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norma nº 484/2016

Tipo Lei
Número / Ano 484 / 2016
Date 2016-10-27
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Turiúba, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
native_id1526

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
C N PJ : 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: wwwturiuba.sp.gov.br/e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br-Fone (18) 3696-1263/3696-1203 
LEI N° 484/2016. 
"Dispõe sobre o parcelamento de débitos do 
Município de Turiúba, com seu Regime Próprio 
de Previdência Social — RPPS." 
JOSÉ ANTONIO DA CUNHA, Prefeito do 
Município de Turiúba, Comarca de Buritama, 
Estado de São Paulo, usando das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber, que a Câmara Municipal de Turiúba, 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1° - Fica autorizado o parcelamento dos débitos do 
Município de Turiúba com seu Regime Próprio de Previdência Social 
— RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do município de Turiúba, 
relativos às competências de março, abril, maio, junho e julho de 
2016 , observado o disposto no artigo 5 0 da Portaria MPS n° 
402/2008, na redação da Portaria MPS n° 21/2013: 
1 - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias 
devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em 60 
(sessenta) prestações mensais e consecutivas, 
Art. 2° - Para apuração do montante devido os valores originais 
serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% 
(zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por 
cento) acumulados desde a data de vencimento até a data da 
assinatura do termo de acordo de parcelamento. 
§ 1 ° - As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente 
pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5°% ( zero vírgula 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000- TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de 
consolidação do montante devido no termo de acordo de 
parcelamento até o mês do pagamento. 
§ 21- As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA, acrescido de juros simples de 0,50 (zero vírgula cinquenta por 
cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde 
a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento. 
Art.30 - Fica autorizada a vinculação do fundo de Participação 
dos Municípios - FPM como garantia de pagamento das parcelas 
acordadas no termo de parcelamento. 
Parágrafo único; a garantia de vinculação do FPM deverá 
constar de clausula do termo de parcelamento e de autorização 
fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e 
vigorará até a quitação do termo. 
Art. 4° - O parcelamento de que trata a presente Lei, é a 
constante no anexo único, constando as competências, os valores 
devidos, as diferenças apuradas e o total geral. 
Art. 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em cotrário. 
Turiúba-SP, 27 deçutubro de 2016. 
JOSÉ ANTONKÇÀ NHA. 
Prefeito Muriiciiia1 
Publicada por afixação em lugar púJico e de costume, registrada 
nesta secretaria na data supra e,.e7ncaminhada cópia ao Cartório 
local. 
ANTONIO ATAYflES,SANTIAGO 
- Secretário - 
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