| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 654 / 2022 |
| Date | 2022-03-08 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a educação em tempo integral no município de Turiúba. |
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MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo LIJ CNPJ: 45.724.95210001-96 Adm: 2017 À 2024 LEI N °654/2022 "Dispõe sobre diretrizes para a educação em tempo integral no Município de Turiúba, para a educação infantil e do ensino fundamental e dá outras providências." RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1° Com fundamento na Lei Federal 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial o que dispõe os artigos 3 0, 34 e 87, e na Lei Municipal 265/2010, ficam instituídas as diretrizes para a educação em tempo integral dos alunos da educação infantil e do ensino fundamental, da rede municipal com o aumento progressivo da jornada escolar. § 1° A educação em tempo integral ampliará a jornada escolar dos alunos da rede municipal de ensino em, no mínimo, 7 (sete) horas considerando a totalidade do tempo de permanência do aluno na unidade escolar. Art. 2° A ampliação jornada escolar para a instituição de educação em tempo integral dar-se-á de forma gradativa e progressiva, de acordo com a realidade de cada unidade escolar, com as seguintes diretrizes: 1 - a responsabilidade coletiva do Poder Público, da Família e da Comunidade com a educação integral em tempo integral; II - ampliação da permanência do aluno na escola oferecendo possibilidades de aprendizagem, com currículo diversificado; III - oferta aos alunos de atividades culturais, esportivas e tecnológicas; IV - reconhecimento da escola como espaço de socialização onde o aluno possa vivenciar experiências de organização e construção coletiva dos diferentes saberes; V - desenvolvimento de atividades de aprendizagem relacionadas com o projeto pedagógico da unidade escolar, com o objetivo de atender alunos com dificuldades de aprendizagem ou aproveitamento insatisfatório; - /\\ Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - 0FF 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiubasp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TURIUBA Ã Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Adm: 2017 À 2024 VI - desenvolvimento de projetos educacionais visando a construção da identidade dos alunos como cidadãos conscientes e participativos; VII— valorização das especificidades culturais e sociais da comunidade escolar; VIII - a escola, centro do processo educativo, poderá promover a articulação com outras estâncias educativas da sociedade local, regional, nacional e internacional, como universidades, centros culturais, clube escola, teatro, cinema, bibliotecas, museus e demais instituições com programas educativos, culturais, esportivos e tecnológicos; IX - desenvolver atividades que possibilitem aos alunos entrar em contato com diferentes profissionais visando facilitar sua escolha profissional e identificação de suas aptidões; X - institucionalizar e manter em regime de colaboração, ampliação e reestruturação das escolas públicas municipais, por meio de instalação de quadra poliesportivas, laboratórios, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como de produção de material didático de formação de recursos humanos para a educação em tempo integral. Parágrafo Único. As escolas terão autonomia para elaborar a programação das atividades do período ampliado de jornada escolar, com a participação e aprovação dos respectivo Conselho de Escola, garantindo a frequência facultativa dos alunos, após análise de pedido formal de seus responsáveis. Art. 30A instituição da educação em tempo integral nas unidades escolares dar-seá respeitando a composição e duração das jornadas docentes, dos demais servidores municipais e profissionais de educação. Art. 40 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 50 Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, e revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 327/2013 de 23 de abril de 2013. Município de Turiúba, 08 de março de 2022. RUBENS FERNANDO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicada no Diário Oficial do Municípfr por afixação no lugar público e de costume e registrada nesta Secretaria na data supra ANGÉLICA APARE TEIXEIRA DE SOUZA yia Municipal Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba@tjuba.sp.gov.br