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norma nº 610/2021

Tipo Lei
Número / Ano 610 / 2021
Date 2021-05-18
EmentaAutoriza o município a criar o programa de auxílio ao desempregado (Frente de Trabalho).
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MUNIC F P10 DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Adm: 2017 À 2024 
LEI N° 610/ 2021. 
"Autoriza o município de Turiúba a criar o programa de auxilio 
ao desempregado denominado 'frente de trabalho e proteção 
social" e dá outras providências." 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito do Município de 
Turiúba, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que 
lhe confere a Lei. 
FAZ SABER que a Câmara do município Aprovou e ele 
Sanciona e Promulga a seguinte lei: 
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Programa de 
Auxílio ao Desempregado, denominado "FRENTE DE TRABALHO E PROTEÇAO 
SOCIAL", de caráter assistencial, que tem como objetivo dar ocupação, renda e 
qualidade profissional aos desempregados residentes no município de TuriúbalSP, bem 
como atender a necessidade de excepcional interesse público, mediante a absorção, por 
tempo determinado, de mão de obra desempregada. 
Art. 2° O programa disponibilizará, a depender da disponibilidade e necessidade 
da Administração, até 20 (vinte) vagas e proporcionará aos seus beneficiados: 
1 - Bolsa-auxílio mensal no valor de 01 (um) salário mínimo nacional; 
II - Cursos de qualificação profissional; 
III - Participação mensal de trabalhos socioeducativos com psicólogo e 
assistente social do município, visando a promoção da integração social do beneficiário 
do Programa; 
§ 1° - Os cursos de qualificação profissional poderão ser ministrados diretamente 
pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais públicas ou privadas, mediante 
convênio, cuja celebração fica autorizada pela presente Lei; 
§ 2° - Os cursos de qualificação profissional deverão iniciar-se no prazo máximo 
de 90 (noventa) dias após o início do programa; 
§ 3° - O beneficio disposto no inciso 1 deste artigo será concedido pelo Poder 
Público Municipal; 
§ 4° - O Programa "FRENTE DE TRABALHO E PROTEÇÃO SOCIAL", terá 
jornada de atividades de 40 horas semanais já incluídas aquelas destinadas à frequência 
no curso de qualificação profissional; 
§ 5° - O beneficio disposto no caput desse artigo, será concedido pelo Poder 
Público Municipal pelo período de 12 meses, podendo, a critério da Administração e 
mediante parecer favorável do psicólogo e do Setor de Assistência Social, ser renovado 
uma única vez por igual período. 
Art. 3° O programa será coordenado e desenvolvido pela Fundo Social de 
Solidariedade do Município de Turiúba, a qual poderá ter como parceiros os sindicatos, 
sociedade civil organizada, organizações sociais, organizações de iniciativa privada s/ " 
fins lucrativos e que prestem serviços assistenciais. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba©turiuba.SP.gOV.br 
MUNICIPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Adm: 2017 À 2024 
Parágrafo Único - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar 
convênios que se fizerem necessários à execução do programa. 
Art. 40 A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias por Decreto do Executivo o qual, dentre outras disposições, 
conterá: 
1 - A data inicial do programa; 
II - Os requisitos gerais para o alistamento e convocação dos 
desempregados interessados no programa, dentre os quais constarão 
obrigatoriamente: 
a) Idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
b) Residência fixa no município há pelo menos 03 (três) ano; 
C) Possuir RG, CPF, Carteira de Trabalho e Título de Eleitor; 
d) Não ser assistido por nenhum outro programa nos âmbitos Municipal, 
Estadual ou Federal. 
III - No caso do número de alistamento superar o de vagas, deverá o 
Decreto estabelecer, como critério de preferência para participação no programa: 
a) A condição de casado do inscrito no programa; 
b) A quantidade de filhos e/ou dependentes; 
C) Se solteiro o interessado, sua condição de arrimo de família ou de 
provedor das despesas do lar; 
d) O maior tempo de desemprego; 
e) Análise psicológica e estudo social do interessado. 
IV - Não será admitido mais que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar. 
Art. 5° A participação do beneficiário no programa dar-se-á nos serviços 
de manutenção, limpeza, conservação, restauração, auxilio administrativo e etc. 
1 - de bens públicos da Administração Municipal, direta, autárquica ou funcional; 
II - de bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos; 
III - de vias e logradouros públicos; 
IV - todas as demais tarefas auxiliares que se destinem a atender os fins precípuos da 
presente Lei, sob orientação dos órgãos competentes da Prefeitura, em todo e qualquer 
setor da administração. 
Parágrafo Único - A participação efetiva no programa não implica em 
reconhecimento de qualquer vínculo empregatício ou estatutário, em razão de 
caráter assistencial e de formação profissional que constituem objeto do programa 
aprovado por esta lei. 
Art. 6° Os contratos de trabalho celebrados nos termos desta Lei, serão de 
natureza administrativa, não implica em reconhecimento de qualquer vínculo 
empregatício ou estatutário com o participante, em razão do caráter eminentemente 
assistencial do Programa, e poderão ser rescindidos a qualquer tempo por interesse 
ou necessidade da Administração, pelo descumprimento de qualquer das obrigações 
impostas ao beneficiário quanto a participação em cursos de qualificação 
profissional e em atendimento por parte de psicólogo e de assistente social, assim 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiUba.Sp.g0V.br 
MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Adm: 2017 À 2024 
como no caso se encerrem as atividades da "FRENTE DE TRABALHO E PROTEÇÃO 
SOCIAL". 
Art. 7° Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar seguro de acidentes 
pessoais para os beneficiários participantes do programa. 
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento vigente. 
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Turiúba, 18 de maio de 2021. 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de costume 
e registrada nesta Secretaria na data supra. 
ANGÉLICA APARA TEIXIE DE SOUZA 
Secfria Municipal 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gOv.br 

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