| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 484 / 2016 |
| Date | 2016-10-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Turiúba, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo C N PJ : 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: wwwturiuba.sp.gov.br/e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br-Fone (18) 3696-1263/3696-1203 LEI N° 484/2016. "Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Turiúba, com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS." JOSÉ ANTONIO DA CUNHA, Prefeito do Município de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Turiúba com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do município de Turiúba, relativos às competências de março, abril, maio, junho e julho de 2016 , observado o disposto no artigo 5 0 da Portaria MPS n° 402/2008, na redação da Portaria MPS n° 21/2013: 1 - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, Art. 2° - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento) acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 1 ° - As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5°% ( zero vírgula PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000- TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. § 21- As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50 (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento. Art.30 - Fica autorizada a vinculação do fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento. Parágrafo único; a garantia de vinculação do FPM deverá constar de clausula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4° - O parcelamento de que trata a presente Lei, é a constante no anexo único, constando as competências, os valores devidos, as diferenças apuradas e o total geral. Art. 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em cotrário. Turiúba-SP, 27 deçutubro de 2016. JOSÉ ANTONKÇÀ NHA. Prefeito Muriiciiia1 Publicada por afixação em lugar púJico e de costume, registrada nesta secretaria na data supra e,.e7ncaminhada cópia ao Cartório local. ANTONIO ATAYflES,SANTIAGO - Secretário - / (O O) 'CO ao ce uJ LL. z o o U) LU -.4 oa) oO c 12 -.4 LU ec C') (c O) LC) o o w à; o > o ÇJD o LO cv E co :i ! o o ço E' çc :1 CD . r-. o - 2o • O 1 o Z w 1- O 3 ui 1 2 LU :13 LLi co -; co •W O3W 2 ui - o E — E E' w rã C'1 ZQuJ - •'3 ZLU)- li ZQ- uZ).- O 1- E z - w O LU cr 2o aLU O o O o . o E -4. LLJ • a) , •0 00 Lo o r-.. o (O Ct - o a') L q) u_ o o o o O H0c, E a) o ( 2 O O•ÇU - o O HO 2 O (.) O LU-.. •3 a) o aa E ccCD '3 ca< - (1 o o 2 - o °- E E a) O 1- co CD o o o a') o o (a) O ' 2 o O C O E 2 O Lo a) a)- E a), o O a) o a. Lo a) a E (1) Lo O O 4, •0 o a. Lo a) a)- E (a o O a) -O o o. E o Lo o : o o -o O Lo O o o (a) (a) a o o), O- (a) a)) a), 2< -a Lo o E (a) o Lo o Lo o 4) (a) o ) a) (a) a), a) a, o (a) a 'o 0 O- - a) Lo a) 'o o a) E E (a) CD LO o Lo O O 'o a) (5 O 'o (o a) O 'a) a 'o (a) •0 O '(o O- - (a) Lo 'a) 2< -o - (1) O '--o o co w LJ.. z o o o) w -J (1) o. o co 'o 1- -J w co Nr a.-) o) LCD CD Lo CD C\J O) CD o L) a -J o (1) ai) w a)- o 22 LLJ <o' -a. > o <a) a) <a co0 <e <2 x • (.) <a 1L2 L)UJ Q ai, uJ 1 o 2 8 o a.) z w < U- ..- Oç - 2 ÇO <Lo Lo <Lo cr < 4)0 a) E E 04) 04 2- 2- ai) 2 2 uJ (/D LLJ 1V- ,. - (1) ,• N a <oo O Z° zç U) 'O 'O 000 F- LO Q COLo (/DLL... iuo.( wo( /-Q FOco .r' / a) - a) oLO O) a). Ç\J O LO C C . N. LO LO LO LO LO LO LO (O (O in z Lu u. wj N (O cq LLJ C\J LO LO a) LO (O O) N. O wj _ co W O - a) . S ço 'o g çq CC - ui o o -J oo > O .c: - LO OJ — - > 'o 'o O) O) a) LO (O o 'o so LO (O (O Li a) o_ O) •Ln O a) a) a) a) a) 1- O - - CI) L U ce (V) 5- O LO > c LO o