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norma nº 586/2020

Tipo Lei
Número / Ano 586 / 2020
Date 2020-08-04
EmentaDispõe sobre a criação do Distrito Industrial.
native_id1629

Documents (1)

texto integral #

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MUNICIPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
LEI N° 586/2020 
"Dispõe sobre a criação do distrito industrial" 
Rubens Fernando de Souza, Prefeito Municipal de 
Turiúba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais. 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado o Distrito Industrial de Turiúba, com áreas reservadas à 
instalação de empresas e indústrias em nosso município, localizado no prolongamento 
da Rua Joaquim da Silva Neves. 
Art. 20A área compreendida corno sendo do Distrito Industrial é a constante da 
matrícula n° 15.772, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Buritama, compostas por 
10 Lotes mais Área Verde: 
1 - LOTE 1: De frente para a Rua 01, com 36,00m de frente e 111,26m da 
frente ao fundo, perfazendo um total de 4.005,47m2; 
II - LOTE 2: De frente para a Rua 01, com 11,33m de frente e 28,50m da 
frente ao fundo, perfazendo um total de 322,91m2; 
III - LOTE 3: De frente para a Rua 01, com 11,34m de frente e 28,50m da 
frente ao fundo, perfazendo um total de 323,19m2; 
IV - LOTE 4: De frente para a Rua 01, com 11,33m de frente e 28,50m da 
frente ao fundo, perfazendo um total de 322,91m2; 
V- LOTE 5: De frente para o prolongamento da Rua Joaquim Soares da 
Silva, com 11,33m de frente e 28,50m da frente ao fundo, perfazendo um total de 
322,91m2; 
VI - LOTE 6: De frente para o prolongamento da Rua Joaquim Soares da 
Silva, com 11,34m de frente e 28,50m da frente ao fundo, perfazendo um total de 
323,19m2; 
VII - LOTE 7: De frente para o prolongamento da Rua Joaquim Soares da 
Silva, com 11,33m de frente e 28,50m da frente ao fundo, perfazendo um total de 
322,91m2; 
VIII - LOTE 8: De frente para o prolongamento da Rua Joaquim Soares da 
Silva, com 17,00m de frente e 25,50m da frente ao fundo, perfazendo um total de 
433,59m2; 
IX - LOTE 9: De frente para o prolongamento da Rua Joaquim Soares da 
Silva, com 17,00m de frente e 25,50m da frente ao fundo, perfazendo um total de 
433,59m2; 
X - LOTE 10: De frente para a Rua 02, com 17,76m de frente e 34,00m da 
frente ao fundo, perfazendo um total de 603,81m2. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br 
r r MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
AdM: 2017 À 2020 
Art. 30 A concessão dos lotes será a titulo oneroso, devendo a cessionária pagar 
a cedente o valor mínimo mensal de 1% (um por cento), do valor pago de indenização 
quando da desapropriação por m2 (metro quadrado), multiplicado pelos m2 cedidos: 
§ 1° O valor pago a titulo de indenização pela desapropriação de 12.100,00 m2 
(doze mil e cem metros quadrados) de área foi R$80.000,00 (oitenta mil reais), R$6,61 
m2 (seis reais e sessenta e um centavo) por metro quadrado de área, vide Lei Municipal 
123/2014; 
§ 2° O valor pago pela cessão nos termos do Art.2°, será de R$0,06 (seis 
centavos) por metro quadrado de área cedida, reajustado anualmente pelo IPC-FIPE, ou 
qualquer outro que venha substituí-lo: 
a) LOTE 1: 4.005,47rn2, valor mensal R$240,33; 
b) LOTE 2: 3 22,91m2, valor mensal R$19,37; 
e) LOTE 3: 323,19m2, valor mensal R$19,39; 
d) LOTE 4: 322,9 1m2, valor mensal R$19,37; 
e) LOTE 5: 322,91m2, valor mensal R$19,37; 
f LOTE 6: 323,19rn2, valor mensal R$19,39; 
g) LOTE 7: 322,91 m2, valor mensal R$19,37; 
h) LOTE 8: 433,59m2, valor mensal R$26,02; 
i) LOTE 9: 433,59m2, valor mensal R$26,02; 
j) LOTE 10: 603,81 m2, valor mensal R$36,23. 
Art. 4° Fica o Município de Turiúba autorizado a conceder áreas de terreno que 
compõe o distrito, para os fins de instalação de empresa ou indústrias, de conformidade 
