| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1978 |
| Date | 1978-11-03 |
| Ementa | Institui o Plano Extraordinário de Pavimentação e autoriza proprietários lindeiros às vias públicas a contratarem firma particular para executar obras. |
| native_id | 1771 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 2
Cook LEI Nº 036/78 Institui o Piano Extraordinário e Pavi: mentação e autoriza práprietários 2inº, deiros às vias públicas & contratarem | firma particular para executar obras - de pavimentação e dá outras providên -' cias. O PREFEITO KUNICIZAL D; TURIÚBAS Faço saber que a Camara Kunicipal de - Turiúba decreta € eu sanciono e promulgo a seguinte leis Art, 1I?> Ag obras de pavimentação, ne- cessárias às vias públicas do município, quando solicitadas &o menos por 70% (setenta por certo) dos proprietários lindeiros à mesma por -— iniciativa própria ou por convocação por quem autorizado pela adminig- tração municipaã poderão scr executados de acordo com as normas e dise posições desta lei. Parágrafo único- Havendo relevante in- teresae público na execução dos serviços e ficando comprovada & impos- sibilidade de ser obtido maior número de interessados, & porcentagem — referida neste artigo poderá ser reduzida para 50€ (cincoenta por ceno to). Art. 2% Fara o disposto no artigo an- terior faça instituído o Pleno Extraordinário de Pavimentação através ãa ação comunítária dos proprietários beneficiados. Art. 39-48 obras à: que trata cesta lei serão exscutadas por firmasutorisada pela Prefeitura Kunicipal, atras vês de Decreto que deverá obedscer ag demáis disposições desta lei é = em especial o disposto no Art. 68 da Le! Orgânica dos Kunioípios. Art. 4º- O Plano Extraordinário de pao vimentação realizar-se-á através da colaboração espontênos dos próprio, tários mediante contrato com a firma autorizada pela Prefeitura. Art. 5º Ag obras requoridas deverão = ser consideradas de interesse e convenioncia do Hunicípio e aprovadas pela Administração Municipal. Art. 69 A Prefeitura sómente dará que torização para execução ias obras, observando o artigo anteriór e ms -— diante a apresentação p:l> firma autorigada dos projetos tacinos, orça mento de custos, rlano de rateio entre cs proprietários a serem benefi ciados, assim como adesão de pelo menos 70% (setenta por canto) dos B mesmos, guardadas as prerrogativas do parágrafo único do artigo lt, $ 2e- na elaboração do orçamento de ous to a firma executora deverá considerar alén das despesas com & exscu- ção das obras. as deepasas administrativas, assim cono as despesas in- corridas na contratação com os proprietários. E) 2º O Finno de rateio do orgamento — de custo deverá obedecer ao critério da Si visão proporcional à trataãa de frente de esãa ua doa imóveis beneficiados, para se cnegar à cota> parte que caberá a cais um dos proprietários dos mesmos, Arto Ti A prefeiture fara a fiscali- sação dos serviços necessários à execução das obras, assim como mi tio rá um cortificaco de Recebimento e Conclusão de obras, apis O término ãâas mesmas - Art. 8%. qualquer pagamento devído ps los proprietários, & firma exacutora das obras, sómente deverá ser fea, to 30 (trinta) dias após a conclusão das mesmas, o 9% No caso ãe proprietários, = que optarem por pagamento sarostado. “estes terão seus débitos acresoi:. dos de encar;os financeiros iguais aos vigentes entre as Instituições Financeiras. Art. 10º-A firma autorisada e executo, ra ãos serviços que trat: esta lei poderá cobrar, quando concluida ao obra, em um único pagamento, a cota-parte que couber aos proprietários que não aderirem a este jlisho, tendo em vista, que os mssmos aerquem - igualmente e proporcionalmente com os custos das benfeitorias levadas a todos por desejo expresso da maioria da comunidade à qual pertencem, Arte 311?-08 serviços de pavimentação asfáltica executados em próprios da União, dos Estado e suas Auterqui- asco, serão custeados pela Prefeitura e arrecadadas posteriormente. Art. 12?-Esta lei entrará em vigor na anta às sus públicação, revogadas as demais disposições em contrário. fURIÚBA, 03 de Novembro de 1.978.- APARECIDO CARDOSO Prefeito Municipal Publicada por afixação no lugar públi, N co e de costume e registrada nesta Secretaría na data supra, sendo en- J ceminhada uma cópia ao Cartório Local sB FARO Sec. Aux, de Contabilidade.