| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 586 / 2020 |
| Date | 2020-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Distrito Industrial. |
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MUNICIPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 LEI N° 586/2020 "Dispõe sobre a criação do distrito industrial" Rubens Fernando de Souza, Prefeito Municipal de Turiúba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Distrito Industrial de Turiúba, com áreas reservadas à instalação de empresas e indústrias em nosso município, localizado no prolongamento da Rua Joaquim da Silva Neves. Art. 20A área compreendida corno sendo do Distrito Industrial é a constante da matrícula n° 15.772, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Buritama, compostas por 10 Lotes mais Área Verde: 1 - LOTE 1: De frente para a Rua 01, com 36,00m de frente e 111,26m da frente ao fundo, perfazendo um total de 4.005,47m2; II - LOTE 2: De frente para a Rua 01, com 11,33m de frente e 28,50m da frente ao fundo, perfazendo um total de 322,91m2; III - LOTE 3: De frente para a Rua 01, com 11,34m de frente e 28,50m da frente ao fundo, perfazendo um total de 323,19m2; IV - LOTE 4: De frente para a Rua 01, com 11,33m de frente e 28,50m da frente ao fundo, perfazendo um total de 322,91m2; V- LOTE 5: De frente para o prolongamento da Rua Joaquim Soares da Silva, com 11,33m de frente e 28,50m da frente ao fundo, perfazendo um total de 322,91m2; VI - LOTE 6: De frente para o prolongamento da Rua Joaquim Soares da Silva, com 11,34m de frente e 28,50m da frente ao fundo, perfazendo um total de 323,19m2; VII - LOTE 7: De frente para o prolongamento da Rua Joaquim Soares da Silva, com 11,33m de frente e 28,50m da frente ao fundo, perfazendo um total de 322,91m2; VIII - LOTE 8: De frente para o prolongamento da Rua Joaquim Soares da Silva, com 17,00m de frente e 25,50m da frente ao fundo, perfazendo um total de 433,59m2; IX - LOTE 9: De frente para o prolongamento da Rua Joaquim Soares da Silva, com 17,00m de frente e 25,50m da frente ao fundo, perfazendo um total de 433,59m2; X - LOTE 10: De frente para a Rua 02, com 17,76m de frente e 34,00m da frente ao fundo, perfazendo um total de 603,81m2. Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br r r MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 AdM: 2017 À 2020 Art. 30 A concessão dos lotes será a titulo oneroso, devendo a cessionária pagar a cedente o valor mínimo mensal de 1% (um por cento), do valor pago de indenização quando da desapropriação por m2 (metro quadrado), multiplicado pelos m2 cedidos: § 1° O valor pago a titulo de indenização pela desapropriação de 12.100,00 m2 (doze mil e cem metros quadrados) de área foi R$80.000,00 (oitenta mil reais), R$6,61 m2 (seis reais e sessenta e um centavo) por metro quadrado de área, vide Lei Municipal 123/2014; § 2° O valor pago pela cessão nos termos do Art.2°, será de R$0,06 (seis centavos) por metro quadrado de área cedida, reajustado anualmente pelo IPC-FIPE, ou qualquer outro que venha substituí-lo: a) LOTE 1: 4.005,47rn2, valor mensal R$240,33; b) LOTE 2: 3 22,91m2, valor mensal R$19,37; e) LOTE 3: 323,19m2, valor mensal R$19,39; d) LOTE 4: 322,9 1m2, valor mensal R$19,37; e) LOTE 5: 322,91m2, valor mensal R$19,37; f LOTE 6: 323,19rn2, valor mensal R$19,39; g) LOTE 7: 322,91 m2, valor mensal R$19,37; h) LOTE 8: 433,59m2, valor mensal R$26,02; i) LOTE 9: 433,59m2, valor mensal R$26,02; j) LOTE 10: 603,81 m2, valor mensal R$36,23. Art. 4° Fica o Município de Turiúba autorizado a conceder áreas de terreno que compõe o distrito, para os fins de instalação de empresa ou indústrias, de conformidade com o previsto na legislação Federal 8666/93, e Lei Municipal de incentivo à industrialização e implantação de empresas n° 550/2018. § 1° A concessão das áreas de terreno que compõe o distrito será feita pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, desde que comprovada à eficiência na geração de emprego e mantido boa manutenção da área; § 2° Se após 10 (dez) anos do período de vigência do contrato de concessão, o concessionário houver gerado no mínimo 05 (cinco) empregos e mantido boa manutenção da área, será efetuada a doação definitiva da mesma pela concedente. Art. 5° Os interessados na obtenção do beneficio desta Lei devem apresentar seu projeto ou plano de instalação de sua empresa ou indústria, mediante requerimento a Prefeitura Municipal, para que se inicie o processo de concessão, incluindo os seguintes documentos: 1 - requerimento em formulário próprio; II - prova da capacidade econômica / financeira da empresa ou indústria; Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 36964263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br 7 7 MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 AdM: 2017 À 2020 III - numero de empregos diretos gerados, bem como prazo para contratação; IV- outros documentos a critério do Chefe do Executivo ou de Comissão Especial. Art. 6° A construção do prédio destinado à instalação de empresa ou indústria deve ser iniciada dentro de 6 (seis) meses, e concluída no prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato de concessão. Art. 70O início operacional das atividades da empresa ou indústria deve ocorrer dentro de 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, contados da data da assinatura do contrato de concessão. Parágrafo Único. Os prazos previstos nos artigos 4° e 5° poderão ser dilatados desde que devidamente justificada a necessidade e comprovada a boa-fé do concessionário. Art.8° Se o beneficiário deixar de executar no prazo legal desta Lei o projeto de construção apresentado poderá o Município exercer o direito de reversão do imóvel. Art. 9° A distribuição de área para cada indústria obedecerá: 1 - às exigências técnicas de localização e de construção; II - ao Código de Edificações; III - às necessidades de instalação; IV - às normas e prioridades estabelecidas pelo Poder Público Municipal. Art. 10 O ramo de atividade industrial a ser desenvolvido não poderá oferecer risco à saúde pública, nem contribuir para a poluição do ar, ou dos mananciais existentes, ficando a empresa ou indústria obrigada ao tratamento de resíduos, se for o caso. Art. 11 Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial reverterão ao patrimônio municipal, sem indenização de benfeitorias, os imóveis concedidos com base nesta Lei, se concessionário: 1 - não cumprir os prazos dos artigos 4 0 ; II - desviar a finalidade a que foi destinada a concessão do imóvel; III - alienar ou ceder direitos sobre a área, ainda que temporariamente. Art. 12 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário. Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Turiúba, 04 de agosto de 2020. Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 36964263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br r 7 MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45724.95210001-96 AdM: 2017 À 2020 Rubens Fernando de Souza Prefeito Municipal Publicada no Diário Oficial do Município, e, registrada a Secretaria na data supra. ANTÔNIO ATAY ANTIAGO Secretário Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br- e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br