| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 610 / 2021 |
| Date | 2021-05-18 |
| Ementa | Autoriza o município a criar o programa de auxílio ao desempregado (Frente de Trabalho). |
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MUNIC F P10 DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Adm: 2017 À 2024 LEI N° 610/ 2021. "Autoriza o município de Turiúba a criar o programa de auxilio ao desempregado denominado 'frente de trabalho e proteção social" e dá outras providências." RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito do Município de Turiúba, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe confere a Lei. FAZ SABER que a Câmara do município Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte lei: Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Auxílio ao Desempregado, denominado "FRENTE DE TRABALHO E PROTEÇAO SOCIAL", de caráter assistencial, que tem como objetivo dar ocupação, renda e qualidade profissional aos desempregados residentes no município de TuriúbalSP, bem como atender a necessidade de excepcional interesse público, mediante a absorção, por tempo determinado, de mão de obra desempregada. Art. 2° O programa disponibilizará, a depender da disponibilidade e necessidade da Administração, até 20 (vinte) vagas e proporcionará aos seus beneficiados: 1 - Bolsa-auxílio mensal no valor de 01 (um) salário mínimo nacional; II - Cursos de qualificação profissional; III - Participação mensal de trabalhos socioeducativos com psicólogo e assistente social do município, visando a promoção da integração social do beneficiário do Programa; § 1° - Os cursos de qualificação profissional poderão ser ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais públicas ou privadas, mediante convênio, cuja celebração fica autorizada pela presente Lei; § 2° - Os cursos de qualificação profissional deverão iniciar-se no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o início do programa; § 3° - O beneficio disposto no inciso 1 deste artigo será concedido pelo Poder Público Municipal; § 4° - O Programa "FRENTE DE TRABALHO E PROTEÇÃO SOCIAL", terá jornada de atividades de 40 horas semanais já incluídas aquelas destinadas à frequência no curso de qualificação profissional; § 5° - O beneficio disposto no caput desse artigo, será concedido pelo Poder Público Municipal pelo período de 12 meses, podendo, a critério da Administração e mediante parecer favorável do psicólogo e do Setor de Assistência Social, ser renovado uma única vez por igual período. Art. 3° O programa será coordenado e desenvolvido pela Fundo Social de Solidariedade do Município de Turiúba, a qual poderá ter como parceiros os sindicatos, sociedade civil organizada, organizações sociais, organizações de iniciativa privada s/ " fins lucrativos e que prestem serviços assistenciais. Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba©turiuba.SP.gOV.br MUNICIPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Adm: 2017 À 2024 Parágrafo Único - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios que se fizerem necessários à execução do programa. Art. 40 A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias por Decreto do Executivo o qual, dentre outras disposições, conterá: 1 - A data inicial do programa; II - Os requisitos gerais para o alistamento e convocação dos desempregados interessados no programa, dentre os quais constarão obrigatoriamente: a) Idade mínima de 18 (dezoito) anos; b) Residência fixa no município há pelo menos 03 (três) ano; C) Possuir RG, CPF, Carteira de Trabalho e Título de Eleitor; d) Não ser assistido por nenhum outro programa nos âmbitos Municipal, Estadual ou Federal. III - No caso do número de alistamento superar o de vagas, deverá o Decreto estabelecer, como critério de preferência para participação no programa: a) A condição de casado do inscrito no programa; b) A quantidade de filhos e/ou dependentes; C) Se solteiro o interessado, sua condição de arrimo de família ou de provedor das despesas do lar; d) O maior tempo de desemprego; e) Análise psicológica e estudo social do interessado. IV - Não será admitido mais que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar. Art. 5° A participação do beneficiário no programa dar-se-á nos serviços de manutenção, limpeza, conservação, restauração, auxilio administrativo e etc. 1 - de bens públicos da Administração Municipal, direta, autárquica ou funcional; II - de bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos; III - de vias e logradouros públicos; IV - todas as demais tarefas auxiliares que se destinem a atender os fins precípuos da presente Lei, sob orientação dos órgãos competentes da Prefeitura, em todo e qualquer setor da administração. Parágrafo Único - A participação efetiva no programa não implica em reconhecimento de qualquer vínculo empregatício ou estatutário, em razão de caráter assistencial e de formação profissional que constituem objeto do programa aprovado por esta lei. Art. 6° Os contratos de trabalho celebrados nos termos desta Lei, serão de natureza administrativa, não implica em reconhecimento de qualquer vínculo empregatício ou estatutário com o participante, em razão do caráter eminentemente assistencial do Programa, e poderão ser rescindidos a qualquer tempo por interesse ou necessidade da Administração, pelo descumprimento de qualquer das obrigações impostas ao beneficiário quanto a participação em cursos de qualificação profissional e em atendimento por parte de psicólogo e de assistente social, assim Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiUba.Sp.g0V.br MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Adm: 2017 À 2024 como no caso se encerrem as atividades da "FRENTE DE TRABALHO E PROTEÇÃO SOCIAL". Art. 7° Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais para os beneficiários participantes do programa. Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Turiúba, 18 de maio de 2021. RUBENS FERNANDO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de costume e registrada nesta Secretaria na data supra. ANGÉLICA APARA TEIXIE DE SOUZA Secfria Municipal Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gOv.br