| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 550 / 2018 |
| Date | 2018-12-11 |
| Ementa | Cria o programa de incentivo a industrialização e implantação de empresas em Turiúba. |
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MUNICÍPIO DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 AdM: 2017 A 2020 LEI N°550/2018 "Cria o Programa de Incentivo à industrialização e implantação de empresas no município de Turiúba." RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Turiúba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1° Fica instituído por força desta lei, o Programa Municipal de geração de empregos e aumento de arrecadação. através de incentivo à industrialização e implantação de indústrias ou empresas no município de Turiúba. Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder terrenos, imóveis, próprios ou mediante locação, se for o caso, destinados à implantação de indústrias ou empresas de comércio, que garantam a geração de empregos no município. § 1 1 Os benefícios previstos no caput, poderão ser concedidos por prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que comprovada a eficiência na geração de emprego; § 21Se necessária a locação de imóvel, o valor do aluguel ficará limitado ao estipulado no artigo 7 0 . letra "b". desta lei: § 31O processo de concessão de uso obedecerá ao disposto na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações. Art. 3° Constarão obrigatoriamente do contrato de concessão de uso de terrenos e imóveis, cláusula de vinculação do imóvel á finalidade industrial ou comercial a que se destinam, condições de uso, prazo para início e término da construção, prazo para instalação e funcionamento da empresa ou indústria, e, cláusula expressa de resolução e retorno do imóvel ao domínio do Município ou ao locador, no caso de imóvel de terceiros, caso o beneficiário descumpra com qualquer uma das condições ou termos desta lei e do contrato a ser firmado com a mesma. Art. 41 O terreno ou imóvel objeto da concessão de uso reverterá automaticamente ao Município, ou ao locador, sem direito a indenização pelas benfeitorias, melhorias ou qualquer outro tipo de indenização, independente de qualquer ação ou notificação judicial ou extrajudicial, quando: - a construção não for iniciada no prazo de 06 (seis) meses, ou, concluída no prazo de 12 (doze) meses; II - a empresa ou indústria beneficiária permanecer por mais de 06 (seis) meses desativada ou com suas atividades paralisadas; Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br MUNICIPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 L 1 'J• 2017 A 2020 III - a empresa ou indústria beneficiária violar de forma fraudulenta as suas obrigações tributárias; IV - a empresa ou indústria beneficiária mudar a destinação, implantando, atividade diversa daquela para a qual foi autorizada. Art. 50Às empresas ou indústrias que vierem a se instalar, no Município de Turiúba, poderão ser oferecidos estímulos, mediante incentivos fiscais e financeiros. Parágrafo Único. A concessão de incentivos fiscais acontecerá, somente, após a elaboração de impacto financeiro e orçamentário, nos termos da Lei Complementar 101/2000, e, autorização legislativa especial, em consonância, ainda, com a Lei Orgânica do Município, no que couber. Art. 61 Será considerado incentivo fiscal a ser concedido, total ou parcialmente, às indústrias ou empresas interessadas em se instalar no Município: a) Isenção fiscal, para os tributos de competência municipal: Art. 71Serão considerados incentivos financeiros a serem concedidos, total ou parcialmente, às industrias ou empresas interessadas em se instalar no município: a) concessão dos direitos de uso sobre o terreno ou imóvel necessário à implantação da indústria ou empresa, nos termos do art. 2 0 . e seus parágrafos, desta lei; b) o pagamento de aluguel de imóveis, para a instalação de indústrias, empresas ou órgãos públicos, de interesse do município, até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mensais, reajustados anualmente pelo IPC-FIPE, ou qualquer outro que venha substitui-lo; c) cursos de formação, treinamento e especialização de mão-de-obra, em parceria com o Fundo Social de Solidariedade, do município, visando capacitar o indivíduo em estado de vulnerabilidade ao mercado de trabalho; d) instalação de rede de abastecimento de água e coleta de esgotos: e) instalação de rede distribuição de energia elétrica de baixa e alta tensão: f) instalação de rede de telefonia; g) instalação de sistema de escoamento de águas pluviais; h) manutenção das vias de circulação em condições de tráfego permanente: i) limpeza, preparação e terraplenagem, do terreno onde será implantada a indústria ou empresa: Parágrafo Único. Os benefícios serão submetidos à análise orçamentária, interesse e conveniência, ficando vinculados à demonstração de interesse e viabilidade. Art. 81Os interessados na concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverão apresentar suas solicitações, à Prefeitura Municipal, incluindo os seguintes documentos: a) requerimento em formulário apropriado; b) prova de capacidade econômica/financeira da empresa; Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br- e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br 7 MUNICÍPIO DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001.96 2(117.À 200 c) número de empregos diretos gerados, bem como prazo limite para contratação; d) outros documentos a critério do Chefe do Executivo ou de Comissão Especial. Art. 90 E hipótese alguma poderá o terreno ser utilizado para outra finalidade, que não aquela destinada a abrigar as atividades industriais ou comerciais nos termos desta lei. Art. 100 O Executivo Municipal, poderá aplicar, para atender as finalidades desta lei. além dos recursos orçamentários próprios, locados na secretaria competente, outros recursos financeiros resultantes de convênios, acordos ou doações. Art. 11 Somente, se concederá os benefícios desta Lei, às pessoas jurídicas legalmente constituídas. Art. 12 A critério do Chefe do Poder Executivo poderão ser realizados fiscalizações e controles de observações das condições estabelecidas nesta Lei, bem como solicitar documentos que se fizerem necessários. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Turiúba, 11 de dezembro de 2018. RUBENS FERNANDO DE SOUZA Prëfeito Municipal Publicada por afixação no lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra. ANTON9'Á6DES SANTIAGO Secretario Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1 263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br