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← Turiúba (SP)

norma nº 560/2019

Tipo Lei
Número / Ano 560 / 2019
Date 2019-06-04
EmentaDispõe sobre a criação do programa de incentivo a cultura, esporte e lazer.
native_id1603

Documents (1)

texto integral #

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f 7 MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
AdM: 2011 A 2020 
LEI N° 56012019 
Cria o programa de incentivo à Cultura, Esporte e Lazer, bem 
como, às Festividades Culturais, que fazem parte do calendário 
anual, no âmbito do Município de Turiúba". 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal 
de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais; 
Faço Saber que a Câmara Municipal de Turiúba, 
aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte lei. 
Art. 1 ° Fica instituído por força desta Lei, o programa de incentivo à Cultura, 
Esporte e Lazer, bem como, às Festividades Culturais, que fazem parte do 
calendário anual, no âmbito do Município de Turiúba. 
Art. 20 Todo cidadão tem o direito ao acesso à cultura, esporte, lazer, 
diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem os direitos sociais 
fundamentais. 
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a criar oportunidades de acesso 
ao munícipe, à Cultura, Esporte e Lazer, através do fomento de atividades, 
programas e projetos dirigidos à população. 
Parágrafo Único. Os benefícios previstos no caput poderão ser concedidos 
através de: 
- Contratação de profissionais para o desenvolvimento de atividades, 
programas, campeonatos, competições e projetos esportivos e de lazer dirigidas, 
bem como, fornecimento de equipamentos adequados e de qualidade à população; 
II - Contratação de espetáculos culturais de teatro, dança, e qualquer outro 
de cunho cultural, facilitando o acesso da população; 
III - Incentivo a comemoração de caráter cívico ou cultural, para transmissão 
de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da 
memória e da identidade cultural local; 
IV - Apoio a eventos que compõem o calendário de festividades culturais do 
Município. 
Art. 4° Os processos de contratações e aquisições previstas nesta Lei 
deverão obedecer ao disposto na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br- e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br 
r r MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
AdM: 2017 A 2020 
Art. 5° Será assegurada entrada franca aos munícipes, em atividades 
patrocinadas no todo ou em parte pelo poder público, nos ingressos para eventos 
artísticos, culturais, esportivos e de lazer. 
Parágrafo Único. O acesso gratuito a todos os Munícipes de Turiúba, em 
eventos patrocinados no todo ou em sua parte pelo poder público municipal será 
precedido de cadastro para emissão de ingresso de livre acesso. 
Art. 61O Executivo Municipal, poderá aplicar, para atender as finalidades 
desta Lei, além dos recursos orçamentários próprios, locados na secretaria 
competente, outros recursos financeiros resultantes de convênios, acordos ou 
doações. 
Parágrafo Único. Os benefícios serão submetidos à análise orçamentária, 
interesse e conveniência, ficando vinculados à demonstração de interesse e 
viabilidade. 
Art. 7° Somente se concederá o benefício desta Lei, às pessoas legalmente 
residentes no Município de Turiúba. 
Art. 8 0A critério do Chefe do Poder Executivo poderão ser realizadas 
fiscalizações e controles de observações das condições estabelecidas nesta Lei, 
bem como solicitado documentos que se fizerem necessários para comprovação 
da residência neste Município. 
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Turiúba, 04 de junho d19. 
RUBENS FE NANDO DE SOUZA '
Prefeito Municipal 
Publicada por afixação no lugar público e de costume, registrada nesta 
secretaria na data supra. 
2 -7 
An io ta des Santiago 
Secrètário 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1 263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br 

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