóvel, objeto deste presente Termo Contratual, 
incorporar-se-ão ao imóvel, ficando a ele pertencente, não podendo ser retiradas, nem 
dar motivos ao exercido do direito de retenção, salvo nos casos de rescisão 
antecipada. 
CLA USULA NONA - FISCALIZA ÇÃO. 
As atividades desenvolvidas pela BENEFICIÁRIA serão acompanhadas e 
fiscalizadas pela CONCEDENTE, diretamente ou através de prepostos, os quais terão 
livre acesso as obras, instalações e equipamentos vinculados a concessão, podendo 
requisitar da BENEFICIARIA as informações e dados necessários para tanto. 
Parágrafo Primeiro - A fiscalização da concedente não diminui nem exime as 
responsabilidades da BENEFICIARIA, quanto a adequação das obras e instalações, a 
correção e legalidade de operações e dos atos que praticar na exploração das 
atividades desenvolvidas pela BENEFICIARIA. Em qualquer hipótese, a 
BENEFICIÁRIA será responsável exclusiva pelos danos que porventura decorrerem, 
para a CONCEDENTE ou para terceiros, das atividades exercidas em função deste 
Termo. 
Parágrafo Segundo - O desatendimento, da BENEFICIÁRIA, das solicitações e 
recomendações da fiscalização da CONCEDENTE implicará aplicação das 
penalidades previstas na legislação em vigor e as definidas neste Termo. 
CLA USULA DÉCIMA - PENALIDADES. 
Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais, 
pertinentes a atividade desenvolvida pela BENEFICIARIA, esta estará sujeita as 
penalidades de advertência ou multa, conforme previsto na legislação em vigor. 
Parágrafo Primeiro - As penalidades serão aplicadas mediante procedimento 
administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se a 
BENEFICIARIA o contraditório e o direito de ampla defesa. 
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Segundo - Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor 
não for recolhido no prazo fixado, a CONCEDENTE promoverá sua cobrança 
judicial, por via de execução, na forma da legislação específica. 
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E 
REVERSÃO DOS BENS. 
A concessão considerar-se-a extinta, por: 
1— advento do termo final do contrato, 
II - encampação, 
III - caducidade, 
IV—rescisão 
V—em caso de extinção da BENEFICIÁRIA. 
Parágrafo Primeiro - O advento do termo final do Contrato opera-se de pleno 
direito, a extinção da concessão, facultando-se a CONCEDENTE, a seu exclusivo 
critério, prorrogar o presente Termo. 
Parágrafo Segundo - A qualquer tempo, para atender relevante interesse público, e 
mediante lei autorizativa especifica, a CONCEDENTE poderá promover a 
encampação, mediante indenização prévia dos investimentos vinculados aos bens e 
instalações que tenhan sido realizados pela BENEFICIARIA com autorização da 
CONCEDENTE. 
Parágrafo Terceiro - Verificada qualquer das hipóteses de inadimplência previstas 
na legislação vigente bem como no presente Termo, a CONCEDENTE poderá 
promover a declaração de caducidade da concessão, se a BENEFICIARIA, 
notificada, não corrigir as falhas apontadas e não restabelecer a normalidade da 
execução do Termo, no prazo que for para tanto estabelecido. 
Parágrafo Quarto - A declaração da caducidade será precedida de processo 
administrativo que assegure o contraditorio e direito de ampla defesa a 
BENEFICIARIA. 
Parágrafo Quinto - A decretação da caducidade não acarretará, para a 
CONCEDENTE, qualquer responsabilidade em relação aos onus, encargos ou 
compromissos com terceiros que tenha contratado com a BENEFICIARIA, nem com 
relação aos empregados desta. 
Parágrafo Sexto - Caso ocorra a desativação ou a praralisação das atividades da 
BENEFICIARIA, dar-se-a a reintegração de posse do imóvel cedido no prazo de 30 
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ficando a CONCEDENTE desobrigada do pagamento de qualquer 
indenização ou despesas inerentes as atividades desenvolvidas pela BENEFICIARIA. 
CLA USULA DECIMA SEGUNDA - DO FORO. 
Fica eleito o Foro da Comarca de Buritama-SP, com renuncia expressa das partes a 
outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir quaisquer dúvidas ou 
controvércias oriundas do presente Termo. 
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 2 
(duas) vias de igual teor, que são assinadas pelo (s) representante (s) da 
CONCEDENTE e da BENEFICIÁRIA, juntamente com as testemunhas, para os 
devidos efeitos legais. 
.- ,_ - nr. 1 . 1 1 ,11 
4- 
TESTEMUNHA 
TESTEMUNHA 

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