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← Turiúba (SP)

norma nº 36/1978

Tipo Lei
Número / Ano 36 / 1978
Date 1978-11-03
EmentaInstitui o Plano Extraordinário de Pavimentação e autoriza proprietários lindeiros às vias públicas a contratarem firma particular para executar obras.
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LEI Nº 036/78
Institui o Piano Extraordinário e Pavi:
mentação e autoriza práprietários 2inº,
deiros às vias públicas & contratarem |
firma particular para executar obras -
de pavimentação e dá outras providên -'
cias.
O PREFEITO KUNICIZAL D; TURIÚBAS
Faço saber que a Camara Kunicipal de -
Turiúba decreta € eu sanciono e promulgo a seguinte leis
Art, 1I?> Ag obras de pavimentação, ne-
cessárias às vias públicas do município, quando solicitadas &o menos
por 70% (setenta por certo) dos proprietários lindeiros à mesma por -—
iniciativa própria ou por convocação por quem autorizado pela adminig-
tração municipaã poderão scr executados de acordo com as normas e dise
posições desta lei.
Parágrafo único- Havendo relevante in-
teresae público na execução dos serviços e ficando comprovada & impos-
sibilidade de ser obtido maior número de interessados, & porcentagem —
referida neste artigo poderá ser reduzida para 50€ (cincoenta por ceno
to).
Art. 2% Fara o disposto no artigo an-
terior faça instituído o Pleno Extraordinário de Pavimentação através
ãa ação comunítária dos proprietários beneficiados.
Art. 39-48 obras à: que trata cesta lei
serão exscutadas por firmasutorisada pela Prefeitura Kunicipal, atras
vês de Decreto que deverá obedscer ag demáis disposições desta lei é =
em especial o disposto no Art. 68 da Le! Orgânica dos Kunioípios.
Art. 4º- O Plano Extraordinário de pao
vimentação realizar-se-á através da colaboração espontênos dos próprio,
tários mediante contrato com a firma autorizada pela Prefeitura.
Art. 5º Ag obras requoridas deverão =
ser consideradas de interesse e convenioncia do Hunicípio e aprovadas
pela Administração Municipal.
Art. 69 A Prefeitura sómente dará que
torização para execução ias obras, observando o artigo anteriór e ms -—
diante a apresentação p:l> firma autorigada dos projetos tacinos, orça
mento de custos, rlano de rateio entre cs proprietários a serem benefi
ciados, assim como adesão de pelo menos 70% (setenta por canto) dos B
mesmos, guardadas as prerrogativas do parágrafo único do artigo lt,
$ 2e- na elaboração do orçamento de ous
to a firma executora deverá considerar alén das despesas com & exscu-
ção das obras. as deepasas administrativas, assim cono as despesas in-
corridas na contratação com os proprietários.
E) 2º O Finno de rateio do orgamento —
de custo deverá obedecer ao critério da Si visão proporcional à trataãa
de frente de esãa ua doa imóveis beneficiados, para se cnegar à cota>
parte que caberá a cais um dos proprietários dos mesmos,
Arto Ti A prefeiture fara a fiscali-
sação dos serviços necessários à execução das obras, assim como mi tio
rá um cortificaco de Recebimento e Conclusão de obras, apis O término
ãâas mesmas -
Art. 8%. qualquer pagamento devído ps
los proprietários, & firma exacutora das obras, sómente deverá ser fea,
to 30 (trinta) dias após a conclusão das mesmas,
o 9% No caso ãe proprietários, =
que optarem por pagamento sarostado. “estes terão seus débitos acresoi:.
dos de encar;os financeiros iguais aos vigentes entre as Instituições
Financeiras.
Art. 10º-A firma autorisada e executo,
ra ãos serviços que trat: esta lei poderá cobrar, quando concluida ao
obra, em um único pagamento, a cota-parte que couber aos proprietários
que não aderirem a este jlisho, tendo em vista, que os mssmos aerquem -
igualmente e proporcionalmente com os custos das benfeitorias levadas
a todos por desejo expresso da maioria da comunidade à qual pertencem,
Arte 311?-08 serviços de pavimentação
asfáltica executados em próprios da União, dos Estado e suas Auterqui-
asco, serão custeados pela Prefeitura e arrecadadas posteriormente.
Art. 12?-Esta lei entrará em vigor na
anta às sus públicação, revogadas as demais disposições em contrário.
fURIÚBA, 03 de Novembro de 1.978.-
APARECIDO CARDOSO
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar públi,
N co e de costume e registrada nesta Secretaría na data supra, sendo en-
J ceminhada uma cópia ao Cartório Local
sB FARO
Sec. Aux, de Contabilidade.

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