| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 2019 |
| Date | 2019-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do programa de incentivo a cultura, esporte e lazer. |
| native_id | 1603 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
f 7 MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 AdM: 2011 A 2020 LEI N° 56012019 Cria o programa de incentivo à Cultura, Esporte e Lazer, bem como, às Festividades Culturais, que fazem parte do calendário anual, no âmbito do Município de Turiúba". RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; Faço Saber que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1 ° Fica instituído por força desta Lei, o programa de incentivo à Cultura, Esporte e Lazer, bem como, às Festividades Culturais, que fazem parte do calendário anual, no âmbito do Município de Turiúba. Art. 20 Todo cidadão tem o direito ao acesso à cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem os direitos sociais fundamentais. Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a criar oportunidades de acesso ao munícipe, à Cultura, Esporte e Lazer, através do fomento de atividades, programas e projetos dirigidos à população. Parágrafo Único. Os benefícios previstos no caput poderão ser concedidos através de: - Contratação de profissionais para o desenvolvimento de atividades, programas, campeonatos, competições e projetos esportivos e de lazer dirigidas, bem como, fornecimento de equipamentos adequados e de qualidade à população; II - Contratação de espetáculos culturais de teatro, dança, e qualquer outro de cunho cultural, facilitando o acesso da população; III - Incentivo a comemoração de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade cultural local; IV - Apoio a eventos que compõem o calendário de festividades culturais do Município. Art. 4° Os processos de contratações e aquisições previstas nesta Lei deverão obedecer ao disposto na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações. Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br- e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br r r MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 AdM: 2017 A 2020 Art. 5° Será assegurada entrada franca aos munícipes, em atividades patrocinadas no todo ou em parte pelo poder público, nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer. Parágrafo Único. O acesso gratuito a todos os Munícipes de Turiúba, em eventos patrocinados no todo ou em sua parte pelo poder público municipal será precedido de cadastro para emissão de ingresso de livre acesso. Art. 61O Executivo Municipal, poderá aplicar, para atender as finalidades desta Lei, além dos recursos orçamentários próprios, locados na secretaria competente, outros recursos financeiros resultantes de convênios, acordos ou doações. Parágrafo Único. Os benefícios serão submetidos à análise orçamentária, interesse e conveniência, ficando vinculados à demonstração de interesse e viabilidade. Art. 7° Somente se concederá o benefício desta Lei, às pessoas legalmente residentes no Município de Turiúba. Art. 8 0A critério do Chefe do Poder Executivo poderão ser realizadas fiscalizações e controles de observações das condições estabelecidas nesta Lei, bem como solicitado documentos que se fizerem necessários para comprovação da residência neste Município. Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Turiúba, 04 de junho d19. RUBENS FE NANDO DE SOUZA ' Prefeito Municipal Publicada por afixação no lugar público e de costume, registrada nesta secretaria na data supra. 2 -7 An io ta des Santiago Secrètário Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1 263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br