| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 526 / 2018 |
| Date | 2018-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débito parte patronal do Município com seu RPPS - IPREMT. |
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MUNICÍPIO DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 AdM: 2017 Á 2020 LEI N°526/2018 "Dispõe sobre o parcelamento de débitos Parte Patronal do município de Turiúba, com o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS" RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Turiúba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas por lei. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei; Art. 1° Fica autorizado o parcelamento dos débitos Parte Patronal do Município de Turiúba com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Turiúba, relativos às competências de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro e Décimo Terceiro de 2017 e Janeiro de 2018, observado o disposto na Portaria MPS n° 402/2008, Artigo 50 e 51 A, com nova redação dada pela Portaria MPS no 2112013 e n°307/2013. Art. 21 Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município de Turiúba, Parte Patronal, em 34 (trinta e quatro) prestações mensais e consecutivas. Art. 30 Para apuração do montante devido, os valores originários serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Art. 41 As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. Art. 50 As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) / ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento. Art. 6° Fica autorizada a vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento. Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro - CEP 15280-000 - TiJRIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br r r MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 AdM: 2011 À 2020 Parágrafo Único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 70 Q parcelamento de que trata a presente lei, é a constante no anexo único, constando as competências, os valores devidos, as diferenças apuradas e o total geral. Art. 80 Os encargos decorrentes da execução desta lei onerarão dotações próprias do orçamento vigente e dos futuros da Prefeitura do Município de Turiúba. Art. 91Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Turiúba, 20 de março de 2018. RUBENS FERNANDO DE SOUZA Prefeito Municipal de Turiúba Publicada por afixação no lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra. AntônioAta es / anflia 1 go Secretário Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TiJRIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br