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norma nº 526/2018

Tipo Lei
Número / Ano 526 / 2018
Date 2018-03-15
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débito parte patronal do Município com seu RPPS - IPREMT.
native_id1569

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MUNICÍPIO DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
AdM: 2017 Á 2020 
LEI N°526/2018 
"Dispõe sobre o parcelamento de débitos Parte Patronal do 
município de Turiúba, com o seu Regime Próprio de Previdência 
Social - RPPS" 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal 
de Turiúba, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, que lhes são conferidas por lei. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Turiúba 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei; 
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento dos débitos Parte Patronal 
do Município de Turiúba com seu Regime Próprio de Previdência Social - 
RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Turiúba, relativos 
às competências de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro e 
Décimo Terceiro de 2017 e Janeiro de 2018, observado o disposto na Portaria 
MPS n° 402/2008, Artigo 50 e 51 A, com nova redação dada pela Portaria MPS 
no 2112013 e n°307/2013. 
Art. 21 Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias 
devidas e não repassadas pelo Município de Turiúba, Parte Patronal, em 34 
(trinta e quatro) prestações mensais e consecutivas. 
Art. 30 Para apuração do montante devido, os valores originários 
serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula 
cinquenta por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados 
desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de 
parcelamento. 
Art. 41 As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente 
pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por 
cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido 
no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. 
Art. 50 As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) 
/ ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de 
vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento. 
Art. 6° Fica autorizada a vinculação ao Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM, como garantia de pagamento das parcelas acordadas no 
termo de parcelamento. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro - CEP 15280-000 - TiJRIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br 
r r MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
AdM: 2011 À 2020 
Parágrafo Único. A garantia de vinculação do FPM deverá 
constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao 
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a 
quitação do termo. 
Art. 70 Q parcelamento de que trata a presente lei, é a constante 
no anexo único, constando as competências, os valores devidos, as diferenças 
apuradas e o total geral. 
Art. 80 Os encargos decorrentes da execução desta lei onerarão 
dotações próprias do orçamento vigente e dos futuros da Prefeitura do 
Município de Turiúba. 
Art. 91Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Turiúba, 20 de março de 2018. 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito Municipal de Turiúba 
Publicada por afixação no lugar público e de costume, registrada nesta 
Secretaria na data supra. 
AntônioAta es / anflia 
1 
go 
Secretário 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TiJRIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br 

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