| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 537 / 2018 |
| Date | 2018-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Educação do Município de Turiúba. |
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r r MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 AdM: 2017 À 2020 LEI N° 537/2018. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - D.M.E. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito do Município de Turiuba, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, sanciona a seguinte Lei: Art. 1 0Fica criado o Departamento Municipal de Educação de Turiuba - D.M.E. Turiuba, órgão máximo educacional da Administração Municipal, com poder, rege-se pelas Constituições Federal e Estadual, por sua Lei Orgânica e pelas disposições desta lei. Art. 22O Departamento Municipal de Educação de Turiuba - D.M.E. é o órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de Educação. Art. 32 O departamento Municipal de Educação de Turiuba - D.M.E. tem por finalidade promover e incentivar a Educação Básica, com a colaboração da família e da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da criança, seu preparo para o exercício da cidadania e sua formação integral, bem como diagnosticar e planejar as demandas e atividades inerentes ao Plano Municipal de Educação, destina-se, também, a: a) Garantir o Ensino Fundamental, obrigatório, gratuito e de qualidade com duração mínima de nove anos, inclusive, para os que dele não tiverem acesso na idade própria; b) Garantir o atendimento em creche a partir dos 3 (três) meses a 6 (seis) anos de idade da criança, proporcionando-lhes ampla e completa orientação educacional e pedagógica; c) Garantir ao educando o material didático escolar, transporte eficiente e seguro, alimentação de adequada e balanceada acompanhada por uma nutricionista, saúde e assistência social; d) Oferecer educação regular, na rede regular de ensino público, para educandos com necessidades especiais, promovendo o atendimento em classes de recursos, sempre que não possível sai integração nas classes regulares; e) Promover o desenvolvimento da tecnologia em educação na rede municipal de ensino; f) Implantar políticas públicas de democratização do acesso ao ensino infantil e fundamental e de inclusão social; g) Promover e assegurar formações voltadas para a motivação e aperfeiçoamento dos gestores, docentes e funcionários de educação para sua qualificação profissional. Art. 42 São atribuições do Departamento Municipal da Educação e do Dirigente Municipal de Educação de Turiuba: 1. Monitorar e avaliar o cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação, enviando, se for o caso, alterações à Câmara Municipal; 2. Promover a gestão democrática do ensino público municipal, quanto à autonomia das escolas e a participação da comunidade na gestão escolar, por exemplo, o funcionamento de Conselhos Escolares; 3. Implementar o regime de colaboração, por meio de ações e iniciativas de cooperação e parceria com o governo do Estado, com outros Municípios e com a União; 7 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURJÚBA - SP Fone: (18) 3696-1 263 - site: www.turiuba.sp.gov.br- e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br MUNICÍ7 PIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 AdM: 2017 A 2020 4. Elaborar os planos, programas e projetos relacionados com a educação, responsabilizando-se por sua execução, controle e avaliação; 5. Ministrar e promover em conformidade com a (LDBEN) Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, o desenvolvimento e melhoria da Educação Básica; 6. Organizar e administrar do Sistema Municipal de Ensino e subsidiar o Conselho Municipal de Educação no processo de elaboração de normas educacionais complementares; 7. Definir metas, a partir da análise de indicadores educacionais, para melhoria das taxas de evasão, aprovação e conclusão e dos níveis de aprendizagem dos alunos da rede Municipal de ensino; 8. Apoiar e orientar as escolas municipais, por meio de equipes técnicas da secretaria, na elaboração e execução das propostas do Projeto Político Pedagógico, assegurando observância às diretrizes gerais e normas educacionais do respectivo sistema de ensino; 9. Exercer, em nível municipal, as ações de supervisão técnica, orientação normativa, cooperação e de integração Estado e Município, em consonância com as diretrizes e políticas educacionais; 10 Coordenar o planejamento, o desenvolvimento e o enriquecimento curricular do ensino nos níveis e modalidades de sua competência - Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (quando houver); 11 Acompanhar e monitorar as escolas municipais quanto à qualidade do ensino e às condições de funcionamento; 12 Zelar pelo cumprimento da legislação e das normas educacionais pelas escolas municipais; 13 Implementar sistemática de formação continuada para o magistério da rede municipal de ensino, com vistas a transformar a escola em unidade de capacitação permanente; 14 Garantir o cumprimento da Lei Federal n2 11.738 de 16 de julho de 2008; 15 Garantir e/ou implementar Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Público Municipal, de acordo com as diretrizes da LDBEN e da Resolução n23/97 da CBB/CNE, assegurando a participação, nesse processo, dos profissionais da educação e dos demais segmentos da comunidade escolar; 16 Acompanhar e monitorar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do magistério, em articulação com a Progressão na Carreira, visando à qualidade de ensino e a aprendizagem do aluno; 17 Promover a valorização do magistério municipal, articulada com a melhoria da qualidade de ensino, assegurando a participação da comunidade escolar nesse processo; 18 Planejar e assessorar cursos, seminários e outros eventos que possibilitem a análise e o debate dos problemas educacionais e a formação de propostas de trabalho; 19 Assessorar as escolas da rede municipal na elaboração e implantação, de programas e projetos em consonância com política educacional do Município; 20 Incentivar e promover o ensino profissionalizante, diretamente ou através de convênios e/ou parceria, tendo em vista o mercado de trabalho local; 21 Gerir o Departamento Municipal de Educação - D.M.E. e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, quando se tratar de recurso da Educação e em conjunto com o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB, quando se tratar de recurso do FUNDEB; Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão; 23. Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Turiuba, quando necessário; 24. Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB o Plano Municipal de Educação de Turiuba, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentaria Anual - LOA e o Plano Plurianual - PPA; 25. Submeter aos respectivos, Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do D.M.E.; Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.tu riu ba.sp.goV.br- e-mail: turiuba©turiuba.sp.goV.br VO 27 28 29 30 31 32 AdM: 2011 À 2020 Encaminhar à contabilidade geral do Município de Turiuba e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas ao inciso anterior; Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria da Administração Direta; Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria da Administração Direta; Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do D.M.E.; Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo D.M.E; Orientar legalmente os Conselhos do FUNDEB, CME e CAE. Executar outras tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior, o Prefeito Municipal. f r MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Art. 50 o recurso financeiro será gerido pelo Departamento Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através do Dirigente Municipal de Educação designado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único - O orçamento do Departamento Municipal de Educação - D.M.E. integrará o orçamento geral do município. Art. 62Constituirão receitas do Departamento Municipal de Educação - D.M,E.: a) Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; b) Recursos provenientes das transferências da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo; c) Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; d) Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras. Parágrafo 10 - Os recursos que compõem o Departamento Municipal de Educação, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Departamento Municipal de Educação de Turiuba. Parágrafo 20 - As contas bancárias de convênios em nome do Município de Turiuba, cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão geridas integralmente pelo Departamento Municipal de Educação. Art. 70 Os recursos do Departamento Municipal de Educação - D.M.E. serão aplicados em: 1- Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissional da educação; II- Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; III- Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola; IV- Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da Educação neste município; V- Manutenção e Conservação de Instalações e equipamentos necessários ao ensino; VI- Construção e ou reformas das escolas da rede municipal de ensino; vil- Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br 7 7 MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.72495210001-96 AdM: 2017 À 2020 VIII- Realização de Atividades necessárias ao funcionamento do sistema de ensino; IX- Manutenção de programas de transporte escolar; X- Aquisição de materiais didáticos e pedagógicos; Xl- Ações para garantir a segurança alimentar e nutricional, necessárias ao acesso e à permanência da criança na educação infantil e fundamental; XII- Outras ações que venham a enriquecer e ou melhorar a qualidade do ensino na rede municipal de ensino. Art. 80O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo D.M.E., de acordo com critérios estabelecidos pelo Departamento Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e/ou Conselho do FUNDEB. Art. 99 As contas e os relatórios do gestor do Departamento Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - C.M.E. e do Conselho do FUNDEB, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica. Art. 10 2 A contabilidade do Departamento Municipal de Educação obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Município. Art. 11 0São atribuições do Tesoureiro da Administração Direta: 1. Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, ao Departamento Municipal de Finanças do Município; II. Manter os controles necessários à execução orçamentária do Departamento referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; III. Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação; IV. Encaminhar ao Presidente dos Conselhos: a) trimestralmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) semestralmente, os inventários de bens matérias, móveis e imóveis; c) anualmente, o balanço geral Departamento. V. Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo; VI. Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Departamento Municipal da Educação, bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações; VII. Manter junto ao Departamento dos Conselhos os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação; VIII. Assinar cheques juntamente com o Dirigente do Departamento Municipal da Educação; IX. Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o Dirigente do Departamento Municipal da Educação. Art. 120Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. / / Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURJÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br MUNICIPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Turiuba, 07 de junho de 2018. AdM: 2017 À 2020 RUBENS FERNANDO DE SOUZA -Prefeito MunicipalPublicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartório Local. SANTIAGO -. -Secret loRua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br