com o previsto na legislação Federal 8666/93, e Lei Municipal de incentivo à 
industrialização e implantação de empresas n° 550/2018. 
§ 1° A concessão das áreas de terreno que compõe o distrito será feita pelo prazo 
de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, desde que 
comprovada à eficiência na geração de emprego e mantido boa manutenção da área; 
§ 2° Se após 10 (dez) anos do período de vigência do contrato de concessão, o 
concessionário houver gerado no mínimo 05 (cinco) empregos e mantido boa 
manutenção da área, será efetuada a doação definitiva da mesma pela concedente. 
Art. 5° Os interessados na obtenção do beneficio desta Lei devem apresentar seu 
projeto ou plano de instalação de sua empresa ou indústria, mediante requerimento a 
Prefeitura Municipal, para que se inicie o processo de concessão, incluindo os seguintes 
documentos: 
1 - requerimento em formulário próprio; 
II - prova da capacidade econômica / financeira da empresa ou indústria; 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 36964263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br 
7 7 MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
AdM: 2017 À 2020 
III - numero de empregos diretos gerados, bem como prazo para contratação; 
IV- outros documentos a critério do Chefe do Executivo ou de Comissão 
Especial. 
Art. 6° A construção do prédio destinado à instalação de empresa ou indústria 
deve ser iniciada dentro de 6 (seis) meses, e concluída no prazo de 12 (doze) meses, 
contados da assinatura do contrato de concessão. 
Art. 70O início operacional das atividades da empresa ou indústria deve ocorrer 
dentro de 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, contados da data da assinatura do 
contrato de concessão. 
Parágrafo Único. Os prazos previstos nos artigos 4° e 5° poderão ser dilatados 
desde que devidamente justificada a necessidade e comprovada a boa-fé do 
concessionário. 
Art.8° Se o beneficiário deixar de executar no prazo legal desta Lei o projeto de 
construção apresentado poderá o Município exercer o direito de reversão do imóvel. 
Art. 9° A distribuição de área para cada indústria obedecerá: 
1 - às exigências técnicas de localização e de construção; 
II - ao Código de Edificações; 
III - às necessidades de instalação; 
IV - às normas e prioridades estabelecidas pelo Poder Público Municipal. 
Art. 10 O ramo de atividade industrial a ser desenvolvido não poderá oferecer 
risco à saúde pública, nem contribuir para a poluição do ar, ou dos mananciais 
existentes, ficando a empresa ou indústria obrigada ao tratamento de resíduos, se for o 
caso. 
Art. 11 Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial 
reverterão ao patrimônio municipal, sem indenização de benfeitorias, os imóveis 
concedidos com base nesta Lei, se concessionário: 
1 - não cumprir os prazos dos artigos 4 0 ; 
II - desviar a finalidade a que foi destinada a concessão do imóvel; 
III - alienar ou ceder direitos sobre a área, ainda que temporariamente. 
Art. 12 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de 
dotação própria orçamentária, suplementada se necessário. 
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Turiúba, 04 de agosto de 2020. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 36964263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br 
r 7 MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45724.95210001-96 
AdM: 2017 À 2020 
Rubens Fernando de Souza 
Prefeito Municipal 
Publicada no Diário Oficial do Município, e, registrada a Secretaria na data supra. 
ANTÔNIO ATAY ANTIAGO 
Secretário 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br- e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br 

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