| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 567 / 2019 |
| Date | 2019-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município para com o IPREMT. |
| native_id | 1610 |
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MUNICÍPIO DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001 -96 AdM: 2017 À 2020 LEI N°567/2019 "Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos Parte Patronal do município de Turiúba, com o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS" RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Turiúba/SP, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas por lei. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei; Artigo 1 0 - Fica autorizado o PARCELAMENTO dos débitos Parte Patronal do Município de Turiúba com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Turiúba, relativos às competências de Janeiro a Setembro/2019, observado o disposto na Portaria MPS no 402/2008, Artigo 5 1 , com nova redação dada pela Portaria MPS n° 21/2013 e n° 30712013 e Portaria MF n° 333/2017. Para pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. Artigo 21 - Fica autorizado o REPARCELAMENTO dos débitos Parte Patronal do Município de Turiúba com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Turiúba, relativos aos Acordos CADPREV 01072/2015; 00823/2016; 00906/2016; 00461/2018 e 01332/2018, observado o disposto na Portaria MPS n° 402/2008, Artigo 50 , com nova redação dada pela Portaria MPS n° 21/2013 e n° 307/2013 e Portaria MF n° 333/2017. Relativos às competências 07/2015 a 11/2018. Para pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. Artigo 31 - Para apuração do montante devido, os valores originários serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de reparcelamento e parcelamento. Artigo 41 - As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de reparcelamento e parcelamento até o mês do pagamento. Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1 263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Adri: 2017 À 2020 Artigo 5 0 - As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento. Artigo 6° - Fica autorizada a vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento. Parágrafo Único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Artigo 7° - O reparcelamento e parcelamento de que trata a presente lei, é o constante no anexo único, constando as competências, os valores devidos, as diferenças apuradas e o total geral. Artigo 80- Os encargos decorrentes da execução desta lei onerarão dotações próprias do orçamento vigente e dos futuros da Prefeitura do Município de Turiúba. Artigo 91- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Turiúba/SP, 05 de novembro de 2019. / RUBENS FERNANDO DE SOUZA Prefeito Municipal de Turiúba Publicada por afixação no lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra. - ANTONIO AT1AYDES SANTIAGO Secretário Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURPÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br- e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br