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norma nº 604/2021

Tipo Lei
Número / Ano 604 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento do CACS-FUNDEB.
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r r MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Adm: 2017 À 2024 
LEI N° 604/2021 
"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade 
com o Artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na 
forma da Lei Federal n°14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá 
outras providências" 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito do Município de 
Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei; 
Faz Saber que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei. 
Art. 1° Fica reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, no âmbito do Município de Turiúba, 
nos termos da Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
Art. 2° O Conselho reestruturado nos termos desta lei terá a seguinte constituição 
em número de titulares e respectivos suplentes, observados os seguintes critérios de 
composição: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal. dos quais pelo 
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional 
equivalente; 
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
básicas públicas; 
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos 
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br 
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§ 1° Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver: 
1 - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação 
(CME); 
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, 
de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; 
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas; 
V - 1 (um) representante das escolas do campo; 
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas. 
§ 1° Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo, observados os 
impedimentos dispostos no § 30 deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do 
término do mandato dos conselheiros anteriores, 
§ 2° Indicados os conselheiros, na forma dos incisos 1, II, III e IV do § 1° deste 
artigo, o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos 
nos incisos II, III e IV do caput deste artigo. 
§ 3° São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: 
1 - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário 
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro 
grau; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos 
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro 
grau, desses profissionais; 
III - estudantes que não sejam emancipados; 
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou 
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que 
atuam os respectivos conselhos. 
§ 4° O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por 
seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante 
do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. 
§ 5° A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos: 
1 - não é remunerada; 
ii - é considerada atividade de relevante interesse social; 
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111 - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do 
conselho; 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes 
do término do mandato para o qual tenha sido designado; 
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em 
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas 
atividades escolares. 
§ 6° Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da 
mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular 
em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, 
ocorridos antes do fim do mandato. 
§ 7° O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, 
vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1° de janeiro do terceiro 
ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. 
§ 8° Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação 
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 
Dos Conselhos de Acompanhamento e de Controle Social 
Art. 30 O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a 
transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, perante o governo 
âmbito do Município, por conselho instituídos especificamente para esse fim. 
§ 1° O conselho municipal poderá, sempre que julgar conveniente: 
1 - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e 
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos 
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; 
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de 
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do 
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; 
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111 - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão 
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer no prazo em dispuser a Lei 
Orgânica do Município, referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços 
custeados com recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão 
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, 
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; 
e) convênio; 
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; 
IV - realizar visitas para verificar., in toco, entre outras questões pertinentes: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições 
escolares com recursos do Fundo; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
c) a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com 
recursos do Fundo para esse fim. 
§ 2° Aos conselhos incumbe, ainda: 
1 - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único 
do art. 31 da Lei 14113/20; 
11 - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta 
orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, 
com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento 
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; 
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio 
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, 
ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a 
formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o 
encaminhamento deles ao FNDE. 
§ 3° Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação 
institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada 
mandato dos seus membros. 
§ 40Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e 
incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à 
execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os 
dados cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos conselhos. . 
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Adm: 2017 À 2024 
Art. 40 O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que 
serão eleitos pelos conselheiros, respeitados os impedimentos previstos no § 30 do artigo 
2° desta Lei. 
Art. 50 O Conselho reunir-se por convocação de seu Presidente, ou por solicitação 
da maioria de seus membros, devendo desta reunião lavrar-se a respectiva ata. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Município de Turiúba, 30 de março de 2021. 
RUBENS FEX~ANDO 
Prefeito Municipal 
Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de costume e 
registrada nesta Secretaria na data supra. 
ANGÉLICA AP EXIERA DE SOUZA 
cipal 
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