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norma nº 567/2019

Tipo Lei
Número / Ano 567 / 2019
Date 2019-11-05
EmentaDispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município para com o IPREMT.
native_id1610

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MUNICÍPIO DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001 -96 
AdM: 2017 À 2020 
LEI N°567/2019 
"Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos 
Parte Patronal do município de Turiúba, com o seu Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS" 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito 
Municipal de Turiúba/SP, no uso de suas 
atribuições legais, que lhes são conferidas por lei. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Turiúba 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei; 
Artigo 1 0 - Fica autorizado o PARCELAMENTO dos débitos 
Parte Patronal do Município de Turiúba com seu Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município 
de Turiúba, relativos às competências de Janeiro a Setembro/2019, 
observado o disposto na Portaria MPS no 402/2008, Artigo 5 1 , com nova 
redação dada pela Portaria MPS n° 21/2013 e n° 30712013 e Portaria MF n° 
333/2017. Para pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais e 
consecutivas. 
Artigo 21 - Fica autorizado o REPARCELAMENTO dos débitos 
Parte Patronal do Município de Turiúba com seu Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município 
de Turiúba, relativos aos Acordos CADPREV 01072/2015; 00823/2016; 
00906/2016; 00461/2018 e 01332/2018, observado o disposto na Portaria 
MPS n° 402/2008, Artigo 50 , com nova redação dada pela Portaria MPS n° 
21/2013 e n° 307/2013 e Portaria MF n° 333/2017. Relativos às competências 
07/2015 a 11/2018. Para pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais e 
consecutivas. 
Artigo 31 - Para apuração do montante devido, os valores 
originários serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% 
(zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), 
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo 
de acordo de reparcelamento e parcelamento. 
Artigo 41 - As parcelas vincendas serão atualizadas 
mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula 
cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do 
montante devido no termo de acordo de reparcelamento e parcelamento até o 
mês do pagamento. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1 263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Adri: 2017 À 2020 
Artigo 5 0 - As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente 
pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por 
cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data 
de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento. 
Artigo 6° - Fica autorizada a vinculação ao Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM, como garantia de pagamento das 
parcelas acordadas no termo de parcelamento. 
Parágrafo Único - A garantia de vinculação do FPM deverá 
constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao 
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a 
quitação do termo. 
Artigo 7° - O reparcelamento e parcelamento de que trata a 
presente lei, é o constante no anexo único, constando as competências, os 
valores devidos, as diferenças apuradas e o total geral. 
Artigo 80- Os encargos decorrentes da execução desta lei 
onerarão dotações próprias do orçamento vigente e dos futuros da Prefeitura 
do Município de Turiúba. 
Artigo 91- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Município de Turiúba/SP, 05 de novembro de 2019. 
/ 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito Municipal de Turiúba 
Publicada por afixação no lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na 
data supra. - 
ANTONIO AT1AYDES SANTIAGO 
Secretário 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURPÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br- e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br 

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