| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 569 / 2019 |
| Date | 2019-11-05 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda. |
| native_id | 1612 |
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MUNICÍPIO DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001 -96 LEI N° 56912019 AdM: 2017 À 2020 "Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, e dá outras providências". RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER, vinculado ao Fundo Municipal de Assistência Municipal, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo. Parágrafo único. Compreende-se por caráter deliberativo a participação na elaboração e no acompanhamento da execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE e do Programa de Geração de Emprego e Renda, no âmbito municipal. Art. 21O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER terá por finalidade estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego, renda e à qualificação e requalificação profissional no Município de Turiúba. Art. 3° Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER: - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do Programa Seguro-Desemprego, executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE e dos Programas de Trabalho, Emprego e Geração de Renda, estabelecendo parcerias que maximizem o investimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT em programas de qualificação e requalificação profissional, intermediação de mão de obra, geração de emprego e renda, inserção do jovem e reinserção do desempregado no mercado de trabalho e outras ações do sistema público de emprego; II - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação e requalificação profissional no Município, isoladamente ou em conjunto com os Conselhos instituídos no âmbito municipal, bem como proceder a sua homologação; III - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de geração de emprego e renda no Município; IV - identificar e indicar à Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Emprego de São Paulo e às instituições financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores prioritários do Município para alocação de recursos do FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda; Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1 263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br AdM: 2017 A 2020 V - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação e requalificação profissional no Município, priorizando os oriundos do FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho das políticas públicas; MUNICÍPIO DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 VI - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do Município e seus reflexos na criação de postos de trabalho e perfil da demanda de trabalhadores, com base em sistema permanente de informações sobre o mercado de trabalho no Município; VII - propor medidas alternativas, econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda que atenuem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho; VIII - incentivar a modernização das relações de trabalho, especialmente nas questões de segurança e saúde; IX - editar publicações dando ênfase á divulgação de informações sobre a evolução e o estado do mercado de trabalho, a qualificação de mão de obra e a identificação das oportunidades de trabalho com vista a reabsorção da mão de obra desocupada, bem como disponibilizar as referidas informações no site da Prefeitura; X - promover o intercâmbio de informações com a Comissão Estadual de Emprego e/ou com outros Conselhos Municipais, objetivando não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações; Xl - apresentar ao Poder Executivo Municipal, anualmente, projeto de metas e relatório detalhado das atividades desempenhadas e dos resultados obtidos. Art. 41O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER será constituído, de forma tripartite e composição paritária, com cinco membros titulares e respectivos suplentes, contando, em sua composição, com a representação do governo municipal, dos trabalhadores e dos empregadores, conforme segue: - um representante do Governo Municipal; II - um representante da Indústria; III - um representante do Comércio; IV - um representante da Sociedade Civil; V - um representante dos Produtores Rurais; § 1 0O mandato dos membros do CMTER será de três anos, permitida a recondução por um único mandato subsequente, devendo o processo de recondução observar o mesmo procedimento de indicação. § 21A nomeação dos membros do CMTER será feita por Decreto do Poder Executivo, após a indicação pelos órgãos públicos municipais e pelas entidades representativas indicadas nos incisos 1 a V, observadas as disposições previstas neste artigo. § 30 Os representantes do Poder Executivo Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercerão suas funções no CMTER enquanto investidos em cargos públicos. Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br 7 MUNICÍPIO DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 AdM: 2017 À 2020 § 40 Os representantes das entidades constantes dos incisos II a V deste artigo serão indicados pelo Executivo. Seção 1 Da Estrutura e Funcionamento Art. 51A presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER, eleita anualmente por maioria absoluta de votos dos seus membros titulares. § 1 1 A vice-presidência será aquele que alcançar maior número de votos, excluído os votos recebidos pelo presidente eleito. § 2° Caso o presidente receba a totalidade dos votos, far-se-á eleição, para a escolha do vice-presidente. Art. 6° Compete ao Presidente do CMTER: 1 - presidir as sessões plenárias, estabelecer a pauta de discussão, orientar os debates e colher os votos; II - emitir voto de qualidade nos casos de empate; III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma desta lei. Art. 7° Compete à vice-presidência do CMTER: 1 Assumir os trabalhos da reunião, em caso de ausência ou impedimento do presidente. II No caso de vacância da presidência, o vice-presidente assumirá o cargo até o término do mandato. § 1 1 A vacância ocorrerá quando: - o presidente comunicar formalmente o seu afastamento; II - o presidente se ausentar, sem justificativa, por duas reuniões ordinárias consecutivas. § 2° Caso ocorra a vacância dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente ou de qualquer membro, os respectivos suplentes substituirão os titulares do mesmo segmento destes, para completar o mandato. Art. 81O CMTER terá uma Secretaria Executiva, à qual competirá as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento de informações necessárias às suas deliberações. Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por representante do Fundo Municipal de Assistência Municipal, responsável pela operacionalização do Sistema Nacional de Emprego no Município. Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br AdM: 2017 A 2020 Art. 90Os órgãos e instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com o CMTER poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestarse sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto. r r MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Art. 10. O CMTER promoverá conferência, mediante convocação de entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional. Seção II Das Reuniões e Deliberações Art. 12. O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER reunir-sea. - ordinariamente, a cada trimestre, por convocação de seu presidente; e II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 13. As deliberações do CMTER deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com quorum mínimo de metade mais um de seus membros. Parágrafo único. As decisões normativas terão forma de deliberação, numeradas de forma sequencial e publicadas no Diário Oficial. Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Turiúba, 05 de ,7mbro de 2019. RUBENS FERNANDO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicada por afixação no lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra. ANTON ATA DES /SANTIAGO Secretário Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP Fone: (18) 3696-1 263 - site: www.turiuha.sp.gov.br - e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br