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norma nº 654/2022

Tipo Lei
Número / Ano 654 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a educação em tempo integral no município de Turiúba.
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MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo LIJ CNPJ: 45.724.95210001-96 
Adm: 2017 À 2024 
LEI N °654/2022 
"Dispõe sobre diretrizes para a educação em tempo integral no 
Município de Turiúba, para a educação infantil e do ensino 
fundamental e dá outras providências." 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de 
Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei: 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
Art. 1° Com fundamento na Lei Federal 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional, em especial o que dispõe os artigos 3 0, 34 e 87, e na Lei Municipal 
265/2010, ficam instituídas as diretrizes para a educação em tempo integral dos alunos da 
educação infantil e do ensino fundamental, da rede municipal com o aumento progressivo 
da jornada escolar. 
§ 1° A educação em tempo integral ampliará a jornada escolar dos alunos da rede 
municipal de ensino em, no mínimo, 7 (sete) horas considerando a totalidade do tempo de 
permanência do aluno na unidade escolar. 
Art. 2° A ampliação jornada escolar para a instituição de educação em tempo 
integral dar-se-á de forma gradativa e progressiva, de acordo com a realidade de cada 
unidade escolar, com as seguintes diretrizes: 
1 - a responsabilidade coletiva do Poder Público, da Família e da Comunidade com 
a educação integral em tempo integral; 
II - ampliação da permanência do aluno na escola oferecendo possibilidades de 
aprendizagem, com currículo diversificado; 
III - oferta aos alunos de atividades culturais, esportivas e tecnológicas; 
IV - reconhecimento da escola como espaço de socialização onde o aluno possa 
vivenciar experiências de organização e construção coletiva dos diferentes saberes; 
V - desenvolvimento de atividades de aprendizagem relacionadas com o projeto 
pedagógico da unidade escolar, com o objetivo de atender alunos com dificuldades de 
aprendizagem ou aproveitamento insatisfatório; 
- /\\ 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - 0FF 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiubasp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE TURIUBA Ã 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Adm: 2017 À 2024 
VI - desenvolvimento de projetos educacionais visando a construção da identidade 
dos alunos como cidadãos conscientes e participativos; 
VII— valorização das especificidades culturais e sociais da comunidade escolar; 
VIII - a escola, centro do processo educativo, poderá promover a articulação com 
outras estâncias educativas da sociedade local, regional, nacional e internacional, como 
universidades, centros culturais, clube escola, teatro, cinema, bibliotecas, museus e demais 
instituições com programas educativos, culturais, esportivos e tecnológicos; 
IX - desenvolver atividades que possibilitem aos alunos entrar em contato com 
diferentes profissionais visando facilitar sua escolha profissional e identificação de suas 
aptidões; 
X - institucionalizar e manter em regime de colaboração, ampliação e 
reestruturação das escolas públicas municipais, por meio de instalação de quadra 
poliesportivas, laboratórios, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e 
outros equipamentos, bem como de produção de material didático de formação de recursos 
humanos para a educação em tempo integral. 
Parágrafo Único. As escolas terão autonomia para elaborar a programação das 
atividades do período ampliado de jornada escolar, com a participação e aprovação dos 
respectivo Conselho de Escola, garantindo a frequência facultativa dos alunos, após análise 
de pedido formal de seus responsáveis. 
Art. 30A instituição da educação em tempo integral nas unidades escolares dar-se￾á respeitando a composição e duração das jornadas docentes, dos demais servidores 
municipais e profissionais de educação. 
Art. 40 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento vigente. 
Art. 50 Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, e revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei 327/2013 de 23 de abril de 2013. 
Município de Turiúba, 08 de março de 2022. 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
Publicada no Diário Oficial do Municípfr por afixação no lugar público e de costume e 
registrada nesta Secretaria na data supra 
ANGÉLICA APARE TEIXEIRA DE SOUZA 
yia Municipal 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba@tjuba.sp.gov.br 

